Resolução n.º 74/94, de 30 de Agosto de 1994

Resolução do Conselho de Ministros n.° 74/94 A Assembleia Municipal de Sabrosa aprovou, em 29 de Abril de 1994, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Sabrosa foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Sabrosa com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção do disposto nos números 3, 4 e 5 do artigo 45.° do Regulamento do Plano, no que se refere às áreas de protecção à albufeira, incluídas na Reserva Ecológica Nacional, por se entender que as acções previstas naqueles números são susceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico daquelas áreas, não podendo, portanto, integrar a excepção prevista no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 93/90, de 19 de Março.

Importa ainda acrescentar que a legislação em vigor só permite cedências de parcelas de terreno em caso de realização de operações de loteamento e nos termos do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, pelo que o disposto no artigo 21.° do Regulamento do Plano deve ser interpretado de acordo com a referida legislação.

Na aplicação prática do Plano há ainda a considerar as servidões e restrições de utilidade pública, constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano, a considerar no âmbito da respectiva gestão.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e ainda o Decreto-Lei n.° 93/90, de 19 de Março: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Sabrosa.

2 - Excluir de ratificação os números 3, 4 e 5 do artigo 45.° do Regulamento do Plano, quando respeitem às áreas de protecção à albufeira incluídas na Reserva Ecológica Nacional.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Julho de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento do Plano Director Municipal de Sabrosa CAPÍTULOI Disposiçõesgerais Artigo1.° Objectivo e âmbito 1 - O presente Regulamento e a planta de ordenamento, que dele faz parte integrante, estabelecem as regras e orientações a que deverá obedecer a ocupação, uso e transformação do solo no âmbito do Plano Director Municipal de Sabrosa, adiante designado por PDM, elaborado nos termos dos Decretos-Leis números 69/90, de 2 de Março, e 211/92, de 8 de Outubro.

2 - As disposições contidas no presente Regulamento aplicam-se à totalidade do território do concelho de Sabrosa, tal como este se encontra definido na planta de ordenamento.

Artigo2.° Regime Quaisquer acções de iniciativa pública, privada ou cooperativa a realizar na área de intervenção do PDM e que tenham como consequência ou finalidade a ocupação, uso ou transformação do solo ficam obrigatoriamente sujeitas ao disposto no presente Regulamento.

Artigo3.° Vigência e revisão do PDM O PDM de Sabrosa entra em vigor a partir da data da sua publicação no Diário da República, de acordo com o n.° 5 do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e deve ser revisto antes do prazo de 10 anos, nos termos do artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

Artigo4.° Composição do PDM Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, este é complementado pela planta de ordenamento, pela planta actualizada de condicionantes e respectivo relatório de condicionantes ao uso do solo e pelas cartas de delimitação dos perímetros urbanos, à escala de 1:10 000.

Artigo5.° Definições 1 - Entende-se por área bruta de construção (Ab) a soma das superfícies de todos os pisos, situados acima e abaixo do solo, incluindo escadas, caixas de elevador, alpendres e anexos, excluindo-se os sótãos sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais, os terraços, as galerias exteriores públicas e as áreas cobertas destinadas a estacionamento, quando situadas em cave.

2 - Entende-se por índice de utilização (iu) o quociente entre a área bruta de construção pela área do terreno que serve de base à operação.

3 - Entende-se por cércea, quando expressa em metros, a maior das distâncias verticais medidas no ponto médio de cada uma das fachadas, compreendidas entre a cota do terreno do espaço envolvente confinante com a construção e a cota correspondente à intersecção do plano inferior da cobertura com a fachada; quando expressa em número de pisos, a cércea é o número total de pisos sobrepostos de um edifício, correspondentes à maior daquelas distâncias verticais.

CAPÍTULOII Servidões administrativas e restrições de utilidade pública Artigo6.° Identificação No território do concelho de Sabrosa serão observadas as disposições referentes a protecções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor e do presente Regulamento, nomeadamente as assinaladas na carta de património edificado e arqueológico, na planta actualizada de condicionantes e na planta de ordenamento.

Artigo7.° Sistema público de captação, adução e distribuição de água 1 - Nas captações efectuadas ou a efectuar nos leitos dos rios é considerada como zona non aedificandi uma faixa de 50 m ao longo das margens dos rios numa extensão não inferior a 200 m contada ao longo do rio para montante dos locais de captação.

2 - Numa faixa de 100 m de largura à volta dos pontos de captação de água são interditos a existência de pontos de poluição bacteriana, tais como colectores e fossas sépticas, e o despejo de lixo ou entulho.

3 - É interdita a construção ao longo de uma faixa de 5 m medida para cada lado do eixo do traçado das condutas de adução ou adução-distribuição de água.

4 - É interdita a construção ao longo de uma faixa de 1 m medida para cada lado do traçado das condutas distribuidoras de água.

5 - Fora dos espaços urbanos e espaços urbanizáveis é interdita a plantação de árvores ao longo de uma faixa de 10 m medida para cada lado do traçado das condutas de água.

Artigo8.° Sistema de drenagem de esgotos 1 - É interdita a construção ao longo de uma faixa de 5 m medida para cada lado do eixo dos emissários.

2 - É interdita a construção ao longo de uma faixa de 1 m medida para cada lado do eixo dos colectores, excepto no caso previsto no n.° 23 do Regulamento aprovado pela Portaria n.° 11 338, de 8 de Maio de 1946.

3 - Fora dos espaços urbanos e espaços urbanizáveis é interdita a plantação de árvores ao longo de uma faixa de 10 m medida para cada lado do traçado dos emissários e colectores.

Artigo9.° Instalações de recolha e tratamento de lixos 1 - É considerada como zona non aedificandi a faixa de terreno com 200 m de largura envolvente do depósito municipal de lixos.

2 - Na área afecta ao depósito municipal de lixos, deverão ser tomadas precauções de forma a eliminar e impedir eventuais contaminações dos recursos aquíferos nela existentes ou na sua proximidade, recorrendo, se necessário, ao desvio dos respectivos cursos de água.

Artigo10.° Patrimónioedificado 1 - Nas áreas de protecção ao património edificado classificado, em vias de classificação ou simplesmente inventariado pelo PDM e constante da carta do património edificado e arqueológico, e no interior do perímetro definido por uma linha distante 50 m destes imóveis, não é permitido executar quaisquer obras de demolição, ampliação ou reconstrução de edifícios existentes, novas construções, criação ou alteração do enquadramento paisagístico, abertura ou alteração de arruamentos ou qualquer movimento de terras, sem o parecer favorável de uma comissão de estética a instituir pela Câmara Municipal de acordo com o número seguinte e sem prejuízo da legislação aplicável aos imóveis classificados.

2 - Será instituída pela Câmara Municipal uma comissão de estética, para apreciação das pretensões situadas nas áreas definidas no número anterior deste artigo, sem prejuízo do parecer obrigatório de outras entidades, a qual será constituída pelo vereador responsável pelos valores patrimoniais ou seu representante e ainda por representantes de associações concelhias de estudo e defesa do património e de técnicos locais a nomear pela Câmara Municipal, em áreas como urbanismo, arquitectura, arte, arqueologia, paisagismo, ambiente ou engenharia.

CAPÍTULOIII Ordenamento e edificabilidade SECÇÃOI Classes de espaços Artigo11.° Classificação Em função do uso dominante...

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