Resolução n.º 105/2000, de 11 de Agosto de 2000

Resolução do Conselho de Ministros n.º 105/2000 O XIV Governo Constitucional assumiu no seu Programa o compromisso de criar um sistema de saúde mais eficiente que preste melhores serviços e de qualidade reconhecida. Para alcançar este objectivo, torna-se imprescindível a adopção de medidas na área do medicamento destinadas a optimizar alguns dos aspectos do sistema de saúde que o tornem capaz de responder às necessidades dos cidadãos.

Nesta perspectiva, há que estabelecer um plano de reorganização da farmácia hospitalar que vise a implementação de uma gestão racional do circuito do medicamento nos hospitais recorrendo a uma abordagem global e integrada do sistema hospitalar.

Congrega-se, assim, um conjunto de medidas que visam optimizar, de uma forma abrangente e objectiva, até ao fim de Junho de 2003, os diversos vectores da política do medicamento, como são a dotação de recursos, a estruturação e a criação de um modelo de gestão adequados à área da farmácia hospitalar. Pretende-se introduzir racionalidade na gestão, garantir o acesso ao medicamento em condições de segurança e a promoção de eficiência e eficácia no sistema hospitalar, com ganhos para o cidadão resultantes de uma maior qualidade na prestação de cuidados de saúde.

São pilares essenciais do Plano de Reorganização da Farmácia Hospitalar: a) O desenvolvimento de um sistema de informação e gestão, indispensável para a farmácia hospitalar, integrando a prescrição informatizada, uma moderna gestão de stocks e a optimização da gestão racional das terapêuticas, através da implementação de uma rede informática; b) A implementação de estruturas e de procedimentos na reorganização e funcionamento da farmácia hospitalar, que passam pela requalificação das infra-estruturas e adequação dos recursos humanos, estabelecendo-se, para o efeito, uma diferenciação em função dos níveis de especialização dos hospitais e áreas de intervenção; c) A definição de uma política de recursos humanos adequada, dotando a farmácia hospitalar de pessoal técnico, qualitativa e quantitativamente indispensáveis, visando uma correcta cobertura farmacêutica nos cuidados prestados ao cidadão; d) A introdução de um sistema de acreditação da farmácia hospitalar, criando um sistema nacional baseado na certificação e acreditação da farmácia hospitalar que permita o reconhecimento da qualidade, aceitando o desafio que nos é imposto de modernização de gestão, adaptação às novas tecnologias e de uma abordagem global e integrada da política do medicamento voltada para a informação ao cidadão.

A execução deste Plano, dado o seu carácter interinstitucional e interdisciplinar e porque exige um acompanhamento imediato e contínuo das medidas e iniciativas a desenvolver, impõe que se crie uma estrutura de projecto que integre um sistema participado de acompanhamento, monitorização e avaliação.

Assim, nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: 1 - Adoptar o Plano de Reorganização da Farmácia Hospitalar, publicado em anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante.

2 - Criar uma estrutura de projecto, na dependência da Ministra da Saúde, para a realização do Plano de Reorganização da Farmácia Hospitalar, a qual funcionará como órgão de gestão e execução.

3 - A estrutura de projecto integra: a) A unidade executiva; b) A equipa de projecto; c) O conselho de projecto.

4 - A unidade executiva tem funções de orientação, de coordenação e de implementação do Plano.

4.1 - É composta por cinco membros a designar pelo Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, adiante designado INFARMED, sendo coordenada por um membro do conselho de administração deste Instituto.

4.2 - A unidade reúne sempre que convocada pelo seu coordenador.

5 - A equipa de projecto tem funções de direcção, supervisão, acompanhamento e avaliação do Plano.

5.1 - É composta por 10 membros designados por cada uma das seguintes entidades: a) Dois representantes do INFARMED, sendo um o presidente do conselho de administração, que presidirá, e o outro o coordenador da unidade executiva; b) Um representante do Departamento de Recursos Humanos da Saúde; c) Um representante do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde (IGIF); d) Um representante do Instituto da Qualidade em Saúde (IQS); e) Um representante de cada administração regional de saúde.

5.2 - A equipa do projecto reúne mensalmente e sempre que convocada pelo seupresidente.

6 - O conselho de projecto tem funções consultivas genéricas e de acompanhamento do Plano.

6.1 - É composto por: a) Três representantes do INFARMED, sendo um o presidente do conselho de administração, que presidirá; b) Um representante do Departamento de Recursos Humanos da Saúde; c) Um representante do conselho de administração de cada um dos...

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