Resolução n.º 40-A/2001, de 24 de Abril de 2001

Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2001 O Decreto-Lei n.º 267/97, de 2 de Outubro, aprovou o regime da realização de concursos com vista à concessão de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, nomeadamente o da concessão designada por Beira Litoral/Beira Alta, a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º daquele diploma, estabelecendo no artigo 14.º que as bases da concessão seriam aprovadas por decreto-lei e que a minuta do respectivo contrato seria aprovada por resolução do Conselho de Ministros.

O Decreto-Lei n.º 142-A/2001, de 24 de Abril, aprovou as bases da concessão da Concessão da Beira Litoral/Beira Alta e mandatou os Ministros do Equipamento Social e das Finanças para outorgar o contrato de concessão, havendo agora que aprovar a minuta do contrato de concessão.

Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: Aprovar a minuta do contrato da concessão de lanços de auto-estradas e conjuntos viários associados, designada por Beira Litoral/Beira Alta, a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 267/97, de 2 de Outubro, a celebrar entre o Estado Português e a LUSOSCUT - Auto-Estradas das Beiras Litoral e Alta, S. A.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Março de 2001. - O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

Contrato de concessão Entre: Primeiro outorgante: o Estado Português, neste acto representado por ..., doravante designado por Concedente; e Segundo outorgante: LUSOSCUT - Auto-Estradas das Beiras Litoral e Alta, S.

A., neste acto representada pelo Sr. ... na qualidade de ..., doravante designada por Concessionária, e considerando que: A) O Governo Português lançou um concurso público internacional para a atribuição da concessão da concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, exploração e conservação, em regime de portagem sem cobrança aos utilizadores, de determinados lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados nas Beiras Litoral e Alta, concurso que foi regulado pelo Decreto-Lei n.º 267/97, de 2 de Outubro, e pelo Programa de Concurso e Caderno de Encargos, aprovados pelo despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território n.º ..., de ... de ...; B) A Concessionária é a sociedade anónima constituída pelo Agrupamento vencedor deste concurso, ao abrigo do artigo 5.º do Caderno de Encargos anexo ao despacho conjunto referido, tendo sido aceite pelo Governo Português a proposta apresentada por aquele Agrupamento, tal como a mesma resultou da fase de negociações havida no âmbito do concurso e se encontra consagrada na acta da última sessão de negociações, havida em 31 de Outubro de 2000; C) A Concessionária foi assim designada como a entidade a quem é atribuída a concessão, através do despacho conjunto do Ministro do Equipamento Social e do Ministro das Finanças de ...; D) O Governo Português aprovou entretanto a minuta do presente contrato, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2001, de 24 de Abril; E) Através do Decreto-Lei n.º 142-A/2001, de 24 de Abril, foram aprovadas as Bases da Concessão; F) O Ministro do Equipamento Social, Sr. [...], e o Ministro das Finanças, Sr.

[...], foram designados representantes do Concedente nos termos do artigo [...] do Decreto-Lei n.º [...] de [...] e o Sr. [...] foi designado representante da Concessionária para a outorga do presente contrato nos termos de procuração outorgada em [...], respectivamente.

É mutuamente aceite e reciprocamente acordado o contrato de concessão, que se rege pelo que em seguida se dispõe: CAPÍTULO I Disposições gerais 1 - Definições 1.1 - Neste contrato, e nos seus anexos e nos respectivos apêndices, sempre que iniciados por maiúscula, e salvo se do contexto claramente resultar sentido diferente, os termos abaixo indicados terão o significado que a seguir lhes é apontado: a) ACE - o Agrupamento Complementar de Empresas constituído entre os membros construtores do Agrupamento com vista ao desenvolvimento, nos termos do Contrato de Empreitada, das actividades de concepção, projecto e construção dos Lanços referidos no n.º 5.1.; b) Acordo de Subscrição - o acordo subscrito pela Concessionária e pelos membros do Agrupamento enquanto seus accionistas em ..., relativo à subscrição e realização do capital da Concessionária e à realização de prestações acessórias de capital e ou de empréstimos subordinados, que constitui o Anexo n.º 6 do Contrato de Concessão; c) Acordo Directo - o contrato celebrado entre o Concedente, a Concessionária e o ACE, definindo os termos e condições em que o Concedente tem o direito de intervir no âmbito do Contrato de Empreitada, e que constitui o Anexo n.º 13; d) Acordo Parassocial - o acordo parassocial da Concessionária que constitui o Anexo n.º 7 do Contrato de Concessão; e) Agente das Entidades Financiadoras - tem o sentido que, nos contratos de financiamento, e nomeadamente no Common Terms Agreement é conferido à expressão Global Agent; f) Agrupamento - o conjunto de sociedades comerciais, vencedor do concurso público referido no considerando (A), cuja identificação e participação percentual e nominal no capital social da Concessionária figura no Anexo n.º 4; g) Áreas de Serviço - instalações marginais à Auto-Estrada, destinadas à instalação de equipamento de apoio aos utentes, compostas designadamente por postos de abastecimento de combustíveis, estabelecimentos de restauração, hoteleiros e similares e zonas de repouso e de parqueamento de veículos; h) Auto-Estrada - a secção corrente, os nós de ligação e conjuntos viários associados que integram o objecto da Concessão nos termos do artigo 5.º e do n.º 8.3; i) Banda - intervalo de valores de tráfego, medido em veículos equivalentes x quilómetros diários, compreendido, para cada ano civil da concessão, entre o limite superior e o limite inferior definidos no Anexo n.º 17; j) Bases da Concessão - quadro geral da regulamentação da Concessão aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142-A/2001, de 24 de Abril; k) Caso Base - o conjunto de pressupostos e projecções económico-financeiras descritas no Anexo n.º 10, com as alterações que lhe forem introduzidas nos termos permitidos no Contrato de Concessão; l) CIRPOR - Sistema de Controlo e Informação de Tráfego Rodoviário no TerritórioPortuguês; m) Concessão - o conjunto de direitos e obrigações atribuído à Concessionária por intermédio do Contrato de Concessão e demais regulamentação aplicável; n) Contrato de Concessão - o presente contrato, tal como aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2001, de 24 de Abril, e todos os aditamentos e alterações que o mesmo vier a sofrer; o) Contrato de Projecto e Construção - o contrato celebrado entre a Concessionária e o ACE, tendo por objecto a concepção, o projecto e a duplicação ou construção dos Lanços referidos no n.º 5.1, o qual constitui o Anexo n.º 1 do Contrato de Concessão; p) Contratos de Financiamento - os contratos celebrados entre a Concessionária e as Entidades Financiadoras e que constituem o Anexo n.º 2 do contrato de concessão; q) Contrato de Operação e Manutenção - o contrato celebrado entre a concessionária e a operadora, tendo por objecto a operação da Auto-Estrada e a manutenção do Empreendimento Concessionado, o qual constitui o Anexo n.º 19 do Contrato de Concessão; r) Contratos do Projecto - os contratos identificados no Anexo n.º 3; s) Corredor - faixa de largura de 400 m definida por 200 m para cada lado do eixo do traçado rodoviário que lhe serve de base; t) Critérios Chave - os critérios a utilizar para a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, identificados no n.º 87.4 do Contrato de Concessão; u) Custo Médio Ponderado do Capital - taxa de actualização calculada a partir do custo individual de cada uma das fontes de financiamento da Concessionária, ponderadas de acordo com a estrutura de capital da mesma; v) Empreendimento Concessionado - o conjunto de bens que integram a Concessão, nos termos do Contrato de Concessão; w) Empreiteiros Independentes - entidades que não sejam Membros do Agrupamento nem empresas associadas daqueles, tal como definidas no n.º 4 do artigo 3.º da Directiva n.º 93/37/CEE, do Conselho, de 14 de Julho de 1993; x) Entidades Financiadoras - as instituições de crédito financiadoras das actividades integradas na Concessão, nos termos dos Contratos de Financiamento; y) Estatutos - o pacto social da Concessionária que constitui o Anexo n.º 5 do Contrato de Concessão; z) Estudo de Impacte Ambiental - documento que contém, nos termos exigidos por lei, uma descrição sumária do projecto, informação relativa aos estudos de base e à situação de referência bem como a identificação e a avaliação dos impactes ambientais considerados relevantes (quer na fase de construção, quer na fase de exploração) e as medidas de gestão ambiental destinadas a prevenir, minimizar ou compensar os impactes negativos esperados; aa) IEP - Instituto das Estradas de Portugal; bb) IGF - Inspecção-Geral de Finanças; cc) IPC - índice de preços no consumidor, sem habitação, para Portugal continental, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística; dd) IVA - Imposto sobre o Valor Acrescentado; ee) Lanço - as secções em que se divide a Auto-Estrada; ff) Manual de Operação e Manutenção - documento a elaborar pela Concessionária e a aprovar pelo Concedente nos termos dos n.os 53.3, 53.4 e 53.5; gg) Membro do Agrupamento - cada uma das sociedades que o constituíam à data da adjudicação provisória da Concessão; hh) MES - o Ministro do Equipamento Social ou o Ministro competente com a tutelarespectiva; ii) MF - o Ministro das Finanças ou o Ministro competente com a tutela respectiva; jj) Operadora - a sociedade que desenvolverá as actividades de operação da Auto-Estrada e de manutenção do Empreendimento Concessionado, nos termos do Contrato de Operação e Manutenção; kk) Partes - o Concedente e a...

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