Resolução n.º 70/94, de 18 de Agosto de 1994

Resolução do Conselho de Ministros n.° 70/94 A Assembleia Municipal de Marvão aprovou, em 15 de Março de 1994, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Marvão foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Marvão com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção: Dos artigos 31.° e 32.° do Regulamento, por violarem o disposto no artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, bem como o disposto no Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro; O anexo n.° 1 ao Regulamento do Plano, por se tratar de matéria da exclusiva competência do município, não sujeita a ratificação.

Deve, no entanto, ser referido que a área de ocupação turística, envolvente ao aglomerado urbano da Portagem, referida no artigo 7.° do Regulamento e assinalada na planta de ordenamento, dado que se localiza em área abrangida por servidões e restrições de utilidade pública assinaladas na planta de condicionantes, apenas pode ser efectivamente ocupada se e quando obtiver a aprovação das entidades legalmente competentes.

Deve ainda ser referido que a instalação de unidades industriais isoladas referida no ponto I do n.° 7 do artigo 8.° só pode realizar-se mediante plano de pormenor sujeito a ratificação. Mais se refere que os planos referidos no ponto II do n.° 7 do artigo 8.°, dado que configuram alterações ao Plano Director Municipal, estão sujeitos a ratificação.

É ainda de referir que, em relação às alíneas b) e c) do n.° 5 do artigo 23.°, as infra-estruturas aí mencionadas só poderão ser autorizadas como excepções ao regime da Reserva Ecológica Nacional, de acordo com o disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 93/90, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 213/92, de 12 de Outubro.

Deve ainda ser mencionado que a proibição da utilização intensiva de biocidas e fertilizantes químicos e orgânicos, constante da alínea d) do n.° 9 do artigo 23.°, deve ser aplicada de acordo com a legislação em vigor, designadamente com o regime da Reserva Ecológica Nacional.

Na aplicação prática do Plano há igualmente a considerar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano, a considerar no âmbito da respectiva gestão.

Para além das servidões consagradas na planta de condicionantes, há ainda que atender às servidões radioeléctricas instituídas pelos Decretos-Leis n.os 34/84, de 16 de Abril, e 49/84, de 10 de Julho.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e no Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Marvão.

2 - Excluir de ratificação os artigos 31.° e 32.° e o anexo n.° 1 ao Regulamento do Plano.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Julho de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento do Plano Director Municipal de Marvão TÍTULOI Do Plano, sua intervenção e vigência Artigo1.° Dos objectivos do Plano 1 - Constituem objectivos gerais do Plano Director Municipal (PDM) de Marvão: a) Organizar as redes urbana e viária, adequando-as às perspectivas de desenvolvimento do concelho; b) Promover a utilização racional dos recursos naturais e o desenvolvimento do sistema agrário; c) Promover o aproveitamento das potencialidades turísticas no quadro das redes regionais; d) Preservar e valorizar o património natural e cultural.

2 - O Regulamento do PDM de Marvão tem por objecto estabelecer os princípios e regras para a ocupação, uso e transformação do solo e definir as normas de gestão urbanística a utilizar na implementação do Plano.

Artigo2.° Âmbito, intervenção e vigência 1 - O PDM de Marvão é constituído pelos seguintes elementos: a) Elementos fundamentais - planta de ordenamento e planta de condicionantes à escala de 1:25 000, plantas dos aglomerados urbanos, à escala de 1:5000, e respectivo regulamento; b) Elementos complementares - volume IV com a planta de enquadramento e as propostas de ordenamento e desenvolvimento; c) Elementos anexos: volumes I, II e III de caracterização e enquadramento referentes aos sistemas biofísico e sócio-económico e sistema urbano e infra-estruturas.

2 - O PDM de Marvão abrange toda a área do território do município cujos limites se encontram representados na planta de ordenamento à escala de 1:25 000, anexa a este Regulamento.

3 - As disposições do presente Regulamento aplicam-se a todas as acções de iniciativa pública, privada ou cooperativa a realizar na área de intervenção do Plano.

4 - O PDM de Marvão tem o prazo máximo de vigência de 10 anos, podendo ser revisto antes deste prazo se a Câmara Municipal considerar terem-se tornado inadequadas as disposições nele consagradas.

Artigo3.° Tipologia dos instrumentos de planeamento O desenvolvimento das determinações do PDM e, em especial, a concretização do zonamento territorial consagrado no presente Regulamento serão realizados mediante os seguintes elementos de planeamento e regulamentação: a) Planos de urbanização; b) Planos de pormenor; c) Planos de ordenamento de albufeiras; d) Planos de salvaguarda e valorização.

Artigo4.° Conceitos e definições Área do lote - área relativa à parcela do terreno onde se prevê a possibilidade de construção, com ou sem logradouro privado.

Fogo - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo.

Alinhamento - intercepção dos planos das fachadas com os espaços exteriores onde estes se situam (passeios ou arruamentos), relacionando-se com os traçados viários.

Área de construção - somatório das áreas dos pavimentos cobertos a todos os níveis da edificação.

Índice de utilização bruto - quociente entre a área total de pavimentos e a área total do terreno a lotear, onde se localizam as construções, incluindo a rede viária, a área afecta a espaço público e equipamentos sociais.

Índice de utilização líquido - quociente entre a área total de pavimentos e a área do lote ou parcela.

Índice volumétrico (COS) - relação entre o volume de construção acima do solo (metros cúbicos) e a área do terreno que lhe está afecta (coeficiente de ocupação do solo).

Cércea - dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço.

Superfície impermeabilizada - soma da superfície do terreno ocupada por edifícios, vias, passeios, estacionamentos, piscinas e demais obras que impermeabilizam o terreno.

Empreendimentos turísticos - estabelecimentos hoteleiros classificados pela legislação em vigor; meios complementares do alojamento turístico, que incluem apartamentos turísticos, unidades de turismo de habitação, unidades de turismo em espaço rural, parques de campismo e conjuntos turísticos.

Camas turísticas - capacidade do alojamento proporcionado pelos empreendimentos turísticos.

TÍTULOII Dozonamento Artigo5.° Disposiçõesgerais 1 - As áreas urbanas e urbanizáveis são compostas por espaços urbanos e urbanizáveis, que, por sua vez, integram os aglomerados urbanos, os espaços urbanizáveis nas áreas de ocupação turística e os espaços industriais.

2 - As áreas não urbanizáveis são compostas pelas áreas de povoamento rural, por espaços agrícolas, florestais, culturais e naturais, espaços para indústria extractiva, espaços-canais e por outras infra-estruturas.

CAPÍTULOI Áreas urbanas e urbanizáveis Artigo6.° Aglomeradosurbanos 1 - Para cada aglomerado integrante da rede urbana do concelho o PDM fixa o perímetro urbano. Nele estão delimitados os espaços urbanos que são as áreas de ocupação actual, os espaços urbanizáveis, classificadas como áreas de consolidação e expansão, que representam as áreas abrangidas pelos compromissos urbanísticos e de expansão para o horizonte do Plano, e os espaços industriais.

2 - São os seguintes os aglomerados urbanos do concelho: a) Centro concelhio: Marvão; b) Centros subconcelhios: Santo António das Areias e Portagem; c) Centros locais: Beirã e Porto da Espada; d) Outros: Barretos, Escusa, São Salvador de Aramenha, Ranginha, Cabeçudos e Galegos.

3 - Fora dos perímetros urbanos não são admitidas pretensões que se traduzam em loteamento ou ocupação urbana.

4 - O crescimento urbano far-se-á através da edificação lote a lote e de loteamento urbano no interior do perímetro delimitado. Nas áreas urbanizáveis dentro do perímetro urbano é autorizado o licenciamento de novas construções na continuidade da ocupação existente, ou quando o lote ou loteamento dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento.

5 - Para os aglomerados de Marvão, Santo António das Areias e Portagem serão executados planos de urbanização. Os índices e parâmetros urbanísticos para estes aglomerados são os definidos pelos respectivos planos de urbanização. Até à sua aprovação, aplicam-se, para as áreas indicadas nas plantas como áreas urbanizáveis de consolidação e expansão, as disposições regulamentares dos planos municipais de ordenamento existentes ou, na sua ausência, os índices e parâmetros...

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