Resolução n.º 36-A/95, de 16 de Agosto de 1995

Resolução da Assembleia da República n.º 36-A/95 Aprova, para ratificação, o Quarto Protocolo Adicional à Constituição da União Postal Universal, as declarações feitas por ocasião da assinatura dos actos da União, o Regulamento Geral da União Postal Universal, o Regulamento Interno dos Congressos, a Convenção Postal Universal e o seu Protocolo Final, o Acordo Referente às Encomendas Postais e o seu protocolo final, o Acordo Referente aos Vales Postais, o Acordo Referente ao Serviço de Cheques Postais e o Acordo Referente aos Objectos contra Reembolso.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Quarto Protocolo Adicional à Constituição da União Postal Universal, as declarações feitas por ocasião da assinatura dos actos da União, o Regulamento Geral da União Postal Universal, o Regulamento Interno dos Congressos, a Convenção Postal Universal e o seu Protocolo Final, o Acordo Referente às Encomendas Postais e o seu Protocolo Final, o Acordo Referente aos Vales Postais, o Acordo Referente ao Serviço de Cheques Postais e o Acordo Referente aos Objectos contra Reembolso, assinados no XX Congresso da União Postal Universal, celebrado em Washington em 1989, que substituem os actos finais do Congresso de Hamburgo de 1984, e cujos textos originais em francês e respectiva tradução em língua portuguesa seguem em anexo à presente resolução.

Aprovada em 23 de Fevereiro de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

(Ver texto em língua francesa no documento original) QUARTO PROTOCOLO ADICIONAL À CONSTITUIÇÃO DA UNIÃO POSTAL UNIVERSAL Índice Artigo I (artigo 7.º modificado) - Unidade monetária.

Artigo II (artigo 11.º modificado) - Adesão ou admissão à União. Procedimento.

Artigo III (artigo 12.º modificado) - Saída da União. Procedimento.

Artigo IV (artigo 21.º modificado) - Despesas da União. Contribuições dos Paísesmembros.

Artigo V (artigo 22.º modificado) - Actos da União.

Artigo VI (artigo 23.º modificado) - Aplicação dos actos da União aos territórios cujas relações internacionais são asseguradas por um País membro.

Artigo VII (artigo 25.º modificado) - Assinatura, autenticação, ratificação e outras modalidades de aprovação dos actos da União.

Artigo VIII (artigo 26.º modificado) - Notificação das ratificações e das outras modalidades de aprovação dos actos da União.

Artigo IX - Notificação da adesão aos Protocolos Adicionais à Constituição da União Postal Universal.

Artigo X - Adesão ao Protocolo Adicional e aos outros actos da União.

Artigo XI - Entrada em vigor e vigência do Protocolo Adicional à Constituição da União Postal Universal.

QUARTO PROTOCOLO ADICIONAL À CONSTITUIÇÃO DA UNIÃO POSTAL UNIVERSAL Os plenipotenciários dos governos dos países membros da União Postal Universal, reunidos em Congresso em Washington, face ao disposto no artigo 30.º, parágrafo 2, da Constituição da União Postal Universal celebrada em Viena a 10 de Julho de 1964, promulgaram, sob reserva de ratificação, as seguintes modificações à referida Constituição: Artigo I (artigo 7.º modificado) Unidade monetária A unidade monetária utilizada nos Actos da União é a unidade de conta do Fundo Monetário Internacional (FMI).

Artigo II (artigo 11.º modificado) Adesão ou admissão à União. Procedimento 1 - Qualquer membro da Organização das Nações Unidas pode aderir à União.

2 - Qualquer país soberano não membro da Organização das Nações Unidas pode solicitar a sua admissão na qualidade de país membro da União.

3 - A adesão ou o pedido de admissão à União deve incluir uma declaração formal de adesão à Constituição e aos Actos obrigatórios da União. É enviada pelo governo do país interessado ao Director-Geral da Secretaria Internacional, que, conforme o caso, notifica a adesão ou consulta os países membros sobre o pedido de admissão.

4 - O país não membro da Organização das Nações Unidas é considerado como admitido na qualidade de país membro se o seu pedido for aprovado por dois terços no mínimo dos países membros da União. Os países membros que não responderam no prazo de quatro meses são considerados como tendo-seabstido.

5 - A adesão ou admissão na qualidade de membro é notificada pelo Director-Geral da Secretaria Internacional aos governos dos países membros e tem efeito a partir da data dessa notificação.

Artigo III (artigo 12.º modificado) Saída da União. Procedimento 1 - A cada país membro é facultado o direito de se retirar da União mediante denúncia da Constituição feita pelo governo do país interessado ao Director-Geral da Secretaria Internacional e por este aos governos dos países membros.

2 - A saída da União torna-se efectiva no fim de um ano a contar do dia de recepção pelo Director-Geral da Secretaria Internacional da denúncia prevista no parágrafo 1.

Artigo IV (artigo 21.º modificado) Despesas da União. Contribuições dos países membros 1 - Cada congresso fixa o montante máximo que podem atingir: a) Anualmente as despesas da União; b) As despesas referentes à reunião do próximo Congresso.

2 - O montante máximo das despesas previsto no parágrafo 1 pode ser ultrapassado se as circunstâncias o exigirem, na condição de que sejam observadas as disposições respectivas do Regulamento Geral.

3 - As despesas da União, incluindo eventualmente as despesas visadas no parágrafo 2, são suportadas em comum pelos países membros da União.

Para este efeito, cada país membro escolhe a classe de contribuição na qual pretende ser incluído. As classes de contribuição são fixadas no Regulamento Geral.

4 - Em caso de adesão ou admissão à União em virtude do artigo 11.º, o país interessado escolhe livremente a classe de contribuição na qual deseja ser classificado do ponto de vista da repartição das despesas da União.

Artigo V (artigo 22.º modificado) Actos da União 1 - A Constituição é o acto fundamental da União. Contém as normas orgânicas da União.

2 - O Regulamento Geral inclui as disposições que garantem a aplicação da Constituição e o funcionamento da União. É obrigatório para todos os países membros.

3 - A Convenção Postal Universal e o seu Regulamento de Execução incluem as normas comuns aplicáveis ao serviço postal internacional e as disposições relativas aos serviços de correspondência. Estes actos são obrigatórios para todos os países membros.

4 - Os Acordos da União e os seus regulamentos de execução regulamentam todos os outros serviços à excepção dos de correspondência entre os países membros que são partes desses Acordos e só são obrigatórios para esses países.

5 - Os regulamentos de execução, que contêm as medidas de aplicação necessárias à execução da Convenção e dos Acordos, são fixados pelo Conselho Executivo, tendo em consideração as decisões tomadas pelo Congresso.

6 - Os eventuais protocolos finais anexos aos actos da União mencionados nos parágrafos 3, 4 e 5 contêm as reservas a esses actos.

Artigo VI (artigo 23.º modificado) Aplicação dos actos da União aos territórios cujas relações internacionais são asseguradas por um país membro 1 - Qualquer país pode declarar a qualquer momento que a sua aceitação dos actos da União abrange todos os territórios cujas relações internacionais são por si asseguradas, ou apenas alguns entre eles.

2 - A declaração prevista no parágrafo 1 deve ser endereçada ao Director-Geral da Secretaria Internacional.

3 - Qualquer país membro pode, a qualquer momento, endereçar ao Director-Geral da Secretaria Internacional uma notificação com vista a denunciar a aplicação dos actos da União para os quais ele fez a declaração prevista no parágrafo 1. Esta notificação entrará em vigor um ano após a data da sua recepção pelo Director-Geral da Secretaria Internacional.

4 - As declarações e notificações previstas nos parágrafos 1 e 3 são comunicadas aos países membros pelo Director-Geral da Secretaria Internacional.

5 - Os parágrafos 1 a 4 não se aplicam aos territórios que possuam a qualidade de membro da União e cujas relações internacionais sejam asseguradas por um país membro.

Artigo VII (artigo 25.º modificado) Assinatura, autenticação, ratificação e outras modalidades de aprovação dos actos da União 1 - Os actos da União emanados do Congresso são assinados pelos plenipotenciários dos países membros.

2 - Os regulamentos de execução são autenticados pelo Presidente e pelo Secretário-Geral do Conselho Executivo.

3 - A Constituição é ratificada logo que possível pelos países signatários.

4 - A aprovação dos outros actos da União, além da Constituição, é regida pelas regras constitucionais de cada país signatário.

5 - Quando um país não ratifique a Constituição ou não aprove os outros actos por ele assinados, a Constituição e os demais actos mantêm a sua validade para os países que os ratificaram ou aprovaram.

Artigo VIII (artigo 26.º modificado) Notificação das ratificações e das outras modalidades de aprovação dos actos da União Os instrumentos de ratificação da Constituição, dos seus protocolos adicionais e eventualmente de aprovação dos outros actos da União são depositados o mais rapidamente possível junto do Director-Geral da Secretaria Internacional, que notifica esses depósitos aos governos dos países membros.

Artigo IX Notificação da adesão aos protocolos adicionais à Constituição da União Postal Universal A partir da entrada em vigor dos actos do Congresso de Washington 1989, os instrumentos de adesão ao Protocolo Adicional de Tóquio 1969, ao Segundo Protocolo Adicional de Lausanne 1974 e ao Terceiro Protocolo Adicional de Hamburgo 1984 devem ser endereçados ao Director-Geral da Secretaria Internacional, que notifica este depósito aos governos dos países membros.

Artigo X Adesão ao Protocolo Adicional e aos outros actos da União 1 - Os países membros que não assinaram o presente Protocolo podem aderir a este em qualquer momento.

2 - Os países membros que participaram nos actos renovados pelo Congresso mas que não os assinaram devem aderir a estes o mais breve...

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