Resolução n.º 60/2002, de 23 de Março de 2002

Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2002 O território abrangido pelo Plano de Ordenamento das Albufeiras da Régua e do Carrapatelo é caracterizado por uma grande diversidade e riqueza paisagística, merecendo especial destaque toda a envolvente da albufeira da Régua e a parte mais a montante da albufeira do Carrapatelo, as quais se inserem na região do Alto Douro Vinhateiro, cuja importância veio a ser consubstanciada pela sua classificação como património mundial com o estatuto de 'Paisagem cultural, evolutiva e viva' pela UNESCO. No território abrangido pelo Plano de Ordenamento das Albufeiras da Régua e Carrapatelo insere-se a cidade da Régua, assim como um elevado número de áreas sociais, com tipologias de povoamento diversificadas que vão desde um povoamento marcadamente disperso, na envolvente da albufeira do Carrapatelo, a um povoamento concentrado na envolvente da albufeira da Régua, onde surgem as reconhecidas 'Quintas do Douro'.

A presença das albufeiras constitui um elemento de referência, responsável por gerar novas possibilidades de desenvolvimento. Nessa medida, o ordenamento dos planos de água e zonas envolventes procura conciliar a conservação dos valores ambientais e ecológicos, o uso público e o aproveitamento dos recursos através de uma abordagem integrada das potencialidades e das limitações do meio, com vista à definição de um modelo de desenvolvimento sustentável para o território.

O Plano de Ordenamento das Albufeiras da Régua e do Carrapatelo foi elaborado de acordo com os princípios definidos no Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, e no disposto nos Decretos Regulamentares n.os 2/88, de 20 de Janeiro, e 37/91, de 23 de Julho, e ainda no Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho.

Considerando que o Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho, foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, tendo entrado em vigor em 22 de Novembro de 1999, a aprovação terá de ser feita ao seu abrigo.

Considerando o parecer final da comissão técnica de acompanhamento, na qual estiveram presentes representantes das Câmaras Municipais de Peso da Régua, Lamego, Armamar, Tabuaço, São João da Pesqueira, Carrazeda de Ansiães, Alijó, Sabrosa, Marco de Canaveses, Baião, Mesão Frio, Resende e Cinfães; Ponderados os resultados do inquérito público que decorreu entre 22 de Maio e 4 de Julho de 2000 e considerando o disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro; Considerando a necessidade urgente da existência de regras de uso e ocupação do solo que disciplinem a localização e a realização de actividades nos planos de água e nas margens das albufeiras com excepcionais condições e potencialidades paisagísticas que importa preservar: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: 1 - Aprovar o Plano de Ordenamento das Albufeiras da Régua e do Carrapatelo (POARC), cujo Regulamento e respectivas plantas síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parteintegrante.

2 - Nas situações em que os planos municipais de ordenamento do território abrangidos não se conformem com as disposições do POARC, deve o respectivo plano municipal de ordenamento do território ser objecto das alterações a processar nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

3 - Os originais das plantas referidas no n.º 1, bem como os demais elementos fundamentais que constituem o POARC, encontram-se disponíveis para consulta na Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território Norte.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Fevereiro de 2002. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DAS ALBUFEIRAS DA RÉGUA E DO CARRAPATELO CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito O Plano de Ordenamento das Albufeiras da Régua e do Carrapatelo, neste Regulamento designado, abreviadamente, por POARC, é um plano especial de ordenamento do território (PEOT), de acordo com o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, e constitui o instrumento definidor das actividades e acções de ocupação, uso e transformação do solo e de uso do plano de água na área territorial definida por área de intervenção no artigo seguinte.

Artigo 2.º Área de intervenção A área de intervenção do POARC, delimitada na planta de ordenamento publicada em anexo, abrange os planos de água das albufeiras da Régua e do Carrapatelo e respectivas zonas de protecção até ao limite de 500 m, medidos a partir do nível de pleno armazenamento e estende-se pela área territorial dos municípios de Alijó, Armamar, Baião, Carrazeda de Ansiães, Cinfães, Lamego, Marco de Canaveses, Mesão Frio, Peso da Régua, Resende, Sabrosa, São João da Pesqueira e Tabuaço.

Artigo 3.º Objectivos Tendo em consideração os objectivos gerais decorrentes do regime jurídico dos planos especiais de ordenamento do território, constituem objectivos do POARC: a) A definição de regras de utilização do plano de água e das zonas de protecção das albufeiras por forma a valorizar os recursos do leito e margens durienses, reforçando o Douro como elemento de projecção regional; b) A maximização do uso do recurso de água e zonas de protecção no sentido de diversificar a estrutura produtiva da região duriense numa óptica de desenvolvimento sustentável, através da gestão racional dos recursos naturais, da protecção do meio ambiente e da correcta implantação e instalação das diferentes actividades produtivas, de recreio e de lazer; c) A compatibilização dos usos e das actividades existentes e das propostas, a criar e instalar, com a protecção e valorização ambiental e com as finalidades primárias das albufeiras, defendendo a diversidade da paisagem e preservando a imagem cénica representada pela bacia visual do Douro; d) A definição de estratégias de actuação, conjugando as acções e actividades das entidades públicas e privadas que participam na utilização e valorização da área de intervenção; e) A promoção do usufruto da área de intervenção, estabelecendo, sem prejuízo dos usos primários, os usos secundários para as albufeiras da Régua e do Carrapatelo, tendo em consideração as especificidades próprias e as capacidades de carga do meio ambiente; f) A identificação nos planos de água das áreas mais adequadas para a prática de actividades recreativas e de lazer, disciplinando as respectivas compatibilidades e complementaridades; g) A criação de infra-estruturas recreativas e de lazer, assegurando a melhoria da qualidade da água; h) A articulação das orientações do POARC com as demais orientações de ordenamento do território estabelecidas em instrumentos próprios para a área deintervenção.

Artigo 4.º Conteúdo documental 1 - O POARC é composto por elementos escritos e gráficos, qualificados como fundamentais e como complementares.

2 - São elementos fundamentais: a) O Regulamento; b) A planta de ordenamento; c) A planta actualizada de condicionantes.

3 - São elementos complementares: a) O relatório; b) A planta de enquadramento; c) O programa de execução; d) Os estudos de caracterização física, social, económica e urbanística; e) A planta da situação existente.

4 - Os elementos complementares constituem, em caso de dúvida, os meios interpretativos das disposições regulamentares do POARC.

Artigo 5.º Vinculação O POARC é um instrumento normativo com a natureza de regulamento administrativo, sendo de observância vinculativa para todas as entidades públicas ou particulares em quaisquer acções ou actividades que tenham por objecto a ocupação, o uso e a transformação do solo e a utilização dos planos de água na área de intervenção.

Artigo 6.º Dever de compatibilização e de conformação 1 - A matéria dispositiva de natureza regulamentar do POARC encontra-se compatibilizada com o Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona Envolvente do Douro (PROZED).

2 - A entrada em vigor do POARC determina, caso seja necessário, a alteração de quaisquer planos municipais de ordenamento do território, de molde a assegurar a indispensável conformação, nos termos e prazos definidos no artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

3 - Nos casos previstos no número anterior, com a entrada em vigor do POARC são suspensas as disposições dos PMOT, que devam ser objecto de conformação.

4 - Para os efeitos dos números anteriores, deverá ser considerado o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

Artigo 7.º Revisão Tendo em consideração as conclusões constantes do relatório da acção de avaliação, o POARC deve ser objecto de revisão, tendo em vista a adequada actualização das disposições de natureza vinculativa constantes dos elementos essenciais, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 deSetembro.

Artigo 8.º Entrada em vigor O POARC entra em vigor no dia imediato ao da publicação da resolução do Conselho de Ministros que o aprovar.

Artigo 9.º Definições 1 - Para os efeitos de aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintesdefinições: a) 'Área de construção' representa a superfície total de edificação, medida pelo perímetro externo das paredes exteriores, nela se incluindo varandas privativas, locais acessórios e espaços de circulação, com exclusão de áreas de cave destinadas exclusivamente a estacionamento; b) 'Área de implantação' é o valor, expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projecção da construção sobre o terreno medida pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas; c) 'Cércea' é a dimensão vertical da construção, medida a partir da cota média da base da sua fachada mais elevada até à linha superior do beirado; d) 'Construção nova' é a edificação inteiramente nova, ainda que no terreno sobre a qual foi ou será erguida já tenha existido outra construção. Abrange a edificação com utilização de prefabricados; e) 'Índice de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT