Resolução n.º 7/97/M, de 11 de Abril de 1997

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 7/97/M REGIMENTO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL TÍTULO I Deputados e grupos parlamentares CAPÍTULO I Deputados SECÇÃO I Mandato Artigo 1.º Natureza e âmbito do mandato Os deputados representam toda a Região e não os círculos por que são eleitos.

Artigo 2.º Início e termo do mandato 1 - O mandato dos deputados inicia-se com a primeira reunião da Assembleia Legislativa Regional após eleições, nos termos do Estatuto Político-Administrativo da Região, e cessa com o início do mandato dos deputados da legislatura subsequente, sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual do mandato.

2 - O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia, bem como a substituição temporária de deputados por motivo relevante, são regulados pelo Estatuto da Região.

Artigo 3.º Verificação de poderes 1 - Os poderes dos deputados são verificados pela Assembleia, precedendo parecer da Comissão de Regimento e Mandatos.

2 - A verificação de poderes consiste na apreciação da regularidade formal dos mandatos e na apreciação da elegibilidade dos deputados cujos mandatos sejam impugnados por facto que não tenha sido objecto de decisão judicial com trânsito em julgado.

3 - O direito de impugnação cabe a qualquer deputado e é exercido até ao encerramento da discussão do parecer.

4 - O deputado cujo mandato seja impugnado tem o direito de defesa perante a Comissão e perante o Plenário e exerce as suas funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.

5 - O prazo para instrução, no caso de ter havido impugnação, não poderá exceder 30 dias, improrrogáveis.

Artigo 4.º Suspensão do mandato Determina a suspensão do mandato: a) O deferimento do requerimento da substituição temporária por motivo relevante, nos termos do artigo 5.º; b) O procedimento criminal, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º; c) A nomeação para funções de membro do Governo da República ou do Governo Regional; d) A nomeação para funções que, nos termos do Estatuto do Deputado e da lei, determine a suspensão do mandato; e) A substituição interina do Ministro da República pelo Presidente da Assembleia, nos termos do artigo 232.º da Constituição; f) O exercício do mandato na Assembleia da República ou Parlamento Europeu para que foi eleito.

Artigo 5.º Substituição temporária por motivo relevante 1 - Os deputados podem pedir ao Presidente da Assembleia, por motivo relevante, a sua substituição por período não superior a um ano.

2 - Por motivo relevante entende-se: a) Doença grave prolongada; b) Actividade profissional inadiável; c) Exercício de funções específicas no partido; d) Exercício de funções de interesse nacional ou regional; e) Razões relevantes relacionadas com a vida e interesses do deputado.

3 - O requerimento de substituição será apresentado através do presidente do grupo parlamentar a que pertencer o deputado ou através do órgão competente do respectivo partido e acompanhado de declaração de anuência deste.

Artigo 6.º Cessação da suspensão 1 - A suspensão do mandato cessa: a) No caso da alínea a) do artigo 4.º, pelo decurso do período de substituição ou pelo regresso antecipado do deputado devidamente comunicado, através do presidente do grupo parlamen tar ou do órgão competente do partido, ao Presidente da Assembleia; b) No caso da alínea b) do artigo 4.º, por decisão absolutória ou equivalente, ou após o cumprimento da pena; c) Nos casos das alíneas c), d) e e) do artigo 4.º, pela cessação das funções incompatíveis com as de deputado.

2 - O deputado retoma o exercício do seu mandato, cessando automaticamente nessa data todos os poderes de quem o tenha substituído.

Artigo 7.º Renúncia ao mandato 1 - Os deputados podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita apresentada pessoalmente ao Presidente da Assembleia ou com assinatura notarialmente reconhecida.

2 - Não será dado andamento ao pedido de renúncia sem prévia comunicação ao presidente do respectivo grupo parlamentar ou ao órgão competente do respectivo partido.

3 - A renúncia torna-se efectiva desde a sua publicação no Diário das Sessões.

Artigo 8.º Perda do mandato 1 - Perdem o mandato os deputados que: a) Incorrerem em qualquer das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei; b) Sem motivo justificado, não tomarem assento na Asssembleia até à quinta reunião, deixarem de comparecer a 5 reuniões consecutivas do Plenário ou das comissões ou derem 10 faltas interpoladas na mesma sessão legislativa; c) Se inscreverem, se candidatarem ou assumirem funções em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio; d) Forem judicialmente condenados por participação em organização de ideologia fascista.

2 - A perda do mandato, nos termos do Estatuto da Região, será declarada pelo Presidente da Assembleia, de acordo com a deliberação da Mesa, ouvida a Comissão de Regimento e Mandatos e o deputado, sem prejuízo do direito de recurso para o Plenário.

3 - A deliberação da Mesa será notificada ao interessado e publicada no Diário das Sessões.

4 - O deputado posto em causa terá o direito de ser ouvido e de recorrer para o Plenário nos 10 dias subsequentes, mantendo-se em funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.

5 - Qualquer outro deputado tem igualmente o direito de recorrer no mesmo prazo, mediante requerimento escrito e fundamentado, que é publicado no Diário das Sessões.

6 - O Plenário delibera sem prévio debate, tendo o deputado posto em causa o direito de usar da palavra, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 91.º e do artigo 94.º Artigo 9.º Substituição de deputados 1 - Em caso de vacatura ou de suspensão de mandato, o deputado será substituído pelo primeiro candidato não eleito na respectiva ordem de precedência da mesma lista.

2 - O impedimento temporário do candidato chamado a assumir as funções de deputado determina a subida do candidato que se seguir na ordem de precedência.

3 - Cessado o impedimento, o candidato retomará o seu lugar na lista para efeito de futuras substituições.

4 - Não haverá substituição se já não existirem candidatos efectivos ou suplentes não eleitos na lista do deputado substituído.

5 - A substituição prevista no presente artigo, bem como o reconhecimento do impedimento temporário de candidato não eleito e do seu termo, depende de requerimento do presidente do respectivo grupo parlamentar ou órgão competente do partido.

SECÇÃO II Condições do exercício do mandato Artigo 10.º Irresponsabilidade Os deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções e no âmbito destas.

Artigo 11.º Inviolabilidade 1 - Nenhum deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime punível com pena superior a três anos e em flagrante delito.

2 - Movido procedimento criminal contra algum deputado e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com a pena referida no número anterior, a Assembleia decidirá se o deputado deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo.

3 - As deliberações previstas no presente artigo serão tomadas por escrutínio secreto e maioria absoluta dos deputados presentes, precedendo parecer da Comissão de Regimento e Mandatos.

4 - O Presidente da Assembleia, uma vez conhecida a detenção ou retenção de um deputado, adoptará de imediato as medidas necessárias para salvaguardar os direitos e as prerrogativas da Assembleia e dos seus membros.

Artigo 12.º Direitos e regalias 1 - Os deputados não podem, sem autorização da Assembleia, ser jurados, peritos ou testemunhas nem ser ouvidos como declarantes nem como arguidos, excepto, neste último caso, quando presos em flagrante delito, ou quando suspeitos de crime a que corresponda pena superior a três anos.

2 - A autorização referida no número anterior ou a sua recusa será precedida de audição do deputado.

3 - A falta de deputados por causa de reuniões ou missões da Assembleia a actos ou diligências oficiais a ela estranhos constitui sempre motivo justificado de adiamento destes, sem qualquer encargo.

4 - Os deputados gozam dos seguintes direitos e regalias: a) Adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil; b) Livre trânsito, considerado como livre circulação, no exercício das suas funções ou por causa delas, em locais públicos de acesso condicionado; c) Cartão especial de identificação; d) Passaporte diplomático por legislatura, renovado em cada sessão legislativa; e) Subsídios e outras regalias; f) Seguros pessoais.

5 - Os deputados que, no exercício das suas funções ou por causa delas, sejam vítimas de actos que impliquem ofensa à vida, à integridade física, à liberdade ou a bens patrimoniais têm direito a indemnização.

6 - Os factos que justificam a indemnização referida no número anterior são objecto de inquérito determinado pelo Presidente da Assembleia, o qual decide da atribuição da indemnização, salvo e na medida em que os danos estejam cobertos por outros meios.

7 - Ao deputado que frequentar curso de qualquer grau ou natureza oficial é aplicável, quanto a aulas e exames, o mesmo regime de que gozam os militares.

Artigo 13.º Garantias de trabalho e benefícios sociais 1 - Os deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, no seu emprego permanente ou nos seus benefícios sociais por causa do desempenho do mandato.

2 - O desempenho do mandato conta como tempo de serviço para todos os efeitos.

3 - É facultado aos deputados o regime de afectação permanente durante o exercício do seu mandato.

4 - No caso de exercício temporário de funções por virtude de lei ou contrato, o desempenho do mandato de deputado suspende a contagem do respectivo prazo.

5 - Os deputados beneficiam do regime de segurança social aplicável aos funcionários públicos.

6 - No caso de algum deputado optar pelo regime de previdência da sua actividade profissional, cabe à Assembleia a satisfação dos encargos que corresponderiam à respectiva...

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