Resolução n.º 25-A/95, de 24 de Março de 1995

Resolução do Conselho de Ministros n.° 25-A/95 O Orçamento do Estado para 1995, aprovado pela Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro, contempla uma dotação para subsídios e indemnizações compensatórias a atribuir a empresas de cuja actividade decorre a prestação de serviço público. Nos termos do Decreto-Lei n.° 45/95, de 2 de Março, a distribuição destas verbas deverá ser feita através de resolução do Conselho de Ministros.

Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Aprovar, para o corrente ano, a distribuição de indemnizações compensatórias e subsídios não reembolsáveis pelos montantes e às empresas constantes do quadro anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante.

2 - Considerar que as verbas distribuídas revestem a seguinte natureza: 2.1 - O apoio à CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., é atribuído, no âmbito das disposições comunitárias aplicáveis, nos seguintes termos: a) Regulamentos CEE n.os 1191/69 e 1192/69, ambos do Conselho, de 26 de Junho de 1969, e 1107/70 e 1893/91, do Conselho, de, respectivamente, 4 de Junho de 1970 e 20 de Junho de 1991: Milhares de contos Obrigações de explorar, de transportar e tarifária 12300 Normalização de contas 2 500 b) Decisão do Conselho n.° 75/327/CEE, de 20 de Maio de 1975: Subvenção de equilíbrio do exercício de 1995 5 200 2.2 - A atribuição das compensações financeiras à CARRIS - Companhia de Carris de Ferro de Lisboa, S. A., ao ML - Metropolitano de Lisboa, E. P., à STCP - Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A., e à TRANSTEJO - Transportes Tejo, S. A., decorre das obrigações assumidas em termos de transportes e tarifas.

2.3 - O subsídio atribuído à RDP - Radiodifusão Portuguesa, S. A., destina-se ao reequilíbrio da exploração e justifica-se pela natureza da actividade desenvolvida pela empresa.

2.4 - As compensações financeiras atribuídas à RTP - Radiotelevisão Portuguesa, S. A., justificam-se pela prestação do serviço público de televisão, conforme o disposto no artigo 5.° da Lei n.° 21/92, de 14 de Agosto, e no respectivo contrato de concessão, devendo a empresa assegurar o integral cumprimento das suas obrigações no âmbito deste contrato.

2.5 - A compensação financeira atribuída à CIPRL - Agência Lusa de Informação justifica-se pela natureza de serviço público da sua actividade e enquadra-se no contrato-programa celebrado entre o Estado e a Lusa.

2.6 - O apoio atribuído à TAP - Transportes Aéreos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT