Resolução n.º 34/2000, de 04 de Abril de 2000

Resolução da Assembleia da República n.º 34/2000 Aprova, para ratificação, a Convenção do Unidroit sobre Bens Culturais Roubados ou Ilicitamente Exportados, assinada em Roma em 24 de Junho de 1995.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção do Unidroit sobre Bens Culturais Roubados ou Ilicitamente Exportados, assinada em Roma em 24 de Junho de 1995, cujas versões autenticadas, em língua inglesa e em língua francesa e sua tradução, em língua portuguesa, seguem em anexo.

Aprovada em 20 de Janeiro de 2000.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

(Ver textos nas línguas inglesa e francesa no documento original) CONVENÇÃO DO UNIDROIT SOBRE BENS CULTURAIS ROUBADOS OU ILICITAMENTE EXPORTADOS Os Estados partes na presente Convenção: Reunidos em Roma, entre 7 e 24 de Junho de 1995, a convite do Governo da República Italiana, para a realização de uma Conferência Diplomática destinada à aprovação do projecto de Convenção do Unidroit sobre o Retorno Internacional de Bens Culturais Roubados ou Ilicitamente Exportados; Convictos da importância fundamental de que se reveste a protecção do património cultural e das trocas culturais para a promoção do entendimento entre os povos, bem como a difusão da cultura para o bem-estar da humanidade e o progresso da civilização; Profundamente preocupados com o tráfico ilícito de bens culturais e com os danos irreparáveis por este frequentemente causados aos próprios bens, ao património cultural das comunidades nacionais, tribais, autóctones ou outras e ao património comum de todos os povos, e lamentando em particular a pilhagem de sítios arqueológicos e a consequente perda de informações únicas de natureza arqueológica, histórica ou científica; Empenhados em dar uma contribuição eficaz para a luta contra o tráfico ilícito de bens culturais, estabelecendo um conjunto de regras mínimas comuns de natureza jurídica destinadas a regular a restituição e o retorno de bens culturais entre os Estados Contratantes, com a finalidade de incentivar, no interesse geral, a preservação e a protecção do património cultural; Salientando que o objectivo da presente Convenção é o de facilitar a restituição e o retorno de bens culturais e que o estabelecimento, em alguns Estados, dos mecanismos necessários para assegurar a realização desse objectivo, designadamente o pagamento de indemnizações, não implica que as mesmas medidas devam ser tomadas noutros Estados; Afirmando que a aprovação da presente Convenção para o futuro não significa, de forma alguma, a aprovação ou legitimação de qualquer tráfico ilícito que tenha ocorrido anteriormente à sua entrada em vigor; Conscientes de que a presente Convenção, não constituindo por si só uma solução para os problemas suscitados pelo tráfico ilícito, dá início, em todo o caso, a um processo que visa reforçar a cooperação internacional no domínio cultural e garantir um lugar próprio ao comércio lícito e aos acordos sobre trocas culturais celebrados entre os Estados; Reconhecendo que a aplicação da presente Convenção deveria ser acompanhada por outras medidas capazes de assegurar a efectiva protecção dos bens culturais, nomeadamente a elaboração e utilização de registos, a protecção física dos sítios arqueológicos e a cooperação técnica; Exprimindo o seu apreço pelo trabalho realizado por diversos organismos no domínio da protecção dos bens culturais, em especial a Convenção da UNESCO de 1970 relativa ao tráfico ilícito, e a elaboração de códigos de conduta ao nível do sector privado; acordam no seguinte: CAPÍTULO I Âmbito de aplicação e definição Artigo 1.º A presente Convenção aplica-se aos pedidos de carácter internacional:

  1. Relativos à restituição de bens culturais roubados; b) Relativos ao retorno de bens culturais retirados do território de um Estado Contratante com violação do direito interno que, destinando-se a proteger o património cultural, regulamenta a respectiva exportação (adiante designados 'bens culturais ilicitamente exportados').

    Artigo 2.º Para os fins da presente Convenção, entende-se por 'bens culturais' os bens que, por motivos religiosos ou profanos, possuem importante valor arqueológico, pré-histórico, histórico, literário, artístico ou científico e que integram uma das categorias enumeradas em anexo à presente Convenção.

    CAPÍTULO II Restituição de bens culturais roubados Artigo 3.º 1 - O possuidor de um bem cultural roubado deve restituí-lo.

    2 - Para os fins da presente Convenção, considera-se roubado qualquer bem cultural obtido através de escavações ilícitas - ou, tratando-se de escavações lícitas, ilicitamente retido -, desde que assim o determine o direito do Estado onde as referidas escavações tiveram lugar.

    3 - A acção de restituição deve ser proposta no prazo de três anos a contar do momento em que o autor teve conhecimento, quer do lugar onde se encontra o bem cultural, quer da identidade do seu possuidor, e, em qualquer caso, num prazo máximo de 50 anos a partir do momento do roubo.

    4 - Todavia, a acção de restituição respeitante a um bem cultural que seja parte integrante de um monumento ou sítio arqueológico devidamente identificados, ou que pertença a uma colecção pública, está apenas subordinada ao prazo de prescrição de três anos a contar do momento em que o autor teve conhecimento do lugar onde se encontra o bem cultural e da identidade do possuidor.

    5 - Não obstante o disposto no número...

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