Resolução n.º 40/95, de 27 de Abril de 1995

Resolução do Conselho de Ministros n.° 40/95 Considerando que o Decreto-Lei n.° 243-A/86, de 20 de Agosto, que transformou a empresa Dragagens de Portugal, E. P., abreviadamente DRAGAPOR, em sociedade anónima, previu a possibilidade de o Estado alienar as acções representativas do respectivo capital, observando, para tanto, as normas aplicáveis à alienação de participações do sector público; Considerando que o regime aplicável à alienação acima referida é o que resulta da Lei n.° 71/88, de 24 de Maio, regulamentada pelo Decreto-Lei n.° 328/88, de 27 de Setembro; Considerando que a estratégia definida pelo Governo para a recuperação e modernização do sector nacional das dragagens é perfeitamente compatível com a alienação do capital da empresa a investidores privados; Considerando que o desejável reforço da competitividade e da capacidade comercial da DRAGAPOR aconselham vivamente que se proceda à anunciada alienação; Considerando, finalmente, que a defesa dos objectivos visados com esta alienação aconselha que se afastem do processo eventuais propósitos de investimento meramente especulativos ou de curto prazo e que se justifica a imposição, aos investidores interessados na aquisição, de um ónus de indisponibilidade das acções, como forma de assegurar a estabilidade accionista considerada desejável ao normal desenvolvimento da empresa; Assim: Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Proceder à alienação da totalidade das acções representativas do capital social da DRAGAPOR - Dragagens de Portugal, S. A., adiante apenas designada por sociedade.

2 - O processo da alienação a que se refere o número anterior será realizado em duas fases, consistindo a 1.' na venda, por concurso público, de um lote indivisível de 735 300 acções, representativas de 95% do capital social da sociedade, e a 2.' na alienação, por negociação particular, de 38 700 acções, correspondentes a 5% do mesmo capital social, reservada a trabalhadores.

3 - É aprovado o caderno de encargos anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante, regulamentando os termos e condições do concurso público a que se refere o número anterior.

4 - A 2.' fase do processo de alienação iniciar-se-á nos 30 dias subsequentes ao termo do processo de alienação do lote indivisível de acções a que se reporta o n.° 2 e será conduzida pela Direcção-Geral do Tesouro, com a eventual colaboração do conselho de administração da sociedade.

5 - A alienação a trabalhadores será feita ao preço fixo de 250$ por acção, sendo concedida a possibilidade de realizar o pagamento em um ano, nas seguintes condições: metade através de prestações mensais iguais, vencendo-se a primeira no momento do pedido de compra e a metade restante conjuntamente com a última prestação.

6 - Em caso de incumprimento do previsto no número anterior, a prestação não paga poderá sê-lo nos 30 dias subsequentes, acrescida de um juro moratório de 1,8% ao mês, ou, passados os 30 dias, a venda será resolvida, perdendo o trabalhador direito às acções e à 1.' prestação, mas reavendo o valor das outras que tiver pago.

7 - Os trabalhadores poderão optar por pagar as prestações através de descontos nos salários, de acordo com um processo a estabelecer com a sociedade.

8 - Se o pagamento for efectuado a pronto, os trabalhadores beneficiarão de um desconto de 10%.

9 - As acções adquiridas por trabalhadores ao abrigo da presente resolução ou as que lhes venham a ser atribuídas por força da titularidade daquelas não poderão ser oneradas ou objecto de negócio jurídico que transmita ou tenda a transmitir a sua titularidade, ainda que com eficácia futura, durante o período de um ano a contar da correspondente aquisição.

10 - Os trabalhadores poderão, individualmente e ao abrigo da presente resolução, adquirir até 100 acções.

11 - As acções adquiridas por trabalhadores ao abrigo da presente resolução não conferem aos respectivos titulares o direito de votar nas assembleias gerais da sociedade por interposta pessoa durante o período de indisponibilidade fixado no n.° 9.

12 - Não poderão ser realizados acordos pelos quais os trabalhadores que tenham adquirido acções ao abrigo da presente resolução se obriguem a votar em determinado sentido nas assembleias gerais da sociedade a realizar durante o período de indisponibilidade previsto no n.° 9.

13 - Para efeitos do regime definido nos números anteriores, consideram-se trabalhadores os que se encontrem ao serviço da sociedade na data da abertura do respectivo processo de alienação, bem como aqueles que hajam mantido vínculo laboral durante mais de três anos com a sociedade, com a empresa pública que lhe deu origem ou com os serviços ou entidades dos quais esta última resultou, incluindo os titulares dos órgãos sociais e os trabalhadores com contratos a prazo.

Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Abril de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Caderno de encargos CAPÍTULO I Disposiçõesgerais Artigo1.° Objecto do concurso 1 - O presente caderno de encargos rege o concurso público relativo à alienação de um bloco indivisível de 735 300 acções da DRAGAPOR Dragagens de Portugal, S. A. (DRAGAPOR), com o valor nominal de 1000$ cada uma, representativas de 95% do seu capital social.

2 - O concurso público, a levar a efeito nos termos do Decreto-Lei n.° 328/88, de 27 de Setembro, tem como objecto a alienação das acções referidas no número anterior.

3 - O capital social da DRAGAPOR é de 774 000 000$, pertencendo integralmente ao Estado.

4 - A alienação deve ser feita a quem dê garantias de idoneidade e capacidade técnica e financeira indispensáveis à prossecução dos seguintes objectivos: a) Viabilização económica da sociedade e reforço da sua operacionalidade e eficácia; b) Modernização da empresa e reforço da sua competitividade empresarial mediante o reequipamento necessário ao aumento da capacidade produtiva nacional no domínio das dragagens; c) Intervenção, duradoura e em tempo útil, na satisfação das necessidades e exigências verificadas nos portos nacionais, permitindo a dragagem de lodos, argilas, areias e outros materiais; d) Utilização de tripulações e quadros técnicos devidamente qualificados; 5 - A sede da DRAGAPOR, sita na Avenida de Miguel Bombarda, 80, 4.° e 5.°, Lisboa, pode ser visitada pelos interessados, em qualquer dia útil, das 10 às 12 e das 15 às 17 horas.

Artigo2.° Regime da operação A operação descrita no artigo anterior será contratada, em bloco, com o concorrente individual vencedor ou com o conjunto das entidades que integrem o agrupamento vencedor, neste caso na proporção das acções que cada uma haja declarado pretender adquirir.

Artigo3.° Fases do concurso 1 - O concurso processa-se nas seguintes fases: a) Entrega, abertura e admissão das propostas; b) Abertura e admissão das ofertas e determinação do adquirente; 2 - Apenas passam à 2.' fase os concorrentes admitidos na 1.' Artigo4.° Concorrentes 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o concurso é aberto a investidores nacionais e estrangeiros, que podem concorrer individualmente ou em agrupamento.

2 - As acções representativas de, pelo menos, 51% do capital social da DRAGAPOR devem ser objecto de proposta de aquisição por uma pessoa colectiva com sede em país do espaço económico europeu ou por uma pessoa singular nacional de um desses países.

3 - Cada concorrente só pode apresentar uma proposta.

4 - Cada entidade não pode integrar mais de um agrupamento concorrente.

5 - Nenhuma entidade pode, em simultâneo, integrar um agrupamento e concorrer individualmente.

6 - Consideram-se como a mesma entidade duas ou mais entidades que tenham entre si relações de simples participação ou relações de participação recíprocas de valor superior a 50% do capital social de uma delas ou que sejam dominadas por um mesmo accionista.

7 - O termo concorrente designa, indistintamente, quer o concorrente individual quer o agrupamento concorrente.

8 - As entidades, singulares ou colectivas, que compõem o agrupamento concorrente são pessoal e solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações previstas no presente caderno de encargos.

Artigo5.° Júri do concurso 1 - O concurso é conduzido por um júri, constituído pelo inspector-geral de Finanças, que presidirá, por um membro designado pela Câmara dos Revisores Oficiais de Contas e ainda por um terceiro escolhido por aqueles de entre pessoas de reconhecida competência e idoneidade.

2 - Os membros do júri são substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, pelos substitutos designados para o efeito.

3 - Compete ao júri, designadamente, proceder à recepção e admissão das propostas e elaborar um relatório a submeter aos Ministros das Finanças e do Mar.

4 - Sempre que o julgar conveniente, o júri pode contactar os concorrentes para esclarecer ou pormenorizar aspectos das respectivas propostas que possam oferecer dúvidas, podendo fixar prazos para obtenção dos elementos solicitados.

5 - O júri designa, de entre o pessoal da Inspecção-Geral de Finanças, um secretário, a quem compete, designadamente, lavrar as actas.

6 - O apoio técnico ao júri é prestado pela Inspecção-Geral de Finanças e pela DRAGAPOR.

7 - O júri deve fundamentar em acta as suas deliberações e as mesmas são aprovadas por maioria de votos, não sendo admitida a abstenção.

8 - Nas deliberações em que haja voto de vencido de...

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