Resolução n.º 102/2000, de 09 de Agosto de 2000

Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2000 A Assembleia Municipal de Constância aprovou, em 29 de Dezembro de 1999, uma alteração de âmbito limitado ao respectivo Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/94, de 7 de Janeiro.

A alteração engloba o acerto de perímetros urbanos (ampliação de uns e redução de outros), no sentido da correcção de erros cometidos aquando da elaboração do plano e da introdução de ajustamentos justificados por questões suscitadas pela sua implementação, e, ainda, da modificação de definições e parâmetros de edificabilidade nos espaços urbanos e urbanizáveis.

Foi realizado inquérito público, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.

O Decreto-Lei n.º 69/90 foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, tendo entrado em vigor em 22 de Novembro de 1999.

Considerando o disposto nos n.os 6 e 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro; Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: Ratificar a alteração ao Plano Director Municipal de Constância, cuja redacção actualizada dos artigos 31.º e 35.º e do quadro de síntese do regime de edificabilidade, todos do Regulamento, e planta de ordenamento alterada se publicam em anexo a esta resolução e dela fazem parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Julho de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE CONSTÂNCIA Extracto das alterações SECÇÃO II Espaços urbanos e urbanizáveis SUBSECÇÃO I Regime geral dos espaços urbanos e urbanizáveis Artigo 31.º Regime de edificabilidade 1 - Os índices máximos admitidos em planos de pormenor ou operações de loteamento são os seguintes: a) A densidade bruta é de 40 fogos por hectare nos aglomerados de nível I, à excepção do espaço urbanizável especial Constância 'A', 30 fogos por hectare nos...

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