Resolução n.º 37/2001, de 03 de Abril de 2001

Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2001 O artigo 1.º, n.º 2, do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 2/91, de 24 de Janeiro, prevê a possibilidade da sua revisão de cinco em cinco anos.

Importa, pois, tendo em conta a experiência decorrente da aplicação daquele plano especial de ordenamento do território e os novos conhecimentos científicos entretanto adquiridos, promover a revisão daquele instrumento de gestão territorial, por forma a assegurar que ele possa contribuir de modo mais eficaz para a concretização dos objectivos que presidiram à criação daquele ParqueNatural.

Por outro lado, o objectivo de conservação da biodiversidade mediante a criação de uma rede ecológica europeia, a Rede Natura 2000, conduziu, na sequência da transposição para o direito interno das Directivas n.os 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril, e 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, à selecção das áreas do território nacional mais importantes para a conservação dos habitats, da flora e da fauna selvagens.

Da importância do Parque Natural da Ria Formosa para a conservação da avifauna selvagem decorreu a sua classificação como zona de protecção especial, pelo Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de Setembro.

Também as espécies e habitats que nele ocorrem conduziram à inclusão deste Parque Natural na 1.' fase da Lista Nacional de Sítios, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto.

A necessidade de adequar a gestão desta área protegida aos objectivos prosseguidos pela Rede Natura 2000 aconselha, também, a revisão do respectivo Plano de Ordenamento.

Acresce que o Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Vilamoura-Vila Real de Santo António se encontra em adiantada fase de elaboração, reforçando, deste modo, a oportunidade da revisão do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa. Por outro lado, a inadequação de algumas das soluções consagradas no Plano de Ordenamento deste Parque Natural foi evidenciada pelos aprofundados estudos científicos a que, entretanto, esta área foi sujeita, nomeadamente os que conduziram à sua classificação como zona especial de protecção e como sítio da Lista Nacional.

É o caso da situação referente à zona a sul da cidade de Tavira, que, em virtude da sua proximidade com a área urbana e da comprovada inexistência de valores ambientais que justifiquem um especial regime de protecção, veio a encontrar no posterior Plano Director Municipal...

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