Declaração de Rectificação n.º 9-A/2001, de 03 de Abril de 2001

Declaração de Rectificação n.º 9-A/2001 Para os devidos efeitos se declara que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/2001, publicada no Diário da República, 1.' série, n.º 79, de 3 de Abril de 2001, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam: No sumário, onde se lê 'Ratifica parcialmente o Plano Director Municipal de Ourique' deve ler-se 'Ratifica o Plano Director Municipal de Ourique'.

Igualmente se publica em anexo o Regulamento.

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Abril de 2001.

O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo.

REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE OURIQUE CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objectivos O presente Regulamento faz parte integrante do Plano Director Municipal (PDM) de Ourique, o qual define o regime de ocupação, uso e transformação do solo do concelho de Ourique.

Artigo 2.º Área de intervenção O Plano Director Municipal de Ourique abrange todo o território do município de Ourique, cujos limites se encontram expressos na planta de ordenamento à escala de 1:25000, que faz parte integrante do PDM.

Artigo 3.º Constituição do Plano 1 - Elementos fundamentais: a) Planta de ordenamento à escala de 1:25000; b) Planta de condicionantes à escala de 1:25000: Servidões e restrições de utilidade pública; c) Plantas complementares de ordenamento, à escala de 1:5000 para os aglomerados urbanos de: Ourique, Garvão e Funcheira, Panoias, Aldeia de Palheiros, Santa Luzia, Santana da Serra, Grandaços e Conceição e Alcaria; d)Regulamento.

2 - Elementos complementares: Relatório; Planta de Enquadramento.

3 - Elementos anexos: Estudos de caracterização física, social, económica e urbanística.

Artigo 4.º Âmbito As disposições do presente Regulamento aplicam-se a todas as acções de iniciativa pública, privada ou cooperativa a realizar na área de intervenção do Plano.

Artigo 5.º Vigência O Plano Director Municipal de Ourique será revisto no prazo máximo de 10 anos após a data da sua publicação no Diário da República.

Artigo 6.º Definições Para um correcto entendimento deste Regulamento serão consideradas as seguintesdefinições: 1) Superfície total de pavimento, também designado por STP - soma das superfícies brutas de todos os pisos, acima e abaixo do solo, excepto zonas de sótão sem pé direito regulamentar e caves destinadas a serviços técnicos, a arrecadações, ou a estacionamento; 2) Índice de construção quociente da superfície total de pavimento pela superfície do solo situada na(s) classe(s) de espaço(s) a que o índice se aplica; 3) Aglomerado urbano - conjunto das áreas destinadas à habitação, serviços, comércio e indústrias autorizadas, sendo caracterizado pelo elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações, onde o solo se destina predominantemente à construção; 4) Espaços industriais - aqueles onde se prevê a localização e implantação de unidades industriais, armazéns, oficinas, correspondendo a actividades produtivas interditas nas restantes áreas urbanas e urbanizáveis por incompatibilidade com a habitação ou com a rede viária e que deverão ser objecto de Loteamento Industrial com regulamento próprio.

CAPÍTULO II Condicionantes - Servidões e restrições de utilidade pública Artigo 7.º Identificação 1 - As áreas de servidão e restrição administrativa de utilidade pública propostas, para além das legalmente existentes, são as constantes do número seguinte, encontrando-se representadas na planta de condicionantes na escala de 1:25000.

2 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso do solo regem-se pelo disposto na legislação aplicável e são as seguintes: Servidões rodoviárias e ferroviárias; Servidões dos sistemas de saneamento básico; Servidões da rede eléctrica de média e alta tensão; Servidões do domínio hídrico; Servidões do património arquitectónico e arqueológico; Servidões de telecomunicações; Reserva Agrícola Nacional; Reserva Ecológica Nacional; Áreasinundáveis; Áreas afectas à exploração de massas minerais; Áreas de montado de sobro e azinho; Marcosgeodésicos.

SECÇÃO I Servidões rodoviárias Artigo 8.º Rede rodoviária Para a rede rodoviária no concelho de Ourique deverão ser respeitadas as disposições da legislação em vigor.

SECÇÃO II Servidões dos sistemas de saneamento básico Artigo 9.º Edificabilidade 1 - É interdita a construção ao longo de uma faixa de 5 m, medida para um e para outro lado do traçado das condutas de adução de água, adução-distribuição de água e dos emissários das redes de drenagem de esgotos, fora dos perímetros urbanos definidos na planta de ordenamento do PDM.

2 - É interdita a construção ao longo de uma faixa de 0,5 m, medida para um e outro lado das condutas distribuidoras de água e dos colectores das redes de drenagem de esgotos.

Artigo 10.º Plantação de árvores 1 - Fora das áreas urbanas é interdita a plantação de árvores ao longo de uma faixa de 5 m, medida para um e outro lado do traçado das adutoras e condutoras distribuidoras de água e colectores emissários de esgotos.

2 - A faixa de protecção é de 20 m quando se trate da plantação de espécies de crescimento rápido.

Artigo 11.º Equipamento 1 - Define-se uma faixa non aedificandi de 400 m aos limites dos aterros sanitários, estações de tratamento de resíduos sólidos urbanos e estações de transferência.

2 - As áreas de protecção relativas às ETAR e estações elevatórias serão as que forem definidas em estudo de localização.

3 - Nas faixas referidas nos números anteriores são apenas permitidas exploraçõesflorestais.

4 - Nessas mesmas faixas é interdita a abertura de poços ou furos que se destinem ao fornecimento de água para rega e para consumo humano e animal.

SECÇÃO III Servidões da rede eléctrica de média e alta tensão Artigo 12.º Faixas non aedificandi 1 - Definem-se servidões administrativas relativas às linhas aéreas de média e alta tensão do concelho de acordo com os seguintes escalões: a) Linhas de 150 kV - define-se uma faixa non aedificandi de 50 m; b) Linhas de 30 kV - define-se uma faixa non aedificandi de 20 m.

2 - Nas faixas referidas no número anterior não são autorizadas plantações que impeçam o estabelecimento, ou prejudiquem a exploração das linhas.

SECÇÃO IV Servidões do domínio hídrico Artigo 13.º Caracterização As áreas afectas aos recursos hídricos, nos termos da legislação vigente, são asseguintes: a) Linhas de água não navegáveis nem flutuáveis e respectivas margens de 10 m, além do limite do leito (em condições de caudal médio); b) Margens de 30 m além do limite do leito (em condições de cheia média) de outras águas navegáveis ou flutuáveis.

SECÇÃO V Servidões do património arquitectónico e arqueológico Artigo 14.º Imóveis classificados ou em vias de classificação Os imóveis classificados ou em vias de classificação dispõem de zonas de protecção que constituem servidões de acordo com a Lei n.º 13/85, de 6 de Julho. Os actualmente classificados ou em vias de classificação estão assinalados nas plantas de condicionantes e são os seguintes: Castro da Cola - freguesia de Ourique, monumento nacional, por Decreto de 16 de Junho de 1910; Cerro do Castelo (ou forte de Garvão) - freguesia de Garvão, imóvel de interesse público, por Decreto n.º 29/90, de 17 de Julho; Castelo de Ourique, imóvel de interesse público, por despacho de 73, Maio; Igreja de Panoias, em processo de classificação; Igreja de Garvão, em processo de classificação.

SECÇÃO VI Reserva Agrícola Nacional Artigo 15.º Regime 1 - Constituem áreas de Reserva Agrícola Nacional (RAN) as áreas delimitadas na planta de condicionantes.

2 - As restrições nas áreas da RAN são as estabelecidas pela legislação em vigor.

SECÇÃO VII Reserva Ecológica Nacional Artigo 16.º Regime 1 - Constituem áreas de Reserva Ecológica Nacional (REN) as áreas delimitadas na planta de condicionantes.

2 - Para efeitos do presente Regulamento são áreas da REN as seguintes: a) Leitos dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias; b) Albufeiras e uma faixa de 100 m de protecção a partir do regolfo máximo para as albufeiras do Monte da Rocha e Santa Clara e uma faixa da protecção de 50 m a partir do regolfo máximo para as restantes albufeiras; c) Cabeceiras das linhas de água; d) Áreas de máxima infiltração; e) Áreas com riscos de erosão muito elevado.

3 - Áreas inundáveis delimitadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 364/98, de 21 de Novembro, assinaladas na carta de condicionantes e integradas na sua totalidade na REN (leitos de cheias) ficam sujeitas ao regime estabelecido para aquela Reserva e constituem áreas non aedificandi.

4 - As restrições nas áreas da REN são estabelecidas pela legislação em vigor.

SECÇÃO VIII Áreas afectas à exploração de massas minerais Artigo 17.º Regime 1 - Nas áreas reservadas à exploração de recursos minerais não são autorizadas acções que pela sua natureza e dimensão inviabilizem o aproveitamento dos recursos existentes.

2 - Nas zonas de defesa a exploração de pedreiras terão as seguintes faixas de protecção, medidas a partir da bordadura de cada exploração: a) De 5 m, relativamente a prédios rústicos vizinhos, murados ou não; b) De 15 m, relativamente a caminhos públicos; c) De 20 m, relativamente a condutas de fluídos, linhas eléctricas de baixa tensão, linhas aéreas de telecomunicações, e teleféricos, não integrados na exploração da pedreira; d) De 30 m, relativamente a linhas férreas, pontes, rios navegáveis, canais, cabos subterrâneos eléctricos e de telecomunicações, edifícios e locais de usopúblico; e) De 50 m, relativamente a estradas nacionais ou municipais; f) De 70 m, relativamente a auto-estradas e estradas internacionais; g) De 100 m, relativamente a monumentos nacionais, locais classificados de valor turístico, instalações e obras das forças armadas e forças de segurança, escolas e hospitais; h) De 500 m, relativamente a locais ou zonas com valor científico ou paisagístico, e como tal, já classificadas pelas entidades competentes; i) A largura da...

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