Resolução n.º 6/99/M, de 05 de Março de 1999

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 6/99/M Pedido de inconstitucionalidade da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais) A Constituição, no n.º 2 do artigo 229.º, obriga 'a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas'.

A Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, regula essa audição e o seu artigo 9.º aponta, no caso de incumprimento, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade, conforme a natureza dos actos.

A Assembleia da República pediu o parecer desta Assembleia Legislativa sobre a proposta de lei n.º 180/VII (Lei das Finanças Locais). O pedido de parecer entrou nesta Assembleia em 29 de Junho de 1998.

A 2.' Comissão Especializada recebeu o pedido de parecer em 30 de Junho de 1998, dia em que a proposta de lei foi aprovada na Assembleia da República.

A 2.' Comissão reuniu-se a 2 de Julho de 1998 e concluiu pela não emissão de qualquer parecer, uma vez que a proposta objecto de parecer já tinha sido votada.

A Comissão solicitou, nessa mesma data, que esta Assembleia Legislativa desse conhecimento...

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