Resolução n.º 55/94, de 27 de Agosto de 1994

Resolução da Assembleia da República n.º 55/94 Aprova, para ratificação, a Convenção n.º 158 da Organização Internacional do Trabalho, relativa à cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador.

A Assembleia ' da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea i) e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção n.º 158 da Organização Internacional do Trabalho, relativa, à cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho em 22 de Junho de 1982, cujo texto original em francês e a respectiva tradução para português seguem anexo à. presente resolução.

Aprovada em 14 de Abril de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

(Ver texto em língua francesa no documento original) CONVENÇÃO N.º 158 Convenção sobre a cessação da relação de trabalho por iniciativa do empregador A Conferência Geral -da Organização Internacional do Trabalho: Convocada para Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e aí reunida a 2 de Junho de 1982, na sua 68.º sessão; Tendo em conta as normas internacionais existentes contidas na Recomendação sobre a Cessação da Relação de Trabalho, 1963; Tendo em conta que, desde a adopção da Recomendação sobre a Cessação da Relação de Trabalho, 1963, ocorreram importantes evoluções na legislação e na prática de numerosos Estados membros relativas às questões visadas pela dita Recomendação; Considerando que essas evoluções tomam oportuna a adopção de novas normas internacionais sobre essa questão, tendo particularmente em conta os graves problemas que se deparam nesse domínio, na sequência das dificuldades económicas e das mudanças tecnológicas sobrevindas nos últimos anos em numerosos países; Após ter decidido adoptar diversas propostas relativas à cessação da relação de trabalho por iniciativa do -empregador, questão que constitui o 5.º ponto na ordem de trabalhos da sessão; Após ter decidido que essas propostas tomariam a forma de uma convenção internacional; Adopta, aos 22 dias do mês de Junho de 1982, a seguinte Convenção, que será denominada 'Convenção sobre o Despedimento, - 1982': PARTE I Métodos de aplicação âmbito e definição Artigo 1.º Na medida em que a aplicação da presente Convenção não for assegurada por meio de convenções colectivas, decisões arbitrais ou decisões judiciais, ou de qualquer outro modo conforme com a prática nacional, deverá sê-lo por meio de uma legislação nacional.

Artigo 2.º 1 - A presente Convenção aplica-se a todos os ramos de actividade económica e a todos os trabalhadores assalariados, 2 - Um membro poderá excluir do âmbito de todas ou de algumas das disposições da presente Convenção as seguintes categorias de trabalhadores assalariados: a) Os trabalhadores contratados de acordo com um contrato de trabalho que incida sobre determinado período ou determinada tarefa; b) Os trabalhadores que cumpram um período experimental ou que não.

tenham período de antiguidade requerido, desde que a duração deste seja fixada com antecedência e seja razoável; c) Os trabalhadores contratados a título ocasional por um período curto.

3 - Serão previstas garantias adequadas contra o recurso a contratos de trabalho a prazo que visem iludir a protecção decorrente da presente Convenção.

4 - Na medida em que for necessário, poderão ser tomadas providências pela autoridade competente ou pelo organismo apropriado de um país, após consulta das organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, onde as houver, a fim de serem excluídas da aplicação da presente Convenção ou de algumas das suas disposições certas categorias de...

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