Resolução n.º 26/2001, de 03 de Abril de 2001

Resolução da Assembleia da República n.º 26/2001 Aprova, para ratificação, o Protocolo Adicional ao Acordo entre a República Portuguesa, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Agência Internacional da Energia Atómica, em aplicação do artigo III, n.os 1 e 4, do Tratado de não Proliferação das Armas Nucleares.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, o Protocolo Adicional ao Acordo entre a República Portuguesa, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Agência Internacional da Energia Atómica, em aplicação do artigo III, n.os 1 e 4, do Tratado de não Proliferação das Armas Nucleares, cujo texto original em português segue em anexo.

Aprovada em 15 de Dezembro de 2000.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROTOCOLO ADICIONAL DO ACORDO ENTRE A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, O REINO DA BÉLGICA, O REINO DA DINAMARCA, A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA, A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, A REPÚBLICA HELÉNICA, A IRLANDA, A REPÚBLICA ITALIANA, O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO, O REINO DOS PAÍSES BAIXOS, A REPÚBLICA PORTUGUESA, O REINO DE ESPANHA, O REINO DA SUÉCIA, A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA E A AGÊNCIA INTERNACIONAL DA ENERGIA ATÓMICA EM APLICAÇÃO DO ARTIGO III, N.os 1 E 4, DO TRATADO DE NÃO PROLIFERAÇÃO DAS ARMAS NUCLEARES.

Preâmbulo Considerando que a República da Áustria, o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República da Finlândia, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa, o Reino de Espanha e o Reino da Suécia (a seguir denominados 'Estados') e a Comunidade Europeia da Energia Atómica (a seguir denominada 'Comunidade') são Partes no Acordo entre os Estados, a Comunidade e a Agência Internacional da Energia Atómica (a seguir denominada a 'Agência') em aplicação do artigo III, n.os 1 e 4, do Tratado de Não Proliferação das Armas Nucleares (a seguir denominado 'Acordo de Salvaguardas'), que entrou em vigor em 21 de Fevereiro de 1977; Conscientes do desejo da comunidade internacional de continuar a promover a não proliferação nuclear graças ao reforço da eficácia e ao aumento da eficiência do sistema de salvaguardas da Agência; Recordando que, na aplicação das salvaguardas, a Agência deve ter em consideração a necessidade de evitar levantar obstáculos ao desenvolvimento económico e tecnológico na Comunidade ou à cooperação internacional no domínio das actividades nucleares para fins pacíficos, respeitar as disposições em vigor em matéria de saúde, de segurança, de protecção física e outras disposições de segurança e direitos dos indivíduos, e adoptar todas as precauções necessárias à protecção do segredo comercial, tecnológico e industrial, bem como de outras informações confidenciais de que venha a ter conhecimento; Considerando que a frequência e intensidade das actividades descritas no presente Protocolo deverão ser mantidas a um nível mínimo compatível com o objectivo do reforço da eficácia e aumento da eficiência das salvaguardas da Agência: A Comunidade, os Estados e a Agência acordaram no seguinte: Relações entre o Protocolo e o Acordo de Salvaguardas Artigo 1.º As disposições do Acordo de Salvaguardas aplicam-se ao presente Protocolo na medida em que sejam relevantes e compatíveis com as disposições do presente Protocolo. Em caso de divergência entre as disposições do Acordo de Salvaguardas e as do presente Protocolo aplicam-se estas últimas.

Fornecimento de informações Artigo 2.º A - Cada Estado apresentará à Agência uma declaração contendo as informações indicadas nas alíneas i), ii), iv), ix) e x) do presente parágrafo. A Comunidade apresentará à Agência uma declaração contendo as informações indicadas nas alíneas v), vi) e vii) do presente parágrafo. Os Estados e a Comunidade apresentarão à Agência uma declaração contendo as informações indicadas nas alíneas iii) e viii) do presente parágrafo.

i) Uma descrição geral e informação em que se especifique o lugar das actividades de investigação e desenvolvimento ligadas ao ciclo do combustível nuclear que não incluam materiais nucleares, realizadas em qualquer local, que sejam financiadas, especificamente autorizadas ou controladas pelo Estado em questão ou executadas em seu nome.

ii) As informações indicadas pela Agência com base no aumento esperado de eficácia ou eficiência, e com o acordo do Estado em questão, sobre actividades de exploração de importância para as salvaguardas em instalações e lugares situados fora das instalações onde habitualmente se utilizem materiais nucleares.

iii) Uma descrição geral de cada edifício ou cada local, incluindo a sua utilização, e, sempre que não seja evidente a partir da referida descrição, o seu conteúdo. A descrição incluirá um mapa do local.

iv) Uma descrição da amplitude das operações em cada um dos lugares em que se efectuam as actividades especificadas no anexo I ao presenteProtocolo.

v) Informações em que se especifique o lugar, o estado operacional e a capacidade de produção anual prevista das minas e instalações de concentração de urânio e das instalações de concentração de tório em cada Estado e a actual produção anual dessas minas e instalações de concentração para toda a Comunidade. A Comunidade comunicará, a pedido da Agência, a produção anual actual de qualquer mina ou instalação de concentração. O fornecimento desta informação não exige uma contabilidade pormenorizada dos materiais nucleares.

vi) As informações relativas às matérias-primas que não tenham alcançado a composição e a pureza adequadas ao fabrico de combustível ou ao enriquecimento isotópico, a saber:

  1. As quantidades, a composição química, a utilização efectiva ou prevista desses materiais, tanto para fins nucleares como não nucleares, para cada lugar nos Estados em que os materiais estejam presentes em quantidades superiores a 10 t de urânio e ou 20 t de tório, e para outros lugares com quantidades superiores a uma tonelada métrica, a soma correspondente aos Estados no seu conjunto se essa soma for superior a 10 t de urânio ou 20 t de tório. O fornecimento destas informações não exige uma contabilidade pormenorizada dos materiais nucleares; b) As quantidades, a composição química e o destino de cada exportação dos Estados para fora da Comunidade desses materiais para fins especificamente não nucleares, em quantidades superiores a: 1) 10 t de urânio ou, no caso de exportações sucessivas para o mesmo Estado, cada uma das quais inferior a 10 t mas superior a um total de 10 t num ano; 2) 20 t de tório ou, no caso de exportações sucessivas para o mesmo Estado, cada uma das quais inferior a 20 t mas superior a um total de 20 t num ano; c) As quantidades, a composição química, o lugar actual e a utilização efectiva ou prevista de cada importação para os Estados fora da Comunidade desses materiais para fins especificamente não nucleares, em quantidades superiores a: 1) 10 t de urânio ou, no caso de importações sucessivas de urânio, cada uma das quais inferior a 10 t mas superior a um total de 10 t num ano; 2) 20 t de tório ou, no caso de importações sucessivas de tório, cada uma das quais inferior a 20 t mas superior a um total de 20 t num ano; sendo de entender que não existe obrigação de fornecer informações sobre estes materiais destinados a fins não nucleares quando se encontrem na sua forma de utilização final não nuclear.

    vii):

  2. Informações relativas às quantidades, utilizações e lugares dos materiais nucleares isentos de salvaguardas nos termos do artigo 37.º do Acordo de Salvaguardas; b) Informações relativas às quantidades (eventualmente sob a forma de estimativas) e utilizações em cada lugar de materiais nucleares isentos de salvaguardas, nos termos do artigo 36.º, alínea b), do Acordo de Salvaguardas, mas que ainda não se encontrem na sua forma de utilização final não nuclear, em quantidades superiores às estabelecidas no artigo 37.º do Acordo de Salvaguardas. O fornecimento destas informações não exige uma contabilidade pormenorizada dos materiais nucleares.

    viii) Informações sobre o lugar ou o processamento ulterior de resíduos de actividade intermédia ou elevada que contenham plutónio, urânio altamente enriquecido ou urânio-233 que tenham deixado de estar cobertos por salvaguardas em conformidade com o artigo 11.º do Acordo de Salvaguardas.

    Para efeitos do presente parágrafo, 'processamento ulterior' não inclui a reembalagem dos resíduos ou o seu ulterior acondicionamento, sem separação de elementos, para fins de armazenagem ou eliminação.

    ix) As seguintes informações relativas ao equipamento e materiais não nucleares especificados enumerados na lista do anexo II:

  3. Para cada exportação desse equipamento e materiais para fora da Comunidade: a identificação, quantidade, lugar da utilização prevista no Estado destinatário e a data, ou, se for o caso, a data prevista da exportação; b) A pedido específico da Agência, confirmação pelo Estado importador das informações fornecidas à Agência por um Estado não comunitário sobre a exportação desse equipamento e materiais para o Estado importador.

    x) Os planos gerais para o seguinte período de 10 anos no que respeita ao desenvolvimento do ciclo do combustível nuclear (incluindo as actividades previstas de investigação e desenvolvimento no domínio do ciclo do combustível nuclear), depois de aprovados pelas autoridades responsáveis do Estado.

    B - Cada Estado envidará todos os esforços que sejam razoáveis para fornecer à Agência as seguintes informações: i) Uma descrição geral e informação em que se especifique o lugar das actividades de investigação e desenvolvimento ligadas ao ciclo do combustível nuclear que não incluam materiais nucleares, especificamente ligadas ao enriquecimento, reprocessamento de combustível nuclear ou ao processamento de resíduos de actividade intermédia ou elevada que contenham plutónio, urânio...

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