Resolução n.º 65/94, de 10 de Agosto de 1994

Resolução do Conselho de Ministros n.° 65/94 A Assembleia Municipal de Setúbal aprovou, em 25 de Março de 1994, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Setúbal foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Setúbal com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção do disposto nos números 2, 3 e 4 do artigo 126.° por falta de fundamento legal e violação do artigo 68.° do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro.

Deve ainda referir-se que as mudanças de uso previstas no artigo 29.° do Regulamento do Plano só podem efectuar-se mediante alterações ao Plano Director Municipal, a efectuar nos termos do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

Mais deve referir-se que os planos de pormenor mencionados no n.° 2 do artigo 33.° e os planos de pormenor e de urbanização mencionados no artigo 94.° carecem de ratificação, uma vez que consubstanciam alterações ao Plano Director Municipal.

Cumpre ainda salientar que para que não seja violado o artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, as cedências de lotes de terreno previstas no artigo 131.° do Regulamento do Plano só podem ser exigidas quando se verifiquem as situações previstas no artigo 130.° Deve também referir-se que nos espaços de equipamentos e serviços públicos previstos no Plano Director Municipal estão incluídos os estabelecimentos de ensino.

Na aplicação prática do Plano há também a considerar as servidões e restrições de utilidade pública, constantes das plantas de condicionantes, as quais, embora não sejam publicadas, constituem elementos fundamentais do Plano, a considerar no âmbito da respectiva gestão.

Para além das servidões constantes da planta de condicionantes há ainda que observar as servidões radioeléctricas aprovadas pelos Decretos Regulamentares números 15/84, de 22 de Fevereiro, e 32/84, de 13 de Abril, e pelos Despachos conjuntos A-8/91-XII, de 9 de Junho de 1992, e A-95/90-XI.

É de referir ainda que a área correcta de servidão do PM/38 'Bateria do Outão' é a que se encontra consagrada no Decreto n.° 46 670, de 26 de Novembro de 1965.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e ainda o Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro; Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Setúbal.

2 - Excluir de ratificação os números 2, 3 e 4 do artigo 126.° 3 - Excluir ainda de ratificação a classificação como reserva ecológica nacional das seguintes áreas: O canal da barra e o canal norte de acesso ao porto de Setúbal, com um rasto de 300 m, adicionado das sobrelarguras nas zonas de curva e bacia de manobra; O canal sul de acesso ao porto de Setúbal, desde o canal da barra até à península da Mitrena, com um rasto de 300 m, adicionado das sobrelarguras nas zonas de curva e bacias de rotação; A faixa de aproximação aos cais, adjacente do canal da barra e canal norte; A faixa marginal compreendida entre o Forte de Albarquel e a doca do comércio, localizada a norte da faixa de aproximação aos cais referida no ponto anterior; A faixa marginal a montante do terminal da Ford/VW, até às instalações da Mague, delimitada a sul por um alinhamento recto na continuidade do referido terminal e a norte pela estrada nacional n.° 10-4.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Junho de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento do Plano Director Municipal de Setúbal TÍTULOI Disposiçõesgerais Artigo1.° Âmbito e objectivo 1 - O Plano Director Municipal de Setúbal, adiante designado por PDMS, tem por objecto estabelecer as regras a que deverá obedecer a ocupação, uso e transformação do território municipal e definir as normas gerais de gestão urbanística a utilizar na implementação do Plano.

2 - O PDMS abrange a área territorial do município de Setúbal.

Artigo2.° Vinculação Quaisquer acções de iniciativa pública, cooperativa ou privada a realizar na área do território municipal respeitarão obrigatoriamente as disposições do presente Regulamento, sem prejuízo das atribuições e competências cometidas pela lei em vigor às demais entidades de direito público.

Artigo3.° Composição e utilização 1 - O PDMS é constituído pelos seguintes elementos fundamentais:

  1. Regulamento traduzido graficamente nas plantas referidas nas alíneas b), c), d) e e) do presente número; b) Planta de ordenamento desagregada nas seguintes plantas: Planta de síntese, à escala de 1:25 000; Planta de uso dos solos, à escala de 1:10 000; c) Planta de condicionantes, à escala de 1:25 000; d) Planta das quintas, à escala de 1:5000; e) Planta dos eixos urbanos, à escala de 1:5000.

    2 - Constituem elementos complementares do PDMS:

  2. O relatório; b) A planta de enquadramento, à escala de 1:250 000.

    3 - Constituem anexos ao PDMS os seguintes elementos:

  3. Os estudos de caracterização física, social, económica e urbanística; b) A planta da situação existente, à escala de 1:10 000.

    4 - Para efeitos de definição dos condicionamentos à edificabilidade, deverão ser sempre considerados cumulativamente os referentes à planta de ordenamento e à planta de condicionantes, prevalecendo os mais restritivos.

    Artigo4.° Vigência O Plano tem um período de vigência máximo de 10 anos após a sua publicação no Diário da República.

    Artigo5.° Hierarquia e aplicação supletiva 1 - O PDMS é o instrumento orientador dos planos municipais de ordenamento do território de nível inferior que vierem a ser elaborados, os quais deverão conformar-se com as suas disposições.

    2 - Na falta de Planos municipais de ordenamento do território de nível inferior ao PDMS eficazes, as disposições deste terão aplicação directa, nos casos previstos no presente Regulamento.

    Artigo6.° Definições 1 - Para efeitos do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições: Parcela - área de terreno não resultante de operação de loteamento e susceptível de construção ou de operação de loteamento e ou aprovação de obras de urbanização; Lote - área de terreno, marginada por arruamento, destinada à construção, resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor; Densidade habitacional - número de fogos fixado para cada hectare de uma parcela susceptível de ser objecto de operação de loteamento; Superfície total de pavimento (STP) - para os edifícios construídos ou a construir, quaisquer que sejam os fins a que se destinam, é a soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo escadas e caixas de elevadores), acima e abaixo do solo, com exclusão de: Alpendres com área coberta não superior a 5% da STP; Terraços; Varandas não encerradas; Áreas de estacionamento em cave; Instalações técnicas nas caves ou na cobertura dos edifícios; Galerias exteriores públicas; Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação; Zonas de sótão não habitáveis; Polígono base de implantação - corresponde à superfície do lote ou da parcela ocupada pelas construções, que deve corresponder ao perímetro dos pisos mais salientes, excluindo platibandas e varandas sobre o espaço público; Profundidade máxima do edifício - é a dimensão medida, acima do piso térreo, na perpendicular entre os planos verticais dos corpos encerrados mais salientes entre fachadas opostas; Índice de utilização bruto (Iub) - é igual ao quociente de superfície total de pavimento pela superfície total da parcela a lotear; Índice de utilização líquido (Iul) - é igual ao quociente da superfície total de pavimento pela superfície total da parcela susceptível de construção, pelo lote, ou pela área líquida de loteamento; Área líquida de loteamento (Al) - é a área correspondente ao somatório da área do lotes edificáveis, não incluindo, portanto, os espaços livres públicos, arruamentos, áreas de estacionamento público, áreas de equipamentos e áreas verdes; Área urbanizável (Au) - área definida como edificável de parte ou da totalidade de uma ou mais parcelas que inclui as áreas dos lotes e as destinadas às infra-estruturas e exclui, designadamente, as áreas da Reserva Agrícola Nacional (RAN) e da Reserva Ecológica Nacional (REN); Altura total (H) - a altura acima do ponto de cota média do terreno marginal até ao ponto mais alto da construção, à excepção de chaminés, antenas de televisão, pára-raios e similares; Cércea - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço; Cércea dominante - cércea que apresenta maior frequência num conjunto edificado, correspondente à cércea dos edifícios que somem maior extensão de fachadas nesse conjunto; Obras de construção - obras de novos edifícios, incluindo pré-fabricados e construções amovíveis; Obras de conservação - obras que não alteram a construção e visam apenas a sua manutenção em boas condições de habitabilidade; Obras de reconstrução - execução de uma construção em local ocupado por outra, obedecendo ao plano primitivo; Reabilitação de edifícios - obras que, mantendo as características gerais do edifício existente, têm por fim melhor a segurança, salubridade da construção e proporcionar...

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