Resolução n.º 23/2000, de 22 de Março de 2000

Resolução da Assembleia da República n.º 23/2000 Regras complementares ao regime de difusão de trabalhos parlamentares nas redes públicas e privadas de televisão por cabo.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º 1 - Através da disponibilização do sinal da rede interna de vídeo da Assembleia da República, para efeitos da sua distribuição através das redes de televisão por cabo, o Canal Parlamento transmitirá:

  1. As reuniões plenárias; b) Outros eventos relevantes realizados no Hemiciclo, na Sala do Senado ou em comissões parlamentares; c) Informação sobre a programação do canal e sobre a agenda parlamentar; d) Outros eventos de actualidade parlamentar.

    2 - As decisões relativas à programação serão tomadas pelo conselho de direcção do Canal Parlamento, composto por um representante de cada grupo parlamentar. O conselho delibera por consenso, com direito de recurso para a Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares, a interpor por qualquer dos seus membros.

    Artigo 2.º 1 - As transmissões referidas no artigo anterior obedecerão às linhas orientadoras da reestruturação do Canal Parlamento publicadas em anexo.

    2 - O Presidente da Assembleia da República determinará a adopção pelos serviços competentes das providências necessárias ao eficaz cumprimento da lei e da presente resolução.

    Aprovada em 2 de Março de 2000.

    O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

    ANEXO Linhas orientadoras de reestruturação do Canal Parlamento 1 - Aspectos gerais 1.1 -

  2. O Canal Parlamento assegurará, em média, um mínimo de doze horas de emissão diárias.

  3. As emissões do Canal Parlamento serão apresentadas por um(a) apresentador(a)/locutor(a) pivot, escolhido pelo conselho de direcção, que abrirá as transmissões em horário fixo (quartas-feiras e quintas-feiras às 15 horas e sextas-feiras às 10 horas).

    Ao pivot competirá informar sobre o conteúdo da ordem de trabalhos das sessões, o que será debatido, quem está a intervir, etc.

    A intervenção do apresentador será totalmente isenta, rigorosa e objectiva, orientada para a finalidade única de informar e não de comentar ou emitir opinião sobre as matérias em debate ou que serão objecto de transmissões.

  4. No caso das sessões especiais, como, por exemplo, a transmissão de debates sobre o Orçamento do Estado, programas do Governo, moções de censura ou confiança, etc., as emissões serão organizadas de acordo com o figurino...

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