Resolução n.º 27/2001, de 02 de Março de 2001

Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2001 A Assembleia Municipal de Vagos aprovou em 29 de Dezembro de 1999 o Plano de Urbanização da Vila de Vagos.

A elaboração do Plano decorreu na vigência do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, tendo sido realizado inquérito público nos termos previstos no artigo 14.º e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal, tendo a Comissão de Coordenação da Região Centro emitido parecer favorável.

O Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, tendo entrado em vigor em 22 de Novembro de 1999, pelo que a ratificação terá agora de ser feita ao abrigo deste diploma.

O município de Vagos dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pelo despacho n.º 104/92, de 9 de Outubro, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 282 (suplemento), de 7 de Dezembro de 1992, alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/97, de 12 de Março.

O Plano de Urbanização altera o Plano Director Municipal, designadamente no que respeita à expansão dos perímetros urbanos de Vagos e de Lombo Meão e à fixação de novos valores máximos em matéria de parâmetros urbanísticos, como o número de pisos, o índice máximo de afectação do solo, o índice máximo de ocupação do solo e o índice máximo de impermeabilização.

O Plano altera ainda delimitações da Reserva Ecológica Nacional e da Reserva Agrícola Nacional, tendo sido adoptados os procedimentos legalmente exigidos.

Excluem-se de ratificação os artigos 48.º e 50.º nas partes em que se referem à edificabilidade em áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional, por, ao omitirem parâmetros urbanísticos, não se conformarem com o conteúdo obrigatório dos planos constante do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março. Esta exclusão implica a manutenção em vigor, nestas áreas, do artigo 33.º do Plano Director Municipal de Vagos.

Importa mencionar que a referência ao parecer da Administração do Porto do Aveiro, S. A., feita no n.º 2 do artigo 57.º do Regulamento, deve ser entendida como destinando-se a verificar a localização da pretensão relativamente aos terrenos do domínio público marítimo, bem como a conformidade da mesma com o respectivo regime jurídico.

Menciona-se ainda que fora da área de jurisdição da Administração do Porto de Aveiro há igualmente lugar à aplicação da servidão de domínio hídrico nos termos do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, na sua actual redacção.

Importa também referir que as categorias de espaço 'zona verde de lazer e recreio', 'zona verde de enquadramento' e 'zona verde de protecção' abrangem áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional, aplicando-se nessa situação o regime definido no Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, na sua actual redacção.

De notar que a execução da via marginal a nascente de Vagos, cujo traçado na planta de zonamento é meramente indicativo, deverá ser objecto de prévia autorização da Administração do Porto de Aveiro, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, e do Decreto-Lei n.º 339/99, de 3 de Novembro, sem prejuízo da demais legislação em vigor aplicável nesta matéria.

De notar ainda que as excepções ao cumprimento dos parâmetros urbanísticos previstas no artigo 54.º do Regulamento deverão observar as condições mínimas de habitabilidade das edificações clandestinas indicadas na Portaria n.º 243/84, de 17 de Abril.

Nos termos do previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, o Plano encontra-se, assim, sujeito a ratificação.

Considerando o disposto na alínea d) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro: Assim, nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: 1 - Ratificar o Plano de Urbanização de Vagos, cujo Regulamento, planta de zonamento e planta de condicionantes (desenhos n.os 2.1 e 2.2) se publicam em anexo a esta resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Excluir de ratificação os artigos 48.º e 50.º do Regulamento nas partes em que se referem à edificabilidade em áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Fevereiro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DE VAGOS CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito de aplicação e delimitação territorial O presente Regulamento aplica-se à área de intervenção do Plano de Urbanização de Vagos, seguidamente designado por Plano, conforme delimitação da planta de zonamento.

Artigo 2.º Definição De acordo com o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e Decreto-Lei n.º 155/97, de 24 de Junho, o Plano de Urbanização 'define uma organização para o meio urbano, estabelecendo, designadamente, o perímetro urbano, a concepção geral da forma urbana, os parâmetros urbanísticos, o destino das construções, os valores patrimoniais a proteger, os locais destinados à instalação de equipamentos, os espaços livres e o traçado esquemático da rede viária e das infra-estruturas principais'.

Artigo 3.º Composição 1 - O Plano é composto de elementos fundamentais, elementos complementares e elementos anexos.

2 - São elementos fundamentais o Regulamento e as seguintes plantas: (ver quadro no documento original) 3 - São elementos complementares o relatório, o programa de execução, o plano de financiamento e as seguintes plantas: (ver quadro no documento original) 4 - São elementos anexos os estudos de caracterização, o extracto do Regulamento do PDM e as seguintes plantas: (ver quadro no documento original) Artigo 4.º Entrada em vigor O Plano entra em vigor após a data da sua publicação no Diário da República.

Artigo 5.º Avaliação e revisão 1 - A implementação do Plano deve ser objecto de avaliação sempre que a Câmara Municipal o entenda, devendo proceder-se à sua revisão antes de decorridos 10 anos sobre a entrada em vigor.

2 - A revisão a que se refere o número anterior não prejudica qualquer decisão que nesse sentido a Câmara Municipal entenda assumir, nos termos da legislação em vigor, procedendo previamente aos estudos necessários que concluam por tal indispensabilidade.

3 - A Câmara Municipal, sempre que entenda proceder à revisão do Plano, poderá considerar a aplicação de medidas preventivas para as áreas do Plano a sujeitar a revisão de modo a acautelar os efeitos urbanísticos pretendidos.

Artigo 6.º Natureza e força vinculativa 1 - O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório, quer para as intervenções de iniciativa pública, quer para as promoções de iniciativa privada oucooperativa.

2 - Na reabilitação arquitectónica de edifícios existentes, poderão ser dispensadas algumas disposições do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), ao abrigo dos artigos 63.º e 64.º do RGEU, desde que devidamente justificados em projecto a assegurando convenientemente as condições de funcionalidade, iluminação e ventilação.

Artigo 7.º Implementação do Plano 1 - A implementação do Plano processar-se-á através de iniciativas de promoção pública, mista ou privada e que se revestem da forma de plano de pormenor, loteamento, edificação ou outras acções, para as áreas definidas na planta de zonamento, dentro dos parâmetros de ocupação estabelecidos no presenteRegulamento.

2 - A execução das infra-estruturas necessárias para a implementação dos loteamentos efectuar-se-á de acordo com a legislação vigente e com o faseamento estabelecido pelo Plano.

3 - O traçado das infra-estruturas constantes do Plano é esquemático e não significa que a sua realização ou pagamento dos respectivos encargos seja da responsabilidade da Câmara Municipal, uma vez que no que se refere a terrenos detidos por particulares, estas poderão constituir parte integrante dos loteamentos com os respectivos encargos para o loteador.

Artigo 8.º Definições e abreviaturas Para efeitos da aplicação do Plano, são consideradas as seguintes definições eabreviaturas: Alinhamento - linha que limita um talhão, lote ou quarteirão de arruamento público e que corresponde à linha de construção existente ou a construir, delimitando os arruamentos e ou espaços públicos podendo definir-se alinhamentos por edifícios, muros ou vedações ou pelo valor da distância entre a linha de construção e o eixo da via com que confronta; Altura da edificação - é a medida vertical da edificação, medida a partir da rasante da respectiva via de acesso principal até ao ponto mais alto da construção. Para edificações construídas em terrenos declivosos, considerar-se-ão na parte descendente tolerâncias até 1,5 m; Ampliação - alteração que dê origem a um aumento da superfície de pavimento existente, quer na vertical quer na horizontal; Anexo - edifício ou parte dele, referenciado a uma construção principal, com uma função complementar e entrada autónoma pelo logradouro ou espaço público; não possui título de propriedade autónoma; Área bruta de construção - é o somatório das áreas brutas de pavimento edificadas ou susceptíveis de edificação, acima e abaixo da cota de soleira, em cada lote, incluindo escadas, caixas de ascensores e alpendres.

Excluem-se zonas de varandas, zonas de sótão sem pé-direito regulamentar, terraços, serviços técnicos, estacionamentos e áreas destinadas a arrumos em cave, galerias exteriores públicas, arruamentos ou outros espaços livres de uso público e cobertos pelo edifício; Área bruta de implantação - é a área delimitada pela projecção vertical da área total edificada ou susceptível de edificação em cada lote, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, incluindo escadas e excluindo alpendres, telheiros e varandas balançadas; Área bruta de pavimento - é a área...

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