Resolução n.º 71/94, de 22 de Agosto de 1994

Resolução do Conselho de Ministros n.° 71/94 A Assembleia Municipal de Oliveira de Frades aprovou, em 25 de Fevereiro de 1994, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Oliveira de Frades foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquele comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Oliveira de Frades com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção da sujeição a prévio parecer favorável da Delegação Regional do Ambiente e Recursos Naturais consagrada no n.° 2 do artigo 7.° do Regulamento do Plano e das alíneas a) e b) do n.° 2 do mesmo artigo, por violarem o disposto no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 93/90, de 19 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 213/92, de 12 de Outubro.

Mais deve referir-se que o disposto na alínea b) do artigo 42.° deve ser interpretado de acordo com a legislação em vigor, designadamente com o artigo 11.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro.

Na aplicação prática do Plano há também a considerar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano, a considerar no âmbito da respectiva gestão.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e ainda nos Decretos-Leis números 93/90, de 19 de Março, e 213/92, de 12 de Outubro; Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Oliveira de Frades.

2 - Excluir de ratificação a sujeição a prévio parecer favorável da Delegação Regional do Ambiente e Recursos Naturais consagrada no n.° 2 do artigo 7.° do Regulamento do Plano e as alíneas a) e b) do n.° 2 do mesmo artigo.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Julho de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento do Plano Director Municipal de Oliveira de Frades I - Disposições gerais Artigo1.° Objectivo, âmbito e vigência 1 - O presente Regulamento é parte integrante do Plano Director Municipal de Oliveira de Frades, adiante designado por Plano, e tem por objectivo estabelecer as regras e orientações a que deverá obedecer a ocupação, uso e transformação do solo do território municipal.

2 - As disposições contidas no Plano aplicam-se à totalidade do território municipal, que se encontra delimitado nas peças desenhadas e descrito no relatório.

3 - Quando se verifiquem divergências entre os limites do concelho assinalados nas plantas do Plano e os que resultam das inscrições matriciais e descrições nas conservatórias do registo predial ou outros elementos físicos de demarcação consensualmente aceites pelas populações, aplicar-se-ão as disposições do presente Regulamento unicamente ao território municipal delimitado na planta de ordenamento até que os limites administrativos sejam alterados nos termos da lei.

Artigo2.° Definições Para efeito de aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições: a) Leito do curso de água - terreno coberto pelas águas quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades. O leito é limitado pela linha que corresponder à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias sem transbordar para o solo natural habitualmente enxuto; b) Margem - faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas. A margem tem a largura de 30 m para as águas navegáveis e de 10 m para as águas não navegáveis.

  1. Zona adjacente - área contígua à margem, estendendo-se até à linha alcançada pela maior cheia produzida no período de um século ou pela maior cheia conhecida, no caso de não existirem dados que permitam identificar a anterior; d) Zona da estrada - abrange a faixa de rodagem, as bermas e, quando existam, as valetas, passeios, banquetas ou taludes, as pontes e viadutos incorporados na estrada e os terrenos adquiridos para alargamento da faixa de rodagem, assim como parques de estacionamento e miradouros; e) Plataforma de estrada - abrange a faixa de rodagem e as bermas; f) Terreno - a totalidade da propriedade fundiária legalmente constituída; g) Loteamento - a operação de divisão em lotes de qualquer área de um ou vários terrenos destinados imediata ou subsequentemente à construção; h) Lote - o terreno constituído através de alvará de loteamento ou parcela de terreno legalmente constituído confinante com a via pública e destinado a uma só edificação; i) Prédio rústico - todo o terreno não incluído na definição de lote urbano; j) Área útil de construção, também designada por Au - a soma das superfícies de todos os pisos, situados acima e abaixo do solo, excluindo todos os espaços comuns de circulação e ainda 15 m2, por cada unidade de utilização, desde que destinados a estacionamento; l) Índice de utilização - o quociente da área útil de construção pela superfície do terreno ou da parte do terreno a que se aplica; m) Alinhamentos - linha(s) e plano(s) que determina(m) a implantação das edificações; n) Número de pisos de um edifício - número de pisos do alçado de maior altura do edifício, com excepção dos pisos de cota inferior, quando, cumulativamente: Estes pisos, relativamente ao alçado oposto, estejam totalmente enterrados; O alçado de maior altura se defronte totalmente com espaço privado até aos limites do lote; o) Edifício - construção que integra, no mínimo, uma unidade de utilização ou fracção autónoma; p) Obras de urbanização - obras que abrangem a preparação do terreno por meio de terraplenagens, a execução de arruamentos, das redes de abastecimento de água e de energia eléctrica, de saneamento, de iluminação pública e os arranjos exteriores dos espaços públicos integrados em loteamento urbano ou construção de edifício(s).

    II - Servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos Artigo3.° Identificação 1 - As servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos delimitadas na planta de condicionantes regem-se pelo disposto no presente título e demais legislação aplicável. Têm como objectivo: a) A preservação do ambiente e do equilíbrio ecológico; b) A preservação da estrutura da produção agrícola e do coberto vegetal; c) A preservação dos cursos de água e das linhas de drenagem natural; d) A defesa e protecção do património cultural e ambiental; e) O funcionamento e ampliação das infra-estruturas e equipamentos; f) A execução das infra-estruturas programadas ou em projecto; 2 - As servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos identificadas nos domínios do património natural, cultural e infra-estruturas básicas são: a) Leitos e margens dos cursos de água; b) Leitos e margens do rio Vouga/rio Teixeira/ribeira de Covelinho/rio Águeda/rio Alfusqueiro/ribeira do Carregal/ribeira da Ponte/rio Alforca/ribeira da Arca/ribeira de Cedrim/ribeira de Gaia/rio Frio/ribeira da Pontinha/ribeira de Mesio/ribeira de São Vicente/ribeira de Avide; c) Albufeiras das Cainhas - Alfusqueiro, de Ribeiradio - Vouga e de Pereiras Carregal.

  2. Reserva Ecológica Nacional (REN); e) Reserva Agrícola Nacional (RAN); f) Reserva Natural do Carvalhedo da Gândara (proposta); g) Perímetros florestais de São João da Serra, do Vouga, da Pedra de Broa, do Ladário, de Destriz e de Arca/Varzielas; h) Monumentos nacionais, imóveis de interesse público e valores concelhios; i) Edifícios públicos; j)Emissário/colector; l) Estação elevatória de águas residuais (EEAR); m) Fossa séptica de uso colectivo; n) Estação de tratamento de águas residuais (ETAR); o)Adutora/adutora-distribuidora; p) Captação de água; q) Estação elevatória de águas (EEA); r) Estação de tratamento de águas (ETA); s)Reservatório; t) Linhas eléctricas de tensão nominal igual ou superior a 40 kV; u) Linhas eléctricas de tensão nominal inferior a 40 kV; v) Instalações de transferência e tratamento de lixos; x) Rede rodoviária nacional; y) Rede rodoviária municipal principal; z) Rede rodoviária municipal secundária; z1) Aeródromo da Pedra da Broa; z2) Rede ferroviária - linha do Vouga, ramal de Viseu; z3) Marco geodésico.

    II.1 - Património natural Artigo4.° Leitos e margens dos cursos de água 1 - Nos leitos, margens e numa faixa de 10 m para cada lado da linha de margem e 30 m, quando envolvam águas navegáveis ou flutuáveis, é interdito: a) Implantar edifícios ou realizar obras susceptíveis de constituir obstrução à livre passagem das águas; b) Destruir o revestimento vegetal ou alterar o relevo natural; c) Instalar vazadouros, lixeiras, parques de sucata ou quaisquer outros depósitos de materiais.

    2 - Poderão ser autorizadas na faixa de 10 m para cada lado da linha de margem e 30 m, quando envolvam águas navegáveis ou flutuáveis, mediante parecer favorável dos serviços com competência do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais (MARN): a) A implantação de infra-estruturas indispensáveis ou a realização de obras de correcção hidráulica; b) A instalação de equipamento de lazer; c) A instalação de edifícios que constituam complemento indispensável de outros já existentes e devidamente licenciados.

    Artigo5.° Zonas adjacentes aos rios e ribeiras 1 - Nestes zonas é interdito: a) Destruir o revestimento...

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