Resolução n.º 23/95, de 22 de Março de 1995

Resolução do Conselho de Ministros n.° 23/95 A Assembleia Municipal de Mesão Frio aprovou, em 6 de Dezembro de 1994, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Mesão Frio foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se também a conformidade formal do Plano Director Municipal de Mesão Frio com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção do disposto no n.° 6 do artigo 37.° e no n.° 3 do artigo 38.° do Regulamente do Plano, na medida em que, ao exigirem cedências gratuitas de áreas nos casos de licenciamento de construções e de destaques de parcelas, violam os artigos 68.° do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, e 16.° do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro.

Mais deve referir-se que os usos previstos nos números 3 e 4 do artigo 14.° para as áreas da Reserva Ecológica Nacional só poderão concretizar-se nas áreas da referida reserva que correspondam aos seguintes ecossistemas: áreas com risco de erosão, áreas de infiltração máxima e cabeceiras de linhas de água. Dada a fragilidade dos restantes ecossistemas que compõem a Reserva Ecológica Nacional, as acções previstas no artigo 14.° são susceptíveis de prejudicar o respectivo equilíbrio ecológico.

Na aplicação prática do Plano há ainda a observar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e ainda os Decretos-Leis números 445/91, de 20 de Novembro, e 448/91, de 29 de Novembro; Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Mesão Frio.

2 - Excluir de ratificação o n.° 6 do artigo 37.° e o n.° 3 do artigo 38.° do Regulamente do Plano.

Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Fevereiro de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento do Plano Director Municipal de Mesão Frio TÍTULO I Disposiçõesgerais Artigo1.° Âmbitoterritorial A área abrangida pelo Plano Director Municipal de Mesão Frio, adiante designado por PDMMF, regida pelo presente Regulamento, corresponde a todo o território do concelho de Mesão Frio, cuja delimitação se encontra assinalada na planta de ordenamento.

Artigo2.° Âmbito de aplicação O presente Regulamento e as plantas que graficamente o traduzem estabelecem as principais regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na área abrangida pelo PDMMF.

Artigo3.° Regime 1 - Sem prejuízo do estabelecido na lei geral, rege-se pelo disposto no presente diploma a apreciação e aprovação de qualquer plano ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer obra ou actividade de iniciativa pública ou privada que implique a ocupação, uso ou transformação do solo na área do PDMMF.

2 - Constitui ilegalidade grave, nos termos do disposto na legislação em vigor, o licenciamento de qualquer obra ou actividade em violação do PDMMF, encontrando-se o respectivo acto ferido de nulidade.

3 - A realização de obras, bem como a utilização de edificações ou do solo, em violação do PDMMF constitui contra-ordenação, punível com coima, nos termos da legislação em vigor.

Artigo4.° Alterações à legislação e ou entidades Quando se verificarem alterações à legislação e ou à designação das entidades referidas neste Regulamento, as remissões que aqui se fazem consideram-se automaticamente transferidas para as que lhes correspondam.

Artigo5.° Prazo de vigência O PDMMF vigorará pelo prazo máximo de 10 anos, contados a partir da data da sua publicação no Diário da República, sem prejuízo da sua revisão nos termos da legislação em vigor.

Artigo6.° Objectivos Constituem objectivos do PDMMF: 1) Definir e estabelecer princípios e regras para a ocupação, uso e transformação do solo; 2) Salvaguardar e valorizar o património cultural e natural existente; 3) Promover e acautelar o desenvolvimento económico e social; 4) Servir de enquadramento à elaboração de planos de actividades do município; 5) Fornecer orientações para o planeamento municipal; 6) Salvaguardar os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

Artigo7.° Composição 1 - O PDMMF tem a seguinte composição:

  1. Elementos fundamentais do Plano; b) Elementos complementares e anexos ao Plano; 2 - Os elementos fundamentais do Plano são constituídos pelas seguintes peças: a) Regulamento do PDMMF; b) Planta de ordenamento; c) Planta actualizada de condicionantes; 3 - Os elementos complementares e anexos do Plano são constituídos pelas seguintes peças: a) Relatório da 1.' fase - estudos de caracterização e diagnóstico; b) Relatório de propostas; c) Planta de enquadramento; d) Planta da situação existente; e) Extracto do PROZED (Decreto-Lei n.° 60/91); f) Dossier da Reserva Ecológica Nacional; g) Dossier das áreas a desafectar da Reserva Agrícola Nacional.

    Artigo8.° Definições 1 - Áreas de respeito. - Áreas que se destinam a proteger visualmente as paisagens urbanas tradicionais de modo a defender os pontos de vista situados no exterior dos aglomerados, podendo também implicar a protecção das fugas panorâmicas que se descortinam do interior dos aglomerados urbanos para zonas exteriores e que devem impor-se, ou por interdição da construção ou por limitações, à altura e morfologia dos edifícios a construir nessas áreas.

    2 - Áreas de cedência para o domínio público. - Áreas que devem ser cedidas ao domínio público destinadas, designadamente, a circulações pedonais e de veículos, a instalação de infra-estruturas, espaços verdes ou de lazer, equipamentos.

    3 - Áreas de equipamentos. - Áreas relativas a todos os equipamentos de utilização colectiva a prever, designadamente desportivas, culturais, de educação, de saúde, sociais, comerciais.

    4 - Área do lote. - Área relativa à parcela de terreno onde se prevê a possibilidade de construção com ou sem logradouro privado e que resultou ou não de uma operação de loteamento.

    5 - Área de implantação da construção. - Área resultante da projecção da construção sobre o terreno, medida pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo anexos e excluindo varandas e platibandas, podendo ser também denominada por área ocupada pelos edifícios.

    6 - Área bruta do fogo. - Superfície total do fogo, medida pelo extradorso das paredes exteriores e pelos eixos das paredes separadoras dos fogos, e que inclui varandas privativas e a parte correspondente às circulações comuns do prédio.

    7 - Área bruta de construção. - Somatório das áreas dos pisos, excepto caves não habitáveis.

    8 - Alinhamento. - Intercepção dos planos das fachadas dos edifícios com os espaços exteriores onde estes se situam, passeios ou arruamentos, relacionando-se com os traçados viários, sendo definidos nos planos de urbanização e nos planos de pormenor e devendo ter em linha de conta disposições do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, de acordo com as necessidades de estacionamento e arborização e com as intenções da morfologia urbana.

    9 - Fachada principal. - Frente de construção confrontando com arruamento ou espaço público e onde se localiza a entrada principal.

    10 - Índice de implantação. - Relação entre a área de implantação da construção e a área total do terreno indicada em termos de percentagem.

    11 - Índice de construção. - Quociente entre a área bruta de construção e a área total do terreno onde se localizam as construções.

    12 - Altura total das construções. - Dimensão vertical de construção a partir do ponto de cota média do terreno, no alinhamento de fachadas, até ao ponto mais alto de construção, excluindo acessórios - designadamente chaminés, casa das máquinas de ascensores, depósitos de água - e elementos decorativos, mas incluindo a cobertura.

    13 - Altura da fachada. - Dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de cota média do terreno, no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço.

    14 - Número de pisos. - Para este efeito, considera-se, nos edifícios, a demarcação do número de pisos acima da cota média do terreno e do número de pisos abaixo desta cota, com indicação expressa dessas duas situações, quando as houver.

    15 - Densidade bruta - fog./ha ou hab./ha. - Quociente entre o número de fogos ou de habitantes e a área total do terreno onde estes se localizam, ou seja, a área de intervenção, incluindo a rede viária e a área afecta a instalações e equipamentos sociais ou públicos, densidades de bairro e de unidade urbana.

    16 - Densidade líquida. - Quociente entre o número de fogos ou de habitantes e a área do terreno respectivo, excluindo a área afecta a espaço público rede viária, estacionamento, áreas livres e equipamentos sociais.

    17 - Largura do arruamento. - É dada pela distância medida ao nível do piso térreo entre os planos marginais dos edifícios que marginam um arruamento ou pela distancia entre muros que delimitam os lotes entre dois entroncamentos sucessivos, sendo, no caso de arruamentos de largura variável, a largura a adoptar para efeitos do cálculo do número de pisos e da sua largura média no trecho considerado.

    18 - Zona da estrada. - O solo ocupado pela estrada, abrangendo a faixa de rodagem, as bermas, as pontes e...

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