Resolução n.º 64/94, de 09 de Agosto de 1994

Resolução do Conselho de Ministros n.° 64/94 A Assembleia Municipal de Anadia aprovou, em 15 de Abril de 1994, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência daquela aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Anadia foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se, ainda, a conformidade formal do Plano Director Municipal de Anadia com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção das seguintes disposições do Regulamento: Os números 2 e 3 do artigo 29.°, por contrariarem o disposto no Decreto-Lei n.° 93/90, de 19 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 213/92, de 12 de Outubro, designadamente o disposto no artigo 4.°; O artigo 52.°, por violar o disposto no artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 442-C/88, de 30 de Novembro.

Importa, ainda, referir que o licenciamento de estabelecimentos industriais, bem como as respectivas alterações, referidos no artigo 11.° do Regulamento, devem seguir a tramitação prevista no Decreto-Lei n.° 109/91, de 15 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 282/93, de 17 de Agosto, e no Decreto Regulamentar n.° 25/93, de 17 de Agosto.

Mais se deve, ainda, mencionar que a instalação de postos de abastecimento de combustíveis e áreas de serviço mencionados no artigo 41.° do Regulamento do Plano deve cumprir também o disposto no Decreto-Lei n.° 173/93, de 11 de Maio, e no Despacho SEOP 37/XII/92, de 27 de Novembro de 1992, publicado no Diário da República, n.° 294, de 22 de Dezembro.

Na aplicação prática do Plano há, também, a considerar as servidões e restrições de utilidade pública, constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano, a considerar no âmbito da respectiva gestão.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e ainda, os Decretos-Leis números 442-C/88, de 30 de Novembro, 93/90, de 19 de Março, e 213/92, de 12 de Outubro: Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Anadia.

2 - Excluir de ratificação os números 2 e 3 do artigo 29.° e o artigo 52.° do Regulamento do Plano.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Junho de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento do Plano Director Municipal de Anadia CAPÍTULOI Disposiçõesgerais Artigo1.° Âmbito 1 - O Plano Director Municipal de Anadia abrange a totalidade do território do município de Anadia.

2 - O presente Regulamento é parte integrante do Plano Director Municipal de Anadia e tem como objectivo estabelecer as regras a que devem obedecer a ocupação, uso e transformação do solo do município.

3 - O presente Regulamento é indissociável da planta de ordenamento e da planta actualizada de condicionantes do Plano Director Municipal de Anadia.

4 - O presente Regulamento tem quatro anexos: Anexo n.° 1: Identificação dos espaços naturais; Anexo n.° 2: Identificação dos espaços culturais; Anexo n.° 3: Definições; Anexo n.° 4: Servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso do solo.

Artigo2.° Prazo de vigência e revisão 1 - O Plano Director Municipal de Anadia vigorará pelo prazo máximo de cinco anos contados a partir da data da sua entrada em vigor.

2 - O Plano Director Municipal de Anadia deverá ser revisto antes de decorrido o termo da sua vigência.

Artigo3.° Natureza jurídica e força vinculativa 1 - O Plano Director Municipal de Anadia reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório quer para as intervenções de iniciativa da administração central e local quer para as promoções de iniciativa privada ou cooperativa.

2 - A elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano, programa ou projecto, bem como o licenciamento de qualquer obra ou acção que implique a ocupação, uso ou transformação do solo com carácter definitivo ou precário, regem-se pelo disposto no presente Regulamento, sem prejuízo do estabelecido na lei geral ou especial.

3 - O licenciamento de qualquer obra ou acção em violação do Plano Director Municipal de Anadia constitui ilegalidade grave, conforme o disposto no artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

4 - Constitui contra-ordenação, punível com coima, a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo, em violação do Plano Director Municipal de Anadia, nos termos do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

CAPÍTULOII Aglomerados urbanos: espaços urbanos e urbanizáveis Artigo4.° Caracterização Os aglomerados urbanos identificados e delimitados na planta de ordenamento são constituídos pelo conjunto do espaço urbano e do espaço urbanizável.

Caracterizam-se por possuírem ou virem a possuir uma ocupação do solo de tipo predominantemente habitacional. Dispõem ou podem vir a dispor de equipamentos e de serviços, bem como de indústrias compatíveis com a habitação.

Artigo5.° Categorias de espaços Nos aglomerados urbanos distinguem-se as seguintes cinco categorias de espaços: 1) Área urbana actual, caracterizada por possuir uma malha urbana consolidada e com elevado grau de infra-estruturação ou com tendência para o vir a adquirir. Em alguns casos a área urbana actual inclui uma subcategoria designada 'núcleo antigo' com valor patrimonial; 2) Zona de expansão da área urbana actual, caracterizada por possuir caminhos públicos, pavimentados ou não, algum grau de infra-estruturação complementar, alguma construção dispersa e em que a simples colmatação dos espaços livres existentes virá dar as características de espaço urbano consolidado. São áreas cuja ocupação com construção assume um carácter prioritário; 3) Zona de expansão sujeita a plano de pormenor, caracterizada por necessitar de obras de urbanização ou por se tratar de área urbana consolidada, degradada ou desordenada, em que para a correcta gestão urbanística carece da elaboração de um plano de pormenor; 4) Zona de equipamentos colectivos, parques, lugares e jardins, caracterizada pela existência ou vocacionada para a protecção, ampliação e instalação de equipamentos de utilização colectiva, incluindo áreas verdes, de iniciativa pública ou privada; 5) Zona industrial urbana, caracterizada pela existência ou por se destinar à protecção, ampliação e instalação de indústrias compatíveis com a habitação.

Artigo6.° Estatuto de uso e ocupação 1 - Os espaços classificados como 'área urbana actual', 'núcleo antigo' e 'zona de expansão da área urbana actual' destinam-se à localização e implantação de actividades, funções e instalações com fins habitacionais, comerciais, de serviços e urbanos em geral, incluindo equipamentos de utilização colectiva, públicos ou privados. Nestes espaços devem ser estimulados os investimentos públicos ou privados, na melhoria ou criação de equipamentos e infra-estruturas. Os 'núcleos antigos' constituem 'espaços culturais', onde devem ser privilegiadas a protecção, conservação e a recuperação dos valores culturais, arquitectónicos e urbanísticos.

2 - Os espaços classificados como 'zonas de expansão sujeitas a plano de pormenor' destinam-se à localização e implantação de actividades, funções e instalações com fins habitacionais, comerciais, de serviços e urbanos em geral, incluindo equipamentos de utilização colectiva, públicos ou privados, nas condições definidas em plano de pormenor ou projecto de loteamento, abrangendo a totalidade do espaço urbanizável proposto.

3 - Os espaços classificados como 'zona de equipamentos colectivos, parques, largos e jardins' destinam-se exclusivamente à localização, protecção e implantação de equipamentos, incluindo áreas verdes, de utilização colectiva, de iniciativa pública ou privada. Nos espaços afectos a parques, largos e jardins apenas poderá ser permitida a construção de mobiliário urbano e edifícios de apoio às actividades de recreio e lazer.

4 - Os espaços classificados como 'zona industrial urbana' destinam-se à localização, protecção, ampliação e instalação de indústrias compatíveis com a habitação. Pode ser permitida a construção de edifícios destinados a equipamentos e serviços de apoio.

5 - As actividades industriais das classes D e C são compatíveis com os espaços classificados como 'área urbana actual', 'zona da expansão da área urbana actual' e 'zona de expansão sujeita a plano de pormenor', desde que os respectivos projectos de instalação ou alteração cumpram as condicionantes a que alude o Decreto-Lei n.° 109/91, de 15 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 282/93, e Decreto Regulamentar n.° 25/93, ambos de 17 de Agosto, e demais legislação em vigor e ainda o disposto nas nas alíneas seguintes: a) As indústrias da classe D só podem ser instaladas ao nível do piso térreo em edifício construído ou adaptado por forma a garantir o acesso autónomo à fracção utilizada, o devido isolamento, a insonorização e o fácil acesso de veículos de combate a incêndios; b) As indústrias da classe C só podem ser instaladas em lote próprio separado dos prédios de habitação, devendo ser assegurados os afastamentos necessários à superação dos eventuais inconvenientes resultantes dos respectivos processos de laboração, dispondo de acesso autónomo. Não é permitida a sua instalação nos 'núcleos antigos'.

6 - Os estabelecimentos destinados...

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