Resolução n.º 81/95, de 24 de Agosto de 1995

Resolução do Conselho de Ministros n.° 81/95 A Assembleia Municipal de Loulé aprovou, em 22 de Outubro de 1994, o respectivo Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

No âmbito do processo de ratificação suscitaram-se dúvidas sobre o conteúdo e alcance da referida deliberação da Assembleia Municipal.

De facto, a respectiva acta refere que o Plano, com todas as suas componentes (Regulamento, relatório final de síntese e plantas de condicionantes e de ordenamento), foi colocado à votação e aprovado por 'unanimidade e aclamação' , mas que, 'durante o debate, foram sendo, sucessivamente, entregues na mesa sete propostas de recomendação, as quais, colocadas à votação, foram todas aprovadas, a fim de serem consideradas pelas instâncias superiores responsáveis pela aprovação da versão final do Plano Director Municipal'.

O conteúdo desta deliberação é, pois, pouco claro, já que a instância superior responsável pela aprovaçãe do Plano é, nos termos da lei, a própria Assembleia Municipal, pelo que ficou por esclarecer se aquele órgão pretendia que o Plano fosse reformulado segundo as recomendações apresentadas e aprovadas.

Por outro lado, os elementos fundamentais do Plano Director Municipal remetidos pela Câmara Municipal de Loulé à Direcção-Geral do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Urbano, para efeitos de ratificação, não acolhiam as alterações decorrentes das recomendações aprovadas.

Assim, para esclarecimento, solicitou-se à Câmara Municipal que explicitasse o motivo pelo qual tais propostas de alteração não haviam sido acolhidas, tendo a Câmara informado que, no seu entender, tais propostas não lhe eram dirigidas.

Optou-se, então, por solicitar à Assembleia Municipal de Loulé que clarificasse o sentido da sua deliberação, em ordem a apurar se o Plano Director Municipal estava ou não definitivamente aprovado.

A questão foi finalmente esclarecida quando, em 14 de Junho de 1995, a Assembleia Municipal de Loulé confirmou que o Plano Director Municipal havia sido aprovado, tal como apresentado pela Câmara Municipal, na sessão de 22 de Outubro de 1994, constituindo as propostas de alteração apenas uma recomendação a ser considerada em futuras alterações ao mesmo Plano, que deverão seguir os trâmites legais.

O Plano Director Municipal de Loulé foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

A delimitação da Reserva Ecológica Nacional operada pelo presente Plano Director Municipal deverá ser reapreciada aquando da entrada em vigor da resolução do Conselho de Ministros prevista no n.° 1 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 93/90, de 19 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 79/95, de 20 de Abril. Se se verificar discordância nas delimitações da Reserva Ecológica Nacional operadas por aqueles instrumentos, deverá a Câmara Municipal proceder de acordo com o disposto no n.° 9 da mesma norma.

Deve ser referido, no entanto, que as áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística referidas no artigo 36.° do Regulamente do Plano só podem ser criadas por decreto, nos termos do artigo 41.° do Decreto-Lei n.° 794/76, de 5 de Novembro, pelo que, se se pretender que as áreas em questão sejam objecto da referida classificação, devem ser objecto de proposta, nos termos do diploma mencionado.

Mais se deve mencionar que quando os planos referidos no artigo 65.° do Regulamento alterem as prescrições do Plano Director Municipal têm de ser submetidos a ratificação, nos termos do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

Na aplicação prática do Plano há também que observar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro; Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: Ratificar o Plano Director Municipal de Loulé.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Julho de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamente do Plano Director Municipal de Loulé TÍTULO I Disposições gerais e condicionamentos CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° Composição 1 - O Plano Director Municipal (PDM) de Loulé abrange todo o território do concelho, com limites expressos nas plantas de ordenamento e de condicionantes, à escala de 1:25 000, que, com o Regulamento, constituem os elementos fundamentais do PDM.

2 - Os elementos complementares do PDM são os seguintes: Relatório, que menciona as principais medidas, indicações e disposições adoptadas; Planta de enquadramento, abrangendo a área de intervenção e a zona envolvente, assinalando aquela, bem como as principais vias de comunicação que as servem; 3 - Os elementos anexos são constituídos pelos seguintes relatórios: Enquadramentoregional; Demografia; Estruturaeconómica; Condições de vida e habitação; Equipamentoscolectivos; Rede viária e transportes; Infra-estruturas de saneamento básico e energia eléctrica; Redeurbana.

Artigo 2.° Hierarquia e vigência 1 - Todas as acções, de intervenção pública ou privada, que impliquem alterações de uso de solo a realizar na área de intervenção do PDM respeitarão obrigatoriamente as disposições deste Regulamento e da planta de ordenamento, sem prejuízo do que se encontra definido noutras normas de hierarquia superior.

2 - O presente Plano não derroga as aprovações, com licenciamentos em vigor, à data da sua publicação.

3 - A revisão do PDM faz-se em conformidade com o artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

Artigo 3.° Objectivos Constituem objectivos do PDM de Loulé: a) Promover o desenvolvimento integrado do concelho, através da distribuição racional das actividades, da implementação de infra-estruturas e de equipamentos e de uma política de solos que contribua para a resolução das carências habitacionais; b) Protecção e gestão dos recursos naturais e culturais, com vista à melhoria de qualidade de vida das populações; c)Valorizar: O turismo, no litoral e no interior do concelho; A indústria transformadora; A agricultura e pescas; As áreas ecológicas mais sensíveis; As áreas urbanas e urbanizáveis; d) Garantir um futuro de qualidade para o concelho, através da defesa dos interesses dos munícipes e agentes económicos.

Artigo 4.° Complementaridade 1 - Nas matérias do seu âmbito, o Regulamento integra, complementa e desenvolve a legislação aplicável no território do município.

2 - Os licenciamentos, aprovações e autorizações permitidos neste Regulamento devem ser entendidos sem prejuízo das atribuições e competências cometidas, por legislação em vigor, às demais entidades de direito público.

3 - Quando se verificarem alterações à legislação em vigor referida neste Regulamento, as remissões expressas que aqui para ela se fazem consideram-se automaticamente transferidas para as correspondentes disposições dos diplomas que substituem ou complementam os alterados ou revogados.

Artigo 5.° Utilização Na aplicação do Regulamento, para efeitos de definição dos condicionamentos à edificabilidade, deverão ser sempre considerados cumulativamente os elementos referentes às plantas de ordenamento e de condicionantes, prevalecendo os mais restritivos.

Artigo 6.° Aplicação supletiva Na ausência de outros planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes, as disposições deste Regulamento terão aplicação directa.

Artigo 7.° Definições Para efeito do Regulamento, são adoptadas as seguintes definições: 1 - Parcela - área de terreno, não resultante de operação de loteamento, marginada por via pública e susceptível de construção.

2 - Lote - área de terreno, marginada por arruamento, destinada à construção, resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor.

3 - Densidade bruta - quociente entre o número de fogos ou habitantes e a área total de terreno onde se localizam (ou seja, a área de intervenção), incluindo a rede viária e a área afecta a instalações e equipamentos sociais ou públicos.

4 - Densidade líquida - quociente entre o número de fogos ou de habitantes e a área do terreno respectivo, excluindo a área afecta a espaço público (rede viária, estacionamento, áreas livres e equipamentos sociais).

5 - Área total de construção - para os edifícios construídos ou a construir, quaisquer que sejam os fins a que se destinam, é a soma das áreas brutas de todos os pisos (incluindo escadas e caixas de elevadores), acima e abaixo do solo, com exclusão de: Terraçosdescobertos; Garagens em cave; Áreas de estacionamento; Serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios; Galerias exteriores públicas; Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação; Zonas de sótão não habitáveis; 6 - Área de implantação - é a área medida em projecção zenital das construções, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas.

7 - Índice de ocupação - é igual ao quociente da área total de construção pela área total da parcela ou do lote.

8 - Índice de utilização bruta - quociente entre a área total de pavimentos e a área total do terreno onde se localizam as construções, incluindo a rede viária e a área afecta a espaços públicos e equipamentos sociais.

9 - Índice volumétrico (metros cúbicos/metros quadrados) -...

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