Resolução n.º 27/95, de 30 de Março de 1995

Resolução do Conselho de Ministros n.° 27/95 A Assembleia Municipal de Fronteira aprovou, em 16 de Dezembro de 1994, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Fronteira foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se também a conformidade formal do Plano Director Municipal de Fronteira com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção da sujeição a parecer prévio do Instituto de Conservação da Natureza das alterações do uso do solo, a realizar na área de biótipos do projecto Corine, prevista no artigo 62.° do Regulamento, por total ausência de fundamento legal.

Por outro lado, é de salientar que as actividades previstas no n.° 3 do artigo 59.° do Regulamento carecem não de 'parecer prévio da Câmara Municipal', como aí vem referido, mas de licenciamento da respectiva Câmara, quando tal seja exigido por lei.

Na aplicação prática do Plano há ainda a observar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Fronteira.

2 - Excluir de ratificação o artigo 62.° do Regulamente do Plano.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Fevereiro de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento do Plano Director Municipal de Fronteira CAPÍTULO I Disposiçõesgerais Artigo1.° Âmbito de aplicação O presente Regulamento estabelece as principais regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo, na área abrangida pelo Plano Director Municipal de Fronteira, adiante designado por PDMF.

Artigo2.° Âmbitoterritorial O PDMF abrange a área correspondente ao município de Fronteira.

Artigo3.° Natureza e força vinculativa 1 - Nas matérias do seu âmbito, o PDMF também implementa a legislação geral e especial vigente.

2 - As normas relativas à protecção do património natural e cultural e dos espaços-canais prevalecem sobre as prescrições de ocupação do solo.

3 - Na ausência de instrumentos de planeamento de hierarquia inferior, as orientações e disposições do PDMF são de aplicação directa.

Artigo4.° Composição do PDMF 1 - O PDMF é composto por elementos fundamentais, elementos complementares e elementos anexos.

2 - Constituem os elementos fundamentais o Regulamento, a planta de ordenamento, à escala de 1:25 000, as plantas de ordenamento dos aglomerados, à escala de 1:2000, e a planta actualizada de condicionantes.

3 - Constituem os elementos complementares o relatório e a planta de enquadramento.

4 - Constituem os elementos anexos os estudos de caracterização e a planta da situação existente.

Artigo5.° Prazo de vigência O PDMF tem a vigência de 10 anos.

Artigo6.° Objectivos Constituem objectivos do PDMF: 1 - Orientar a utilização dos recursos naturais e humanos de forma a reduzir os efeitos da situação de crise que o concelho atravessa e poder vir a contribuir para uma política de desenvolvimento moderado, sem pôr em causa o equilíbrio ambiental e social.

2 - Definir e estabelecer os princípios e regras para a ocupação, uso e transformação do solo de modo a procurar a sua adequação às potencialidades de cada local, devendo a sua implementação ser objecto de avaliação regular pela Câmara Municipal de Fronteira.

3 - Estabelecer critérios de edificabilidade que permitam a recuperação e reutilização dos conjuntos urbanísticos com maior interesse e significado histórico e valorizar o património edificado, natural e paisagístico.

4 - Avaliar as deficiências e carências do parque habitacional de forma a apontar soluções e orientações no âmbito da política de habitação, tendo como princípios contrariar o sacrifício prematuro e desnecessário de solo urbanizável e contribuir para a fixação das populações nas áreas urbanas consolidadas.

5 - Criar condições nos aglomerados urbanos de forma a contribuir para a fixação da população mais jovem, alargando e diversificando a oferta de locais de convívio, recreio e lazer, de modo a poder reduzir as consequências da interioridade e isolamento.

6 - Criar condições que permitam a instalação de unidades industriais, de forma a aumentar a oferta de empregos nos sectores secundário e terciário e valorizar as produções do sector primário, procurando contrariar a tendência para a redução acentuada e progressiva da população do concelho.

7 - Indicar medidas que contribuam para a valorização individual do cidadão, tendo em vista um aumento e diversificação do conhecimento, de forma a proporcionar a criação de mão-de-obra qualificada, nomeadamente a partir da formação profissional das camadas mais jovens.

8 - Reforçar os meios de prestação de serviços sociais à população, sobretudo às crianças e aos idosos.

9 - Criar condições que permitam aumentar o grau de atracção do concelho.

10 - Compatibilizar as diversas intervenções sectoriais, nomeadamente as que resultam da iniciativa da administração central e regional, com as da iniciativa da administração local.

11 - Fornecer indicadores para o planeamento, designadamente para a elaboração de planos municipais de nível inferior ou de planos de carácter sub-regional, regional ou nacional.

12 - Servir de enquadramento à elaboração dos planos de actividades do município.

Artigo7.° Definições Para efeitos de aplicação do PDMF, são consideradas as seguintes definições: 1) Alinhamento - é a intersecção dos planos das fachadas dos edifícios com os espaços exteriores onde estes se situam, relacionando-se normalmente com os traçados viários.

2) Altura total das construções - é a dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até ao ponto mais alto da construção, excluindo acessórios, mas incluindo a cobertura.

3) Anexo - construção destinada a uso complementar da construção principal (garagem e arrumos, entre outras).

4) Áreas de cedência (para o domínio público) - áreas que devem ser cedidas ao domínio publico destinadas à circulação pedonal e de veículos, à instalação de infra-estruturas, espaços verdes ou de lazer e equipamentos, entre outros.

5) Áreas de equipamentos - áreas relativas a todos os compartimentos de utilização colectiva a prever: desportivos, culturais, comerciais e serviços, entre outros.

6) Área de implantação da construção - área resultante da projecção da construção sobre o terreno, medida pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo anexos e excluindo varandas e platibandas.

7) Área do lote - área relativa à parcela de terreno onde se prevê a possibilidade de construção, com ou sem logradouro privado.

8) Área total de construção - soma das áreas brutas de todos os pavimentos medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo, com exclusão de sótãos sem pé direiro regulamentar, instalações técnicas localizadas nas caves dos edifícios (P. T., central térmica, central de bombagem), varandas, galerias exteriores públicas ou outros espaços livres de uso público coberto, quando não encerrados.

9) Área urbanizável - a que pode vir a adquirir as características de área urbana, geralmente designada por área de expansão.

10) Arruamento - via de circulação automóvel, pedestre ou mista.

11) Cércea - dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada ate à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço.

12) Construção principal do lote - construção individualizável com acesso feito por arruamento ou espaço público e ligação ou possibilidade de ligação independente às redes de infra-estruturas.

13) Cota de soleira - demarcação altimétrica do nível do ponto médio do primeiro degrau da entrada principal referida ao arruamento de acesso.

14) Densidade bruta - quociente entre a população prevista e a área de terreno ocupada e ou a ocupar.

15) Densidade líquida - quociente entre o número de habitantes e a área de terreno ocupada e ou a ocupar, excluindo a área afecta a espaço público (rede viária, estacionamento, áreas livres e equipamentos sociais).

16) Edificação - construção que determine um espaço coberto.

17) Estudo de integração na envolvente - é o estudo técnico, nomeadamente estudo de impacte ambiental ou de recuperação paisagística que possa garantir o cumprimento dos objectivos de preservação e valorização ambiental expressos no PDMF e de acordo com a legislação em vigor.

18) Fachada principal - frente de construção confrontando com arruamento ou espaço público e onde se localiza a entrada principal.

19) Fogo - é uma unidade destinada à instalação da função habitacional.

20) Habitação colectiva - é o imóvel destinado a albergar mais de um agregado familiar, independentemente do número de pisos, e em que existem circulações comuns a vários fogos entre as respectivas portas e a via pública.

21) Habitação unifamiliar - é o imóvel destinado a alojar apenas um agregado familiar, independentemente do número de pisos.

22) Índice de construção - quociente entre o somatório das áreas de pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira e a área do prédio a lotear...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT