Acórdão n.º 134/2000, de 01 de Abril de 2000

Acórdão n.º 134/2000 Processo n.º 637/99 Acordam em plenário no Tribunal Constitucional: I 1 - O procurador-geral-adjunto no Tribunal Constitucional, como representante do Ministério Público, requereu, ao abrigo dos artigos 281.º, n.º 3, da Constituição e 82.º da Lei do Tribunal Constitucional, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/93/M, de 22 de Março, segundo a qual 'é aplicado à cobrança de dívidas às instituições e serviços públicos integrados no Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira o disposto no Decreto-Lei n.º 194/92, de 8 de Setembro'.

O requerente fundou o pedido na circunstância de a norma ter sido explicitamente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, por violação dos artigos 234.º, n.º 1, e 229.º, n.º 1, alínea c), da Constituição, na redacção da Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho, através dos Acórdãos n.os 305/99, de 18 de Maio, e 325/99 e 326/99, ambos de 26 de Maio. O requerente juntou cópias dos acórdãos mencionados, bem como do Diário da República no qual foi publicado o diploma em questão.

O Secretário Regional do Plano e da Coordenação, no exercício da presidência, notificado nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, 55.º, n.º 3, e 56.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional, respondeu, informando que havia sido objecto de aprovação em plenário do Conselho do Governo Regional, de 18 de Novembro de 1999, uma proposta de decreto legislativo regional, a enviar com carácter de urgência à Assembleia Legislativa Regional, visando a aplicação ao Serviço Regional de Saúde da Madeira do regime jurídico de cobrança de dívidas regulado pelo Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de Junho. E afirmou que a aprovação de tal diploma iria implicar a revogação expressa do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/93/M. Juntou cópia dessa proposta.

2 - O Presidente do Tribunal Constitucional apresentou memorando, nos termos do artigo 63.º da Lei do Tribunal Constitucional, propugnando a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/93/M, de 22 de Março, orientação que foi acolhida pelo plenário do Tribunal Constitucional.

II

  1. A utilidade do conhecimento do pedido 3 - No dia 1 de Fevereiro, entrou em vigor o Decreto Legislativo Regional n.º 1/2000/M (do qual o Secretário Regional do Plano e da Coordenação no exercício da...

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