Declaração de Rectificação n.º 9/2001, de 13 de Março de 2001

Declaração de Rectificação n.º 9/2001 Para os devidos efeitos, se declara que a Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro, que aprova a quinta revisão do Estatuto dos Deputados, publicada no Diário da República, 1.' série-A, n.º 46, saiu com incorrecções, pelo que se republica na íntegra: Lei n.º 3/2001 de 23 Fevereiro Aprova a quinta revisão do Estatuto dos Deputados A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º, 20.º, 21.º, 22.º, 25.º, 26.º e 28.º do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, 8/99, de 10 de Fevereiro, e 45/99, de 16 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 1.º [...] 1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - Os Deputados dispõem de estatuto único, aplicando-se-lhes os mesmos direitos e deveres, salvaguardadas condições específicas do seu exercício e o regime das diferentes funções parlamentares que desempenhem, nos termos dalei.

Artigo 2.º [...] 1 - O mandato dos Deputados inicia-se com a primeira reunião da Assembleia da República após as eleições e cessa com a primeira reunião após as eleições subsequentes, sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual domandato.

2 - ....................................................................................................................

Artigo 4.º [...] 1 - ....................................................................................................................

a).....................................................................................................................

b) O procedimento criminal, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º; c) A ocorrência das situações referenciadas nas alíneas a), à excepção do Presidente da República, d), e), f), g), h) e l) do n.º 1 do artigo 20.º 2 - A suspensão do mandato estabelecida no número anterior para os casos da alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º só é admissível imediatamente após a verificação de poderes pela Assembleia da República ou no momento da investidura no respectivo cargo autárquico e não pode ocorrer por mais do que um único período não superior a 180 dias.

Artigo 5.º [...] 1 - Os Deputados podem pedir ao Presidente da Assembleia da República, por motivo relevante, a sua substituição por uma ou mais vezes, no decurso da legislatura.

2 - ....................................................................................................................

a) Doença prolongada; b).....................................................................................................................

c) Necessidade de garantir seguimento de processo nos termos do n.º 3 do artigo11.º; d) Outro motivo invocado perante a Comissão de Ética e por esta considerado justificado.

3 - ....................................................................................................................

4 - A substituição temporária do Deputado, quando se fundamente nos motivos constantes das alíneas a) e b) do n.º 2, não implica a cessação do processamento da remuneração nem a perda da contagem de tempo de serviço.

5 - Os Deputados que se encontrem vinculados à função pública ou a empresa pública, nacionalizada ou maioritariamente participada por capitais públicos, bem como os restantes trabalhadores por conta de outrem, podem não reassumir as correspondentes funções, sem perda de direitos e regalias, salvo o direito à retribuição, em caso de suspensão do mandato por um período de 50 dias em cada sessão legislativa.

6 - A suspensão temporária ao abrigo da alínea d) do n.º 2 não pode ocorrer por período inferior a 50 dias, nem por mais do que uma vez em cada sessão legislativa, até ao máximo de 10 meses por legislatura, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º Artigo 6.º [...] 1 - ....................................................................................................................

a) No caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, pelo decurso do período de substituição ou pelo regresso antecipado do Deputado, directamente indicado por este ou através da direcção do grupo parlamentar em que se encontre integrado, ao Presidente da Assembleia da República; b).....................................................................................................................

c).....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - O regresso antecipado do Deputado não pode ocorrer antes de decorridos os 50 dias previstos no n.º 5 do artigo 5.º, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 11.º Artigo 7.º [...] 1 - ....................................................................................................................

2 - Não será dado andamento ao pedido de renúncia sem prévia comunicação ao presidente do respectivo grupo parlamentar, quando o houver.

3 - ....................................................................................................................

Artigo 8.º [...] 1 - ....................................................................................................................

a) Venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei, mesmo por factos anteriores à eleição, não podendo a Assembleia da República reapreciar factos que tenham sido objecto de decisão judicial com trânsito em julgado ou de deliberação anterior da própria Assembleia; b) Não tomem assento na Assembleia da República ou excedam o número de faltas, salvo motivo justificado, nos termos do n.º 2 e de acordo com o Regimento; c).....................................................................................................................

d) Sejam judicialmente condenados por participação em organizações de ideologia fascista ou racista.

2 - ....................................................................................................................

3 - Em casos excepcionais, as dificuldades de transporte podem ser consideradas como justificação de faltas.

4 - É ainda considerado motivo justificado a participação, autorizada nos termos regimentais, em reuniões de organismos internacionais.

5 - A não suspensão do mandato, nos termos do artigo 4.º, nos casos aplicáveis do artigo 20.º, e desde que o Deputado não observe o disposto no n.º 7 do artigo 21.º, determina a perda do mandato, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 160.º da Constituição, a qual será declarada após verificação pela Assembleia da República, nos termos do Regimento.

Artigo 9.º [...] 1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - A substituição prevista no presente artigo, bem como o reconhecimento do impedimento temporário de candidato não eleito e do seu termo, depende de requerimento da direcção do respectivo grupo parlamentar, quando o houver, ou do candidato com direito a preencher o lugar vago.

Artigo 10.º [...] Os Deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções e por causa delas.

Artigo 11.º [...] 1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - Movido procedimento criminal contra um Deputado e acusado este definitivamente, a Assembleia decide, no prazo fixado no Regimento, se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo, nos termos seguintes: a).....................................................................................................................

b).....................................................................................................................

4 - A acusação torna-se definitiva, acarretando prosseguimento dos autos até à audiência de julgamento: a) Quando, havendo lugar a intervenção do juiz de instrução, este confirme a acusação do Ministério Público e a decisão não seja impugnada, ou, tendo havido recurso, seja mantida pelo tribunal superior; b) Após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia, por factos diversos dos da acusação do Ministério Público; c) Não havendo lugar a instrução, após o saneamento do processo pelo juiz da audiência de julgamento; d) Em caso de processo sumaríssimo, após o requerimento do Ministério Público para aplicação de sanção.

5 - O pedido de autorização a que se referem os números anteriores é apresentado pelo juiz competente em documento dirigido ao Presidente da Assembleia da República e não caduca com o fim da legislatura, se o Deputado for eleito para novo mandato.

6 - As decisões a que se refere o presente artigo são tomadas pelo Plenário, precedendo audição do Deputado e parecer da comissão competente.

7 - O prazo de prescrição do procedimento criminal suspende-se a partir da entrada, na Assembleia da República, do pedido de autorização formulado pelo juiz competente, nos termos e para os efeitos decorrentes da alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do Código Penal, mantendo-se a suspensão daquele prazo caso a Assembleia delibere o não levantamento da imunidade e enquanto ao visado assistir tal prerrogativa.

Artigo 12.º...

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