Resolução n.º 49/94, de 12 de Agosto de 1994

Resolução da Assembleia da República n.° 49/94 Aprova, para ratificação, o Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa a 17 de Março de 1978, cujo texto original em francês e a respectiva tradução para português seguem em anexo à presente resolução.

Aprovada em 17 de Março de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

(Ver texto em francês no documento original) PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO EUROPEIA DE AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários do presente Protocolo: Desejando facilitar a aplicação, em matéria de infracções fiscais, da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, aberta à assinatura, em Estrasburgo, a 20 de Abril de 1959 (a seguir designada 'a Convenção'); Considerando igualmente desejável tornar a Convenção extensiva a outros domínios; acordaram no seguinte: TÍTULOI Artigo1.º As Partes Contratantes não exercem o direito, previsto no artigo 2.º, alínea a), da Convenção, de recusar o auxílio judiciário com fundamento apenas em que o pedido diz respeito a uma infracção que a Parte requerida considera como infracção fiscal.

Artigo2.º 1 - No caso de uma Parte Contratante se reservar a faculdade de submeter o cumprimento das cartas rogatórias, para efeito de buscas ou apreensões de bens, à condição de a infracção que motiva a carta rogatória ser simultaneamente punível pela lei da Parte requerente e pela lei da Parte requerida, essa condição considera-se satisfeita, no que diz respeito às infracções fiscais, se a infracção for punível pela lei da Parte requerente e corresponder, segundo a lei da Parte requerida, a uma infracção da mesma natureza.

2 - O pedido não pode ser recusado pelo facto de a legislação da Parte requerida não impor o mesmo tipo de taxas ou impostos, ou não conter o mesmo tipo de regulamentação em matéria de taxas e impostos, de alfândega e de câmbios, que a legislação da Parte requerente.

TÍTULOII Artigo3.º A Convenção aplica-se igualmente: a) À notificação de actos relativos à execução de uma pena, cobrança de uma multa ou ao pagamento de custas processuais; b) Às medidas...

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