Resolução n.º 55/97, de 31 de Março de 1997

Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/97 Considerando o disposto na Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, relativa à reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974; Considerando que, atentos os termos daquela lei, o Decreto-Lei n.º 278/94, de 4 de Novembro, que regulamentou o processo de reprivatização da Siderurgia Nacional - Empresa de Produtos Planos, S. A. (SN Planos), da Siderurgia Nacional - Empresa de Serviços, S.A.. (SN Serviços), e da Siderurgia Nacional - Empresa de Produtos Longos, S. A. (SN Longos), autorizou a alienação, numa 2.' fase, das acções correspondentes a 10% do capital social da SN Planos, reservada a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes; Considerando que as acções representativas de 90% do capital da LUSOSIDER já foram alienadas, no âmbito do concurso público realizado ao abrigo do citado Decreto-Lei n.º 278/94; Considerando que, por decisão da assembleia geral de accionistas da SN Planos realizada em 9 de Janeiro de 1996, foi deliberada a alteração parcial dos estatutos da sociedade e, no âmbito desta, a modificação da denominação social da empresa para LUSOSIDER - Aços Planos, S. A., tendo a referida alteração sido já objecto de escritura pública e registo na Conservatória do Registo Comercial do Seixal.

Considerando que as acções representativas de 10% do capital social, a alienar na 2.' fase, se encontram na titularidade da Siderurgia Nacional Empresa de Serviços, S. A.; Considerando a competência atribuída ao Conselho de Ministros pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/94, de 4 de Novembro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Autorizar a Siderurgia Nacional - Empresa de Serviços, S. A., a alienar 350 000 acções da LUSOSIDER - Aços Planos, S. A., mediante oferta pública de venda em bolsa dirigida a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entendem-se por trabalhadores as pessoas que se encontrem nas condições previstas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 278/94, de 4 de Novembro.

3 - Um lote de 175 000 acções é reservado para aquisição por trabalhadores.

4 - As restantes acções, acrescidas das eventualmente remanescentes da reserva instituída pelo número anterior, são oferecidas para aquisição por pequenos subscritores e emigrantes.

5 - As acções eventualmente remanescentes da oferta...

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