Resolução n.º 17/95, de 06 de Março de 1995

Resolução do Conselho de Ministros n.° 17/95 Considerando o disposto na Lei n.° 11/90, de 5 de Abril, relativa à reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974, nos termos do n.° 1 do artigo 85.° da Constituição; Considerando que, atentos os termos daquela lei, o Decreto-Lei n.° 410/93, de 21 de Dezembro, que regulamentou o processo de reprivatização conjunta das sociedades SECIL - Companhia Geral de Cal e Cimento, S. A., e CMP Cimentos de Maceira e Pataias, S. A., previu que a 2.' fase daquele processo consistiria numa oferta pública de venda dos lotes remanescentes de acções daquelas sociedades, que ficaram na titularidade da PARTEST - Participações do Estado, SGPS, S. A., a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes; Considerando a competência atribuída ao Conselho de Ministros pelo artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 410/93, de 21 de Dezembro: Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministrosresolveu: 1 - Autorizar a PARTEST a alienar 466 920 acções da SECIL e 2 732 000 acções da CMP, mediante oferta pública de venda em bolsa dirigida a trabalhadores da CIMPOR, da SECIL e da CMP e pequenos subscritores e emigrantes.

2 - Os trabalhadores das sociedades referidas no número anterior, bem como aqueles que hajam mantido vínculo laboral durante mais de três anos com essas instituições, com as empresas públicas das quais estas resultaram ou com as entidades privadas cuja nacionalização deu origem a estas últimas, poderão, individualmente, adquirir até 60 acções da SECIL e 340 acções da CMP, devendo as ordens de compra ser expressas em múltiplos de 5 no primeiro caso e 20 no segundo.

3 - A alienação a trabalhadores será feita ao preço fixo de 9200$ por cada acção da SECIL e de 2570$ por cada acção da CMP, sendo concedida a possibilidade de realizar o pagamento em um ano, nas seguintes condições: metade, mediante prestações iguais mensais - das quais a primeira se vence no acto de subscrição - e a metade restante conjuntamente com a última prestação.

4 - Em caso de incumprimento do previsto no número anterior, a prestação não paga poderá sê-lo nos 30 dias subsequentes, acrescida de um juro moratório de 1,8% ao mês; passados os 30 dias, a venda será resolvida, perdendo o trabalhador o direito às acções e à primeira prestação, mas reavendo o valor que, entretanto, tenha já pago.

5 - Os trabalhadores poderão optar por...

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