Resolução n.º 21/95, de 21 de Março de 1995

Resolução do Conselho de Ministros n.° 21/95 A Assembleia Municipal de Santa Marta de Penaguião aprovou, em 28 de Outubro de 1994, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência daquela aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Santa Marta de Penaguião foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Santa Marta de Penaguião com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção do disposto no artigo 34.° do Regulamente do Plano, por total ausência de fundamento legal. Na verdade, não existe legislação que determine a intervenção de quaisquer entidades nas áreas identificadas como biótopo Corine.

Deve também acrescentar-se que só podem ser exigidas cedências de terrenos pela Câmara Municipal no caso de realização de operações de loteamento e de obras de urbanização e nos precisos termos consagrados no artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, pelo que o disposto nos artigos 14.° e 17.° do Regulamente do Plano só pode ser aplicado quando se realizarem estas operações urbanísticas.

Por outro lado, a proibição da utilização intensiva de produtos químicos e orgânicos, constante da alínea a) do n.° 1 do artigo 24.°, tem de ser aplicada de acordo com a legislação em vigor, designadamente com o regime da Reserva Ecológica Nacional.

Na aplicação prática do Plano há ainda a observar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano, a atender no âmbito da respectiva gestão.

Para além das servidões constantes da planta de condicionantes, há também que atender à servidão radioeléctrica (feixe hertziano) instituída pelo Decreto Regulamentar n.° 33/84, de 16 de Abril.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro; Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Santa Marta de Penaguião.

2 - Excluir de ratificação o artigo 34.° do Regulamente do Plano.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Fevereiro de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento do Plano Director Municipal de Santa Marta de Penaguião CAPÍTULO I Disposiçõesgerais Artigo1.° Âmbito territorial e composição 1 - O Plano Director Municipal de Santa Marta de Penaguião, adiante designado por Plano, constitui o instrumento de definição das linhas gerais da política de ordenamento e de gestão do território sob jurisdição municipal.

2 - É abrangida toda a área do concelho, com limites expressos na carta de ordenamento à escala 1:10 000, que com o Regulamento e carta de condicionantes faz parte integrante do Plano.

Artigo2.° Objectivos Constituem objectivos do Plano: 1) A concretização de uma política de ordenamento do território que garanta as condições para um desenvolvimento sócio-económico equilibrado; 2) A definição dos princípios e regras de uso, ocupação e transformação do solo que consagrem uma utilização racional do espaço; 3) A promoção de uma gestão criteriosa dos recursos naturais que assente na salvaguarda dos seus valores e na melhoria da qualidade de vida das populações; 4) A compatibilização das diversas intervenções sectoriais; 5) A informação dos indicadores para o planeamento, designadamente para a elaboração de outros planos municipais ou de planos de carácter sub-regional, regional ou nacional; 6) A prestação de informação para enquadramento da elaboração de planos municipais de actividades.

Artigo3.° Revisão e avaliação 1 - O Plano será revisto nos termos da legislação em vigor.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara Municipal promovera a avaliação da implementação do Plano no período de cada quatro anos, submetendo-a à apreciação da Assembleia Municipal.

Artigo4.° Regime 1 - O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório em todas as intervenções de iniciativa pública ou promoções de iniciativa privada, sem prejuízo do estabelecido na lei geral ou especial.

2 - Os normativos de protecção do património cultural, da estrutura natural e ambiental, de produção agrícola, bem como os destinados a assegurar a implantação e instalação de equipamentos e infra-estruturas de interesse público, prevalecem sobre as prescrições de ocupação e utilização do solo.

3 - Na ausência de instrumentos de implementação do Plano, elaborado segundo a legislação em vigor, as orientações e as disposições deste terão aplicação directa.

4 - A elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano, programa ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer obra ou acção que implique a ocupação, uso ou transformação de uso do solo com carácter definitivo ou precário na área abrangida pelo Plano, rege-se pelo disposto no presente Regulamento, sem prejuízo do estabelecido em lei geral ou especial.

5 - Qualquer acção ou violação ao Plano constitui contra-ordenação punível nos termos da lei.

Artigo5.° Licenciamento ou autorização de obras e actividades 1 - Na sequência do disposto no n.° 4 do artigo anterior, fica dependente de licenciamento pela Câmara Municipal: a) A execução de obras de construção, de reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edificações; b) A realização de trabalhos não previstos na alínea b) do n.° 2 do presente artigo, que impliquem a alteração da topografia local; c) As acções de arborização com espécies de crescimento rápido em parcelas com área inferior a 4 ha, considerando-se para efeitos destes limites os povoamentos contíguos das mesmas espécies, mesmo que localizados em prédios distintos; d) A instalação de abrigos, fixos ou móveis, utilizáveis ou não para habitação, se a ocupação se prolongar para além de três meses; e) A instalação de depósitos de resíduos sólidos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e de veículos; f) A instalação de recintos de jogos ou desportos públicos; g) A instalação de áreas permanentes de estacionamento público de veículos automóveis; h) A instalação de parques de campismo e caravanismo; i) A instalação de painéis publicitários; 2 - Estão ainda sujeitas a autorização camarária, sem prejuízo do cumprimento das disposições legais cometidas às entidades competentes: a) As acções de destruição do coberto vegetal que não tenham finalidade agrícola; b) A execução de aterros ou escavações que conduzam à alteração do relevo natural e da camada de solo arável...

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