Acórdão n.º 73/2002, de 16 de Março de 2002

Acórdão n.º 73/2002 Processo n.º 547/2001 Acordam em plenário no Tribunal Constitucional I - Relatório 1 - O procurador-geral-adjunto em funções no Tribunal Constitucional veio, ao abrigo do disposto no artigo 281.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, e no artigo 82.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), requerer a apreciação e declaração da inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 98.º e 111.º, alínea a), do Estatuto dos Oficiais de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, na parte em que delas resulta a atribuição ao Conselho dos Oficiais de Justiça da competência para apreciar o mérito e exercer a acção disciplinar relativamente aos oficiais de justiça, bem como das normas, de conteúdo idêntico, no que concerne às competências cometidas ao Conselho dos Oficiais de Justiça, constantes dos artigos 95.º e 107.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 deDezembro.

2 - As normas que constituem o objecto do pedido como segue: a) Artigos 98.º e 111.º, alínea a), do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto: 'Artigo 98.º Noção O Conselho dos Oficiais de Justiça é o órgão que aprecia o mérito profissional e exerce o poder disciplinar sobre os oficiais de justiça de nomeação definitiva, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 68.º Artigo 111.º Competência Compete ao Conselho dos Oficiais de Justiça: a) Apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar sobre os oficiais de justiça de nomeação definitiva, sem prejuízo da competência disciplinar atribuída a magistrados e do disposto no n.º 2 do artigo 68.º; ...' b) Artigos 95.º e 107.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro: 'Artigo 95.º Atribuições Ao Conselho dos Oficiais de Justiça cabe apreciar o mérito e exercer o poder disciplinar relativamente aos oficiais de justiça.

Artigo 107.º Competência Compete ao Conselho dos Oficiais de Justiça: a) Apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar sobre os oficiais de justiça, sem prejuízo da competência disciplinar atribuída a juízes; ...' O pedido formulado fundamenta-se na circunstância de as normas referidas terem sido julgadas inconstitucionais, pelo Tribunal, em três casos concretos.

Os casos concretos em que tais normas foram julgadas inconstitucionais são - quanto às normas do Estatuto de 1999 - os decididos pelos Acórdãos n.os 178/2001 (Diário da República, 2.' série, de 8 de Junho de 2001), 244/2001 (Diário da República, 2.' série, de 6 de Julho de 2001) e 285/2001; e - quanto às normas do Decreto-Lei de 1987 - os dos Acórdãos n.os 145/2000 (Diário da República, 2.' série, de 6 de Outubro de 2000), 159/2001 e 266/2001. Em todos esses arestos se considerou que as normas em causa violavam o n.º 3 do artigo 218.º da Constituição da República.

No que diz respeito às normas constantes dos artigos 95.º e 107.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 376/87, o procurador-geral-adjunto requereu a apreciação e a declaração da sua inconstitucionalidade, apesar de as mesmas já se encontrarem revogadas, por se afigurar existir interesse relevante nessa apreciação, atendendo, desde logo, ao grande número de processos pendentes na sequência de impugnação de decisões do Conselho dos Oficiais deJustiça.

3 - Notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, o Primeiro-Ministro veio responder, sustentando, em síntese, que: O artigo 218.º, n.º 3, CRP não é uma norma atributiva de competência ao Conselho Superior da Magistratura (CSM), competência esta que se acha prevista no artigo 217.º: refere-se apenas à composição daquele órgão, pelo que a sua interpretação correcta é aquela segundo a qual a mesma norma permite que façam parte da composição do CSM oficiais de justiça quando, nos termos da lei ordinária, aquele órgão tenha competência para apreciar o mérito profissional e exercer a função disciplinar sobre eles...

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