Resolução n.º 37/95, de 21 de Abril de 1995

Resolução do Conselho de Ministros n.° 37/95 A Assembleia Municipal da Marinha Grande aprovou, em 30 de Novembro de 1994 e em 25 de Janeiro de 1995, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal da Marinha Grande foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se também a conformidade formal do Plano Director Municipal da Marinha Grande com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção: Da previsão de consulta ao Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, constante do artigo 33.° do Regulamente do Plano, por total ausência de fundamento legal. Na verdade, não existe qualquer disposição legal a sujeitar a parecer daquela entidade quaisquer acções em áreas identificadas como biótipos Corine; Do n.° 8 do artigo 36.°, que, ao prever a possibilidade de elevação para o dobro das coimas previstas no Decreto-Lei n.° 89/90, de 16 de Março, viola o Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro; Do n.° 3 do artigo 38.°, que, ao prever a possibilidade de aplicação de sanções acessórias, derroga os Decretos-Leis números 433/82, de 27 de Outubro, e 69/90, de 2 de Março.

Por outro lado, na área do concelho abrangida pelo aproveitamento hidroagrícola do vale do Lis devem ser observadas, para além das condicionantes relativas ao facto de se tratar de uma área integrada na Reserva Agrícola Nacional, as regras decorrentes dos Decretos-Leis números 269/82, de 10 de Julho, e 69/92, de 27 de Abril, e dos Decretos Regulamentares números 84/82, de 4de Novembro, e 2/93, de 3 de Fevereiro.

Na aplicação prática do Plano há ainda a observar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Ratificar o Plano Director Municipal da Marinha Grande.

2 - Excluir de ratificação o artigo 33.°, o n.° 8 do artigo 36.° e o n.° 3 do artigo 38.° do Regulamente do Plano.

Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Março de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

___ Regulamento do Plano Director Municipal da Marinha Grande TÍTULO I Do Plano, sua intervenção e vigência Artigo1.° Dos objectivos do Plano Constituem objectivos gerais do Plano Director Municipal (PDM) da Marinha Grande:

  1. Incrementar a acessibilidade concelhia no espaço nacional e regional; b) Promover o desenvolvimento e ordenamento industrial; c) Promover o desenvolvimento turístico, nomeadamente do litoral, de negócios e cultural; d) Promover o ordenamento das áreas urbanas e implementar normas de apoio à gestão urbanística; e) Melhorar a rede e a qualidade de serviços das infra-estruturas de saneamento básico e energia; f) Promover e apoiar a animação desportiva, recreativa e cultural do concelho; g) Salvaguardar e promover a qualidade ambiental.

    Artigo2.° Âmbito, intervenção e vigência 1 - O PDM da Marinha Grande é constituído pelos relatórios de caracterização, modelo de ordenamento e desenvolvimento e estudo dos aglomerados urbanos, à escala de 1:5000, e pelos elementos fundamentais, planta de condicionantes e ordenamento, à escala de 1:25 000, e respectivo regulamento.

    2 - O PDM da Marinha Grande abrange toda a área do território do município, cujos limites se encontram representados na planta de ordenamento, à escala de 1:25 000, anexa a este Regulamento.

    3 - As disposições do presente Regulamento aplicam-se a todas as acções de iniciativa pública, privada ou cooperativa a realizar na área de intervenção do Plano.

    4 - O PDM da Marinha Grande será revisto no prazo máximo de vigência de 10 anos após a sua publicação no Diário da República.

    TÍTULO II Dozonamento Artigo3.° Disposiçõesgerais 1 - As áreas urbanas e urbanizáveis são constituídas por espaços urbanos e urbanizáveis incluídos nos perímetros urbanos delimitados para os aglomerados integrantes da rede urbana do concelho.

    2 - As áreas não urbanizáveis abrangem espaços agrícolas, agro-florestais, florestais, culturais e naturais, espaços de indústria, espaços-canais e outras infra-estruturas.

    3 - As unidades operativas de planeamento e gestão correspondem a espaços a sujeitar a estudos detalhados de ordenamento municipal.

    CAPÍTULOI Áreas urbanas e urbanizáveis Artigo4.° Áreas urbanas e urbanizáveis 1 - Para cada aglomerado urbano integrante da rede urbana do concelho o PDM fixa o perímetro urbano. Nele estão incluídas as áreas de ocupação actual e as áreas urbanizáveis necessárias à expansão no horizonte do Plano.

    2 - Fora dos perímetros urbanos não são admitidas quaisquer pretensões que se traduzam em loteamento ou ocupação urbana.

    3 -

  2. Dentro dos perímetros urbanos é interdita a instalação de depósitos de entulho, sucata e ferro-velho, lixeiras, instalações agro-pecuárias e depósitos de produtos explosivos ou inflamáveis susceptíveis de colocar em perigo a saúde e segurança públicas.

  3. Estas instalações respeitarão obrigatoriamente a distância mínima de 500 m aos perímetros urbanos delimitados.

    4 - Para os aglomerados urbanos são estabelecidas as seguintes áreas específicas, assinaladas na planta de ordenamento na escala de 1:25000: áreas urbanas/ocupação actual, áreas urbanizáveis ou de expansão, áreas industriais, áreas de protecção especial e de reserva.

  4. As áreas urbanas/ocupação actual correspondem aos espaços edificados com elevada percentagem de infra-estruturação e onde ocorrem diferentes funções urbanas.

  5. As áreas urbanizáveis destinadas à expansão dos aglomerados correspondem às áreas actualmente livres, incluídas nos perímetros urbanos, susceptíveis de edificação quando devidamente infra-estruturadas e equipadas.

  6. As áreas industriais correspondem às áreas assinaladas na planta de ordenamento anexa a este Regulamento de e para instalação da indústria.

  7. As áreas de protecção especial são áreas correspondentes às manchas das Reservas Agrícola e Ecológica Nacionais inseridas nos perímetros urbanos e às faixas de protecção das linhas de água que atravessam os aglomerados.

  8. A área de reserva corresponde à área incluída no perímetro urbano da Marinha Grande para o qual não se considera a ocupação prioritária no horizonte do Plano.

    5 - Para efeitos deste Regulamento entende-se por:

  9. Densidade habitacional - o quociente entre o número total de fogos e a área total de terreno a urbanizar; b) Densidade populacional - o quociente entre o número de habitantes e a área total da parcela ou lote de terreno; c) Percentagem de ocupação - o quociente entre a área de implantação da construção e a área total da parcela ou lote de terreno; d) Índice de construção bruto - o quociente entre a área total de pavimentos a construir e a área total do terreno a urbanizar; e) Cércea ou altura dos edifícios - a dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de cota média de implantação até à linha superior da platibanda, varanda ou beirado da cobertura; f) Índice volumétrico bruto - o quociente entre o volume do espaço ocupado pelos edifícios e a área total da parcela ou lote de terreno.

    Artigo5.° Aglomeradosurbanos 1 - São considerados aglomerados urbanos:

  10. Centro concelhio da Marinha Grande; b) Centro subconcelhio de Vieira de Leiria; c) Centros urbano-turísticos de Praia de Vieira e São Pedro de Muel; d) Outros: Garcia, Pilado/Escoura, Trutas, Amieira, Pêro Neto, Albergaria, Casal da Anja, Passagem e Boco; 2 - Dentro dos perímetros urbanos e nas áreas de ocupação actual o crescimento urbano far-se-á através da edificação lote a lote e de loteamento urbano e ainda através da eventual ampliação das edificações existentes.

    3 - Nas áreas livres e de expansão dentro dos perímetros urbanos, até à conclusão dos planos municipais de ordenamento, só é autorizado o licenciamento de novas construções na continuidade da existente e quando o lote ou a área a lotear disponha de infra-estruturas ou ainda se a área for abrangida por estudo de conjunto onde sejam definidas a malha edificada e a rede viária.

    4 - Nas áreas livres e de expansão a abertura de novos arruamentos só é permitida desde que considerada em plano municipal de ordenamento ou estudo de conjunto da área abrangida.

    5 - Para os aglomerados da rede urbana da Marinha Grande serão executados planos de urbanização.

    6 - Até à realização do Plano de Urbanização de São Pedro de Muel, a edificação respeitará os seguintes indicadores urbanísticos: Percentagem de ocupação - 25% da área total para a moradia e 5% para anexos; Número máximo de pisos - dois (podendo o piso térreo ser ocupado por comércio); As caves não poderão ter o pé-direito superior a 2,20 m; Afastamentos mínimos - frontal, 5 m; lateral, 3 m, e tardoz, 6 m.

    Constitui excepção a estas regras a faixa a sul da estrada nacional n.° 242-2, numa profundidade de 30 m, no espaço compreendido entre a Praceta do Rei e o limite aglomerado, onde será permitida a edificação em banda com percentagem de ocupação de 40% da área total do lote e um número máximo de três pisos.

    7 - Ficam revogados por este Regulamento os planos elaborados ao abrigo da legislação anterior ao Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com excepção do Plano de...

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