Resolução n.º 29/95, de 04 de Abril de 1995

Resolução do Conselho de Ministros n.° 29/95 A Assembleia Municipal de Bragança aprovou em 4 de Novembro de 1994 o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Bragança foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se também a conformidade formal do Plano Director Municipal de Bragança com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção: Do disposto no artigo 67.° do Regulamente do Plano, por violar o artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 442-C/88, de 30 de Novembro, já que este diploma não prevê a publicação do Plano Director Municipal como fundamento para a actualização dos prédios nas matrizes; Da possibilidade de exigência de uma compensação nos casos especiais em que os projectos de obras não prevejam as capitações relativas aos lugares de estacionamento, constante da regra 3.' do n.° 2 do artigo 10.° do Regulamente do Plano, por violação do artigo 68.° do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro.

Deve referir-se igualmente que a aplicação do disposto no artigo 65.° do Regulamente do Plano tem de cumprir o Decreto-Lei n.° 117/94, de 3 de Maio.

Na aplicação prática do Plano há ainda a observar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano a atender no âmbito da respectiva gestão.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e ainda os Decretos-Leis números 442-C/88, de 30 de Novembro, e 445/91, de 20 de Novembro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Bragança.

2 - Excluir de ratificação o artigo 67.° e a expressão 'sendo as respectivas compensações fixadas em regulamento municipal', constante da regra 3.' do n.° 2 do artigo 10.° do Regulamente do Plano.

Presidência do conselho de Ministros, 2 de Fevereiro de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento do Plano Director Municipal de Bragança CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° Âmbito 1 - O Plano Director Municipal de Bragança abrange a totalidade do território do município de Bragança e é constituído pelos seguintes elementos: 1.° Elementos fundamentais: Regulamento; Planta de ordenamento (1:25 000); Planta de ordenamento da cidade de Bragança (1:5000); Planta de ordenamento da vila de Izeda e das aldeias (1:10 000); Planta actualizada de condicionantes (1:25 000); 2.° Elementos complementares: Relatório; Planta de enquadramento; 3.° Elementos anexos: Planta da situação existente (1:25 000); Estudos de caracterização, constituídos pelos seguintes estudos sectoriais: 1) Caracterização física; 2) Caracterização demográfica e social; 3) Caracterização das actividades económicas; 4) Caracterização dos usos do solo; 5) Caracterização da habitação; 6) Caracterização das infra-estruturas: 6.1) Rede rodoviária; 6.2) Transportes públicos; 6.3) Sistemas de abastecimento de águas; 6.4) Sistemas de esgoto das águas residuais; 6.5) Recolha e deposição de resíduos sólidos; 7) Caracterização dos equipamentos; 8) Caracterização da rede urbana; 9) Caracterização urbanística; 10) Caracterização do património histórico, natural e cultural; Perímetro urbanos dos aglomerados rurais; Reserva Ecológica Nacional (REN) (relatório); 2 - O presente Regulamento é parte integrante do Plano Director Municipal de Bragança e tem como objectivo estabelecer as regras a que devem obedecer a ocupação, uso e transformação do solo do município.

3 - O presente Regulamento é indissociável das plantas de ordenamento e da planta actualizada de condicionantes do Plano Director Municipal de Bragança.

4 - Constituem anexos ao presente Regulamento os seguintes elementos: Anexo n.° 1 - 'Definições'; Anexo n.° 2 - 'Identificação dos espaços naturais'; Anexo n.° 3 - 'Identificação dos espaços culturais'; Anexo n.° 4 - 'Servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso do solo'.

Artigo 2.° Prazo de vigência e revisão O Plano Director Municipal de Bragança deverá ser revisto decorrido o prazo máximo de cinco anos, contados a partir da data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.° Natureza jurídica e força vinculativa 1 - O Plano Director Municipal de Bragança reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório quer para as intervenções de iniciativa da administração central e local quer para as promoções de iniciativa privada ou cooperativa.

2 - A elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano, programa ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer obra ou acção que implique a ocupação, uso ou transformação do solo com carácter definitivo ou precário, rege-se pelo disposto no presente Regulamento, sem prejuízo do estabelecido na lei geral ou especial.

3 - O licenciamento de qualquer obra ou acção em violação do Plano Director Municipal de Bragança constitui ilegalidade grave, conforme o disposto no artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

4 - Constitui contra-ordenação, punível com coima, a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação do Plano Director Municipal de Bragança, nos termos do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

5 - Em todo o território do município serão observadas as disposições referentes a protecções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública, constantes da legislação em vigor e do presente Regulamento, nomeadamente as assinaladas na planta actualizada de condicionantes.

CAPÍTULO II Uso dominante do solo por classes de espaço Artigo 4.° Classes e categorias de espaço segundo o uso dominante Em função do uso dominante do solo, são definidas as seguintes classes e categorias de espaço, que se encontram identificadas nas plantas de ordenamento: 1.° Aglomerados urbanos: espaços urbanos e urbanizáveis, destinados predominantemente à edificação com fins habitacionais, equipamentos ou serviços: Cidade de Bragança: 1) Zona histórica; 2) Zonas de habitação consolidada; 3) Zonas de habitação a reabilitar; 4) Zonas de expansão habitacional; 5) Zonas de equipamentos colectivos; 6) Zonas verdes; 7) Zonas industriais; Vila de Izeda: 1) Zona antiga; 2) Zona de habitação consolidada; 3) Zona de expansão por colmatação; 4) Zona de expansão sujeita a plano de pormenor; 5) Zona de equipamentos colectivos; 6) Zona verde; 7) Zona industrial mista; Aldeias: 1) Zona antiga; 2) Zona de habitação consolidada; 3) Zona de expansão por colmatação; 4) Zona de expansão sujeita a plano de pormenor; 2.° Espaços industriais, destinados à instalação de actividades do sector secundário; 3.° Espaços para indústrias extractivas, destinados à instalação de actividades que explorem os recursos geológicos do solo e do subsolo: 1) Espaços a reservar; 2) Espaços a salvaguardar; 4.° Espaços agrícolas, destinados à actividade agrícola ou que a possam vir a adquirir; 5.° Espaços florestais, destinados à produção florestal ou de manifesta importância para o equilíbrio ambiental ou beleza da paisagem: 1) Floresta de produção; 2) Espaços florestais de protecção/recuperação; 6.° Espaços naturais, nos quais se privilegiam a protecção, a conservação, a gestão racional, a capacidade de renovação dos recursos naturais e a salvaguarda dos valores paisagísticos: 1) Áreas restritas de protecção (Programa CORINE); 2) Albufeiras e respectivas faixas de protecção; 3) Afloramentos e maciços rochosos e respectivas faixas de protecção; 7.° Espaços culturais, nos quais se privilegiam a protecção, conservação e recuperação dos valores culturais, históricos, arqueológicos, arquitectónicos, artísticos e urbanísticos: 1) De interesse histórico; 2) De interesse arqueológico; 3) De interesse arqueológico industrial; 4) De interesse urbanístico; 5) De interesse arquitectónico e artístico; 8.° Espaços-canais, correspondendo a corredores activados por infra-estruturas e que têm efeito de barreira física dos espaços que as marginam: 1) Rede rodoviária nacional; 2) Rede rodoviária municipal principal; 3) Rede rodoviária municipal secundária; 4) Rede rodoviária de caminhos públicos municipais; 5) Rede ferroviária.

CAPÍTULO III Aglomerados urbanos: espaços urbanos e urbanizáveis Artigo 5.° Caracterização Os aglomerados urbanos identificados e delimitados na planta de ordenamento são constituídos pelo conjunto do espaço urbano e do espaço urbanizável.

Caracterizam-se por possuírem ou virem a possuir uma ocupação do solo de tipo predominantemente habitacional. Dispõem ou podem vir a dispor de infra-estruturas e equipamentos de comércio e de serviços, bem como de indústria, compatíveis com a habitação.

Artigo 6.° Identificação Os aglomerados urbanos do município de Bragança subdividem-se nos seguintes três grupos: 1) Cidade de Bragança; 2) Vila de Izeda; 3) Aldeias.

SECÇÃO I Cidade de Bragança Artigo 7.° Categorias de espaços Na cidade de Bragança distinguem-se as seguintes sete zonas: 1) Zona histórica; 2) Zonas de habitação consolidada; 3) Zonas de habitação a reabilitar; 4) Zonas de expansão habitacional; 5) Zonas de equipamentos colectivos; 6) Zonas verdes; 7) Zonas industriais.

1 - 'Zona histórica' - zona urbana consolidada pela sua antiguidade e elevado...

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