Acórdão n.º 1/95, de 05 de Abril de 1995

Acórdão n.° 1/95 Processo n.° 45 966 N.°360 Acordam no plenário das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça: O Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto junto deste Tribunal veio, relativamente ao processo n.° 43759 deste mesmo Supremo, interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos dos artigos 437.° e seguintes do Código do Processo Penal, pelos seguintes fundamentos: No processo em causa, em 25 de Março de 1993, foi proferido acórdão, com um voto de vencido, em que se decidiu que a alteração da cor de um veículo automóvel, feita por quem não esteja legalmente autorizado a tal, constitui a comissão de um crime de falsificação de documento autêntico ou a este equiparado, punível pelos artigos 228.°, números 1, alínea a), e 2, e 229.° do Código Penal, pelo que a correspondente conduta se não encontra abrangida pela amnistia da alínea k) do artigo 1.° da Lei n.° 23/91, de 4 de Julho; No entanto, por acórdão de 17 de Fevereiro de 1983, proferido no processo n.° 36 916, publicado no Boletim, n.o 324, pp. 463 e seguintes, já este Supremo Tribunal havia decidido que o artigo 1.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 274/75, que previa o crime de viciação de elementos essenciais à identificação dos veículos a motor (o qual contemplava a alteração da cor dos mesmos), foi revogado pelo artigo 6.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 400/82, que aprovou o novo Código Penal, e que, por tal motivo, deixou de constituir ilícito criminal a alteração da cor dos carros, uma vez que essa conduta não é susceptível de enquadramento nas previsões dos artigos 228.° e 229.°, designadamente no n.° 3 deste último, do actual Código Penal; Parece-lhe evidente, dentro do condicionalismo apontado, existir oposição entre os dois acórdãos, no tocante ao problema de se saber se, à luz da lei actual (o Código Penal de 1982), a alteração da cor de um veículo automóvel é enquadrável no crime de falsificação de documento autêntico ou a este equiparado, dos seus artigos 228.°, números 1 e 2, e 229.°, ou se, pelo contrário, não tem qualquer carácter criminal.

Por tais razões, pretende a intervenção deste Tribunal, no âmbito da sua função uniformizadora de jurisprudência, para se solucionar o problema resultante da invocada oposição de acórdãos.

Foi proferido acórdão preliminar, rectificado pelo de fl. 22, a reconhecer a invocada oposição de acórdãos.

Nas suas alegações, o Ex.mo Magistrado recorrente, em douto e bem elaborado parecer, foi de opinião de que deverá ser uniformizada a jurisprudência no sentido de que a alteração fraudulenta da cor de um veículo não constitui ilícito criminal.

Não houve alegação do recorrido.

Foram corridos os devidos vistos.

Nenhumas dúvidas podem existir de que se verifica a invocada oposição de acórdãos, proferidos no domínio da mesma legislação e sobre a mesma concreta questão de direito - o saber-se se a falsificação da cor dos veículos automóveis constitui ou não a prática de um crime de falsificação, do artigo 228.° do Código Penal, pelo que não há lugar a qualquer alteração da posição assumida pelo acórdão preliminar a fl. 15 destes autos, que julgou verificada tal oposição.

E, como consequência necessária dessa oposição, no caso de vir a decidir-se que a alteração da cor dos veículos automóveis constitui a comissão de um ilícito criminal, desde já se deixa referido que se poderá verificaruma obrigação de este Tribunal proceder ao correcto enquadramento da dita conduta (como crime de falsificação simples, do n.° 1 do artigo 228.°, ou como crime qualificado de falsificação, do n.° 2 do mesmo artigo), obrigação essa que esteve na origem do lapso verificado no mencionado acórdão a fl. 15, corrigido pelo de a fl. 22, destes autos.

Antes de se proceder à apreciação do objecto do recurso, considera-se conveniente indicar sumariamente a orientação seguida por um acórdão, referido no parecer do Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto, proferido em 11 de Novembro de 1993, relacionado com esta matéria, e relatado pelo mesmo relator do presente, ainda que parte da sua doutrina possa ter de ser revista à luz de novos dados legais actualmente vigentes.

Referiu-se nesse acórdão: A matéria respeitante ao enquadramento jurídico-penal das falsificações dos elementos identificadores dos veículos poderá repartir-se, além de outras teoricamente possíveis, pelas seguintes realidades susceptíveis de serem alteradas: a) Os números de motor e de châssis; b) As indicações das chapas de matrícula; c) A marca e o modelo (com inclusão da forma do veículo); d) O combustível utilizado; e) A cor, seja do veículo, seja, porventura, dos vidros (fumados ou não, fotocromáticos ou não, etc.); f) O número de depósitos de combustível; g) O número de portas; h) O número de rodados e a localização e número dos rodados propulsores; i) A capacidade do radiador (aliás irradiador); j) A colocação ou a tapagem de tecto de abrir; k) A medida dos pneumáticos.

No que respeita à cor, que é o aspecto que é objecto do presente conflito de jurisprudência, caberá transcrever aquilo que, sobre essa matéria, foi exposto no processo n.° 42 408: Em determinado momento da nossa vivência jurídica, por se ter verificado o aumento de preocupações e de insegurança relativamente às alterações ilícitas dos números de motor e de châssis dos veículos e das respectivas chapas de matrícula, o legislador entendeu que as mesmas, além de outras potenciais realidades, deveriam passar a ser tratadas como ilícitos criminais graves e, nessa conformidade, publicou o Decreto-Lei n.° 274/75, de 4 de Junho, de que se passam a transcrever os dois primeiros números do artigo 1.°: 1 - Constitui crime punível com prisão maior de dois a oito anos a aposição ou colocação de números de matrícula não correspondentes ao veículo e a viciação fraudulenta de quaisquer documentos ou elementos essenciais à identificação dos veículos a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT