Resolução n.º 16/2000, de 06 de Março de 2000

Resolução da Assembleia da República n.º 16/2000 Aprova, para ratificação, a Convenção Europeia Relativa à Indemnização de Vítimas de Infracções Violentas, aberta à assinatura em Estrasburgo em 24 de Novembro de 1983.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Aprovar, para ratificação, a Convenção Europeia relativa à Indemnização de Vítimas de Infracções Violentas, aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa, em Estrasburgo, em 24 de Novembro de 1983, cujas versões autênticas em língua francesa e inglesa e a tradução em língua portuguesa seguem em anexo.

Artigo 2.º Para efeitos do disposto do artigo 12.º da Convenção, é designada como autoridade central a Comissão para a Instrução dos Pedidos de Indemnização às Vítimas de Crimes Violentos, prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 423/91, de 31 de Outubro, e no Decreto Regulamentar n.º 4/93, de 22 Fevereiro.

Aprovada em 2 de Dezembro de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

(Ver texto em língua francesa no documento original) CONVENÇÃO EUROPEIA RELATIVA À INDEMNIZAÇÃO DE VÍTIMAS DE INFRACÇÕES VIOLENTAS Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários da presente Convenção: Considerando que a finalidade do Conselho da Europa é a realização de uma união mais estreita entre os seus membros; Considerando que, por razões de equidade e de solidariedade social, importa ponderar a situação das pessoas vítimas de infracções violentas intencionais que tenham sofrido lesões no corpo ou na saúde ou das pessoas a cargo das vítimas falecidas em consequência de tais infracções; Considerando a necessidade de introduzir ou desenvolver regimes de indemnização dessas vítimas pelo Estado em cujo território as infracções foram cometidas, nomeadamente nos casos em que o autor da infracção for desconhecido ou carecer de recursos; Considerando a necessidade de estabelecer disposições mínimas nesta matéria; Tendo em consideração a Resolução n.º (77) 27 do Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre a indemnização das vítimas de infracções penais; acordaram no seguinte: TÍTULO I Princípios fundamentais Artigo 1.º As Partes comprometem-se a tomar as disposições necessárias para garantir a aplicação dos princípios enunciados no título I da presente Convenção.

Artigo 2.º 1 - Quando a reparação não possa ser inteiramente assegurada por outros meios, o Estado deve contribuir para a...

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