Resolução n.º 39/98, de 12 de Agosto de 1998

Resolução da Assembleia da República n.º 39/98 Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Segurança do Pessoal das Nações Unidas e Pessoal Associado A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 161.º, alínea i), e 166.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção sobre a Segurança do Pessoal das Nações Unidas e Pessoal Associado, aberta à assinatura na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque, em 15 de Dezembro de 1994, cuja versão autêntica em língua inglesa e tradução em língua portuguesa seguem em anexo.

Aprovada em 14 de Maio de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

(Ver texto em língua inglesa no doc. original) RESOLUÇÃO ADOPTADA PELA ASSEMBLEIA GERAL [DE ACORDO COM O RELATÓRIO DO 6.º COMITÉ (A/49/742)] 49.59. Convenção sobre a Segurança do Pessoal das Nações Unidas e Pessoal Associado A Assembleia Geral: Considerando que a codificação e desenvolvimento progressivo do direito internacional contribui para a implementação das finalidades e princípios enunciados nos artigos 1.º e 2.º da Carta das Nações Unidas; Profundamente preocupada com o número crescente de ataques contra o pessoal das Nações Unidas e pessoal associado que foram causa de morte ou ferimentos graves; Tendo em mente que as operações das Nações Unidas podem ser executadas em situações que envolvam risco para a segurança do pessoal das Nações Unidas e pessoal associado; Reconhecendo a necessidade de reforçar e manter actualizados os acordos para a protecção do pessoal das Nações Unidas e pessoal associado; Relembrando a sua Resolução n.º 48/37, de 9 de Dezembro de 1993, pela qual foi criado o Comité Ad Hoc para a Elaboração de Uma Convenção Internacional Relacionada com a Segurança e Protecção do Pessoal das Nações Unidas e Pessoal Associado, com especial referência para a responsabilidade por ataques contra o referido pessoal; Tomando em consideração o relatório do Comité Ad Hoc (), em especial o texto de negociações revisto resultante do trabalho do Comité Ad Hoc; Relembrando a sua decisão, em conformidade com a recomendação do Comité Ad Hoc, de reimplantar, na sua sessão corrente, um grupo de trabalho no âmbito do 6.º Comité para continuar a examinar o texto de negociações revisto e as propostas com ele relacionadas; Tendo examinado o texto do projecto de Convenção elaborado pelo grupo de trabalho () e submetido para estudo ao 6.º Comité com vista à sua adopção: 1 - Adopta e abre à assinatura e ratificação, aceitação ou aprovação, ou à adesão, a Convenção sobre Segurança do Pessoal das Nações Unidas e Pessoal Associado, cujo texto se encontra em anexo à presente resolução.

2 - Apela aos Estados para que tomem todas as medidas adequadas de modo a garantir a segurança e protecção do pessoal das Nações Unidas e pessoal associado nos seus territórios.

3 - Recomenda que a segurança e protecção do pessoal das Nações Unidas e pessoal associado sejam continuamente mantidas actualizadas por todos os órgãos relevantes da Organização.

4 - Sublinha a importância que dá à rápida conclusão e ampla revisão de acordos sobre indemnizações em caso de morte, incapacidade, ferimentos ou doença imputados ao serviço de manutenção de paz, com vista ao incremento de acordos equitativos e adequados e à garantia de reembolsos rápidos.

ANEXO Convenção sobre a Segurança do Pessoal das Nações Unidas e Pessoal Associado Os Estados Partes na presente Convenção: Profundamente preocupados com o número crescente de mortes e ferimentos resultantes de ataques deliberados contra o pessoal das Nações Unidas e pessoal associado; Tendo em conta que ataques ou outros maus tratos, cometidos por quem quer que seja, contra pessoal que age em nome das Nações Unidas são injustificáveis e inaceitáveis; Reconhecendo que as operações das Nações Unidas são empreendidas no interesse da comunidade internacional e em conformidade com os princípios e finalidades da Carta das Nações Unidas; Admitindo a importante contribuição dada pelo pessoal das Nações Unidas e pessoal associado no que respeita aos esforços das Nações Unidas nas áreas da diplomacia preventiva, da instauração, manutenção e construção da paz e das operações humanitárias e outras; Conscientes dos acordos existentes para garantir a segurança do pessoal das Nações Unidas e pessoal associado, incluindo as medidas tomadas pelos principais órgãos das Nações Unidas a este respeito; Reconhecendo, não obstante, que as medidas de protecção existentes para o pessoal das Nações Unidas e pessoal associado são inadequadas; Admitindo que a eficácia e segurança das operações das Nações Unidas são aumentadas nas zonas onde tais operações são conduzidas com o consentimento e cooperação do Estado anfitrião; Apelando a todos os Estados nos quais o pessoal das Nações Unidas e pessoal associado estão colocados e a todos os outros nos quais o referido pessoal possa confiar para que forneçam um amplo auxílio visando facilitar a execução e dar cumprimento ao mandato das operações das Nações Unidas...

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