Resolução n.º 1/2000/A, de 07 de Agosto de 2000

Resolução n.º 1/2000/A Ratificação do Plano Director Municipal de Ponta Delgada O Plano Director Municipal de Ponta Delgada foi aprovado pela respectiva Assembleia Municipal em 28 de Setembro de 1999.

Agindo em conformidade, a Câmara Municipal iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/91/A, de 5 de Março.

Em momento posterior ao desencadeamento do processo de ratificação, entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, estabelecendo o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial e revogando o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.

Prosseguiu, no entanto, a tramitação da fase de ratificação de acordo com o último diploma referido, pois que era o vigente aquando do início da mesma.

Os procedimentos subsequentes atenderam e atenderão às normas do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, desde que exequíveis, tal como dispõe o seu artigo 152.º Foram cumpridas as formalidades relativas à realização de inquérito público exigidas pelo Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro.

O Plano Director Municipal foi objecto de apreciação favorável da comissão técnica que acompanhou a elaboração daquele Plano, nos termos da legislação em vigor.

Esta apreciação favorável está consubstanciada em dois pareceres daquela comissão: o parecer final e outro parecer emitido após alterações posteriores àquele e ao inquérito público, ambos subscritos por todos os representantes dos serviços da administração regional autónoma que compuseram a comissão.

Foram satisfeitas de modo elevadamente satisfatório as rectificações propostas, sem prejuízo dos esclarecimentos seguintes: a) Conforme a planta de condicionantes, o Plano Director Municipal opera a desanexação de solos da Reserva Agrícola Regional nas seguintes áreas, situadas nas freguesias da Relva e dos Arrifes: dos dois lados da Canada dos Valados, a partir da zona presentemente edificada, a sul, até à definida na planta de ordenamento como espaço industrial, e, imediatamente a norte deste, o lado poente do arruamento até ao seu fim.

Tal desanexação - cujas áreas estão assinaladas em anexo a esta resolução e que dela fazem parte integrante - faz classificar tais solos como 'áreas de expansão', abrangidos, portanto, pela classe de espaços urbanizáveis [de acordo com a definição da alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, na redacção do Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro], e não pela classe de espaços urbanos em que a planta de ordenamento os integra.

Nessas áreas, quer a infra-estruturação, quer a concentração de edificações têm níveis muito baixos ou nulos, o que significa que não possuem as características da classe de espaços urbanos [definidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º, acima referido].

Sendo tais solos entendidos, nos termos da lei, como espaços urbanizáveis, ficam ainda respeitados os fins permitidos, no âmbito do acompanhamento que foi feito ao Plano, para a desanexação desses solos da Reserva Agrícola Regional; b) Os espaços para indústrias extractivas são também uma classe de espaços para efeitos do Regulamento - ao contrário do que parece resultar do artigo 5.º, que, enumerando as classes de espaços, os omite -, pois que se encontram tratados no artigo 15.º do mesmo Regulamento; c) Na legenda da planta de condicionantes, ao tema 'domínio público hídrico' deve considerar-se acrescentado o de 'reservas hídricas', pois os itens abrangidos respeitam - alguns comummente - aos dois temas, tal como descrito nos correspondentes artigos 19.º e 20.º do Regulamento; d) Para além das servidões assinaladas na planta de condicionantes, terá de ser considerada também a servidão militar de protecção da área confinante com os terrenos do Comando Operacional dos Açores, constituída ao abrigo do Decreto n.º 2/2000, de 4 de Março; e) No Regulamento deve entender-se ainda que: ea) Na listagem dos imóveis classificados constantes do n.º 1 do artigo 27.º, a menção a prédio situado na Rua do Meio, 62, deve entender-se referida a prédio na Rua do Melo, 62, conforme a Resolução n.º 64/84, de 30 de Abril, do Governo Regional; eb) No n.º 4 do artigo 35.º, o diploma a observar não é o Decreto Regulamentar n.º 22/97, de 20 de Maio, mas sim o Decreto-Lei n.º 23-A/97, de 20 de Maio, conforme a Declaração de Rectificação n.º 10-J/97, de 31 de Maio.

Por outro lado, é de mencionar que a inclusão de uma nova área portuária na cidade de Ponta Delgada, em São Roque, conforme assinalada na planta de ordenamento, não implica qualquer obrigatoriedade da execução do porto de pescas naquela área por parte do Governo Regional, que ratificando o Plano Director Municipal não se vincula por esse facto à execução, nos termos do mesmo, das estruturas da sua competência.

Verifica-se a conformidade formal nos restantes aspectos do Plano Director Municipal de Ponta Delgada com as demais disposições legais e regulamentares em vigor.

Assim: Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, e no n.º 1 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro: Nos termos da alínea dd) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea g) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional resolve o seguinte: Ratificar o Plano Director Municipal de Ponta Delgada, publicando-se, conforme exigido pelo artigo 148.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, os respectivos Regulamento, planta de ordenamento e planta de condicionantes.

Aprovada em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 12 de Maio de2000.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE PONTA DELGADA TÍTULO I Do Plano e sua intervenção Artigo 1.º Natureza e âmbito Com este diploma institui-se o Plano Director Municipal (PDM) de Ponta Delgada, que define o regime de ocupação, uso e transformação do território municipal.

1 - O PDM de Ponta Delgada abrange toda a área do território do município.

2 - O presente PDM tem natureza de regulamento administrativo e as suas disposições aplicam-se a todas as acções de iniciativa pública ou privada a realizar na área de intervenção do Plano.

3 - O PDM de Ponta Delgada será revisto num prazo máximo de 10 anos após a sua publicação no Jornal Oficial.

Artigo 2.º Objectivos Constituem objectivos gerais do PDM de Ponta Delgada: a) Reforçar o posicionamento de Ponta Delgada no contexto nacional e internacional, melhorando os níveis de funcionalidade dos grandes equipamentos e infra-estruturas; b) Qualificar as funções regionais do município, promovendo a especialização na área do comércio e serviços e ordenando o espaço industrial concelhio; c) Promover o grau de urbanidade da cidade de Ponta Delgada e a sua articulação com o espaço concelhio e insular; d) Proporcionar condições de fixação populacional na área rural do município, fomentando as acessibilidades e dotando as freguesias das condições básicas de infra-estruturação e de equipamentos colectivos; e) Promover a salvaguarda da capacidade de uso do solo e a valorização do potencial paisagístico do concelho.

Artigo 3.º Constituição 1 - Constituem elementos fundamentais do PDM de Ponta Delgada: a)Regulamento; b) Planta de ordenamento, à escala de 1:25 000; c) Planta de condicionantes, à escala de 1:25 000.

2 - Constituem elementos complementares do PDM de Ponta Delgada: a) Relatório de 'modelo de ordenamento e desenvolvimento', que contém as medidas e orientações do Plano e uma caracterização e faseamento dos principais projectos e acções a desenvolver pelo município; b) Planta de enquadramento, à escala de 1:100 000.

3 - Constituem elementos anexos do PDM de Ponta Delgada os seguintes relatórios de caracterização: a) Sistema biofísico; b) Sistema produtivo; c) Sistema de infra-estruturas; d)População; e) Sistema sócio-cultural e equipamentos colectivos; f) Sistema urbano; g) Aglomerados urbanos.

Artigo 4.º Conceitos e definições Alinhamento - intercepção dos planos das fachadas com os espaços exteriores onde estes se situam, relacionando-se com os traçados viários no caso da frente das edificações.

Coeficiente de impermeabilização do solo - o quociente entre a área total de impermeabilização (área de implantação mais área pavimentada com materiais impermeáveis) e a área urbanizável.

Densidade habitacional (fogos/hectare) - quociente entre o número de fogos e a superfície total da área onde estes se localizam, incluindo a rede viária e a área afecta a equipamentos e outras instalações.

Densidade de edificação (edifícios/hectare) - quociente entre o número de edifícios e a área total onde estes se localizam.

Densidade populacional (habitantes/hectare) - quociente entre o número de habitantes e a área total onde estes se localizam.

Edificação - construção que determina um espaço coberto.

Fogo - alojamento unifamiliar em edifício isolado ou colectivo.

Índice de construção líquido - quociente entre a área total de pavimentos e a área do lote ou parcela.

Índice de ocupação do solo - quociente entre a área ocupada pela construção e a área total do terreno onde se localiza a construção.

Índice de ocupação bruto - quociente entre a área total de ocupação da construção e a área total do terreno onde se localizam as construções, incluindo a rede viária, a área afecta a espaços públicos e equipamentos sociais.

Índice de ocupação do lote - quociente entre a área total de ocupação da construção e a área do lote onde se implanta.

Lote - área relativa à parcela do terreno onde se prevê a possibilidade de construção com ou sem logradouro privado.

TÍTULO II Das classes de espaços Artigo 5.º Classes de espaços por uso dominante do solo 1 - Para efeitos do presente Regulamento e de acordo com as suas características mais gerais, as classes de...

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