Resolução n.º 62/94, de 04 de Agosto de 1994

Resolução do Conselho de Ministros n.° 62/94 A Assembleia Municipal de São João da Pesqueira aprovou, em 26 de Novembro de 1993, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de São João da Pesqueira foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de São João da Pesqueira com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção das seguintes disposições do Regulamento: Os números 2, 3 e 4 do artigo 64.°, por falta de fundamento legal e violação do artigo 68.° do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro; A secção II do capítulo V, por conter normas que violam o disposto no Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, e a Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, e outras normas cujo conteúdo não deve ser objecto de ratificação, por se tratar de matéria da exclusiva competência municipal; O n.° 4 do artigo 79.°, por violar o disposto no Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, com a redacção dada pela Lei n.° 18/91, de 12 de Junho; O artigo 81.°, por violar o disposto no artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 442-C/88, de 30 de Novembro; O artigo 82.°, por violar o disposto no Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro.

Deve ainda referir-se que, dado que as zonas verdes de uso público e as áreas de terciário, referidas, respectivamente, nos artigos 39.° e 42.° do Regulamento, não vêm cartografadas na planta de ordenamento, a sua ocupação só pode ser realizada mediante plano de pormenor ou plano de urbanização ratificado.

É também de referir que os planos de pormenor mencionados no n.° 4 do artigo 66.° devem ser objecto de ratificação, dado consubstanciarem alterações ao Plano Director Municipal.

Mais deve salientar-se que nas unidades de ocupação paraurbana, previstas no artigo 46.° do Regulamento, não podem realizar-se loteamentos urbanos, sob pena de violação do disposto no Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro.

Na aplicação prática do Plano há igualmente a considerar as servidões e restrições de utilidade pública, constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano, a considerar no âmbito da respectiva gestão.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e ainda os Decretos-Leis n.° 445/91, de 20 de Novembro, 448/91, de 29 de Novembro, 100/84, de 29 de Março, 442-C/88, de 30 de Novembro, e 433/82, de 27 de Outubro, e a Lei n.° 18/91, de 12 de Junho: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Ratificar o Plano Director Municipal de São João da Pesqueira.

2 - Excluir de ratificação os números 2, 3 e 4 do artigo 64.°, a secção II do capítulo V, o n.° 4 do artigo 79.° e os artigos 81.° e 82.° do Regulamento do Plano.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Junho de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento do Plano Director Municipal de São João da Pesqueira CAPÍTULOI Disposiçõesgerais Artigo1.° Objectivo, âmbito, vigência e aplicação 1 - O Regulamento do Plano Director Municipal de São João da Pesqueira tem por objectivo estabelecer os princípios, orientações e regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo no território do município.

2 - O Plano Director Municipal de São João da Pesqueira, adiante designado por PDM, deve ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos a contar da data da sua entrada em vigor.

3 - Quaisquer acções de iniciativa pública, privada, cooperativa ou de instituição de solidariedade social respeitarão obrigatoriamente o presente Regulamento.

4 - O presente Regulamento aplica-se a todos os processos entrados na Câmara Municipal depois da publicação do despacho de ratificação no Diário da República.

5 - Os processos pendentes na Câmara Municipal à data da entrada em vigor do presente Plano serão apreciados tendo em conta as deliberações municipais tomadas sobre os mesmos, desde que daí não advenham graves prejuízos para a implementação do Plano.

6 - Um ano após a entrada em vigor do presente Regulamento, os processos pendentes referidos no n.° 2 são obrigatoriamente apreciados e decididos de acordo com o presente Plano.

Artigo2.° Composição Fazem parte integrante do presente Regulamento os seguintes elementos: 1) Cartograma n.° 1 - planta de condicionantes, salvaguardas e restrições ao uso dos solos, à escala de 1:25 000, subdividida nas seguintes plantas sectoriais: a) Reserva Agrícola Nacional (RAN); b) Reserva Ecológica Nacional (REN); c) Servidões administrativas e restrições de utilidade pública; 2) Cartograma n.° 2 - planta de ordenamento à escala de 1:25 000, e unidades de ordenamento e unidades operativas de planeamento e gestão; 3) Constituem documentos de apoio ao Regulamento os elementos complementares e anexos do Plano Director Municipal.

Artigo3.° Definições Para efeito de aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições: 1) Leito do curso de água - terreno coberto pelas águas, quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades. O leito é limitado pela linha que corresponder à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições normais da época das chuvas, sem transbordar para o solo natural, que habitualmente se encontra enxuto; 2) Margem - faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas. A margem das águas navegáveis ou flutuáveis tem a largura de 30 m. A margem das águas não navegáveis nem flutuáveis, nomeadamente torrentes, barrancos e córregos de caudal descontínuo, tem a largura de 10 m; 3) Zona adjacente à margem - área contígua à margem de um curso de água, que se estende até à linha alcançada pela maior cheia com probabilidade de ocorrência no período de um século (cheia dos 100 anos); 4) Zona da estrada - abrange a faixa de rodagem, as bermas e, quando existam, as valetas, passeios, banquetas ou taludes, as pontes e viadutos incorporados na estrada e os terrenos adquiridos para futuro alargamento da faixa de rodagem, bem como parques de estacionamento e miradouros; 5) Plataforma da estrada - abrange a faixa de rodagem e as bermas; 6) Terreno ou prédio urbanizável - a totalidade da propriedade fundiária legalmente constituída que, para ser utilizado como urbano, deverá ser objecto de uma operação de loteamento e ou aprovação de obras de urbanização; 7) Loteamento - operação de divisão em lotes de qualquer área de um ou vários terrenos ou prédios destinados, imediata ou subsequentemente, à urbanização e à construção; 8) Parcela ou lote urbano, também designado por lote - terreno constituído através de alvará de loteamento, ou o terreno legalmente constituído, correspondente a uma unidade cadastral formatada para a utilização urbana, confinante com via pública, em qualquer caso destinado a uma só edificação de uso residencial, industrial, comercial ou turístico, incluindo eventualmente anexos exteriores, destinados a estacionamento ou aparcamento da própria edificação. Poderá o lote englobar vários módulos edificados, no caso de serviços públicos ou equipamentos colectivos; 9) Prédio rústico - todo o terreno não incluído na definição de lote urbano; 10) Área bruta de construção, também designada por Ab - a soma das superfícies de todos os pisos situados acima e abaixo da cota de soleira, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo anexos interiores e excluindo sótãos sem pé-direito regulamentar, para fins habitacionais ou comerciais, bem como terraços, alpendres, varandas e ainda 45 m2, por cada unidade de utilização, desde que destinados a estacionamento ou aparcamento; 11) Alinhamentos - linha(s) e plano(s) que determina(m) a implantação das edificações; 12) Número de pisos de um edifício - número de pavimentos do alçado de maior altura e maior comprimento do edifício, com excepção do andar recuado e do sótão, se este corresponder a um simples aproveitamento do vão da cobertura, e do(s) piso(s) de cota(s) inferior(es) ao do arruamento que serve directamente, quando este(s) piso(s), relativamente ao alçado oposto e no mesmo plano horizontal, não sobressaia(m) mais de 1 m em relação à cota do arruamento fronteiro; 13) Número de pisos de um alçado - número de pavimentos sobrepostos visíveis desse alçado, com excepção do andar recuado e do sótão, se este corresponder a um simples aproveitamento do vão da cobertura, e do(s) piso(s) de cota(s) inferior(es) ao do arruamento que serve directamente esse alçado, quando este(s) piso(s), relativamente ao alçado oposto e no mesmo plano horizontal, não sobressaia(m) mais de 1 m em relação à cota do arruamento fronteiro.

Entre o número de pisos de um alçado e o número de pisos de um edifício não pode existir uma diferença superior a dois pavimentos; 14) Edifício - construção que integra, no mínimo, uma unidade de utilização; 15) Valor modal - valor que corresponde ao maior número de observações; 16) Obras de urbanização - obras que abrangem a preparação do terreno por meio de terraplenagens, a execução de arruamentos, das redes de abastecimento de água, de energia eléctrica e de gás, de saneamento e de iluminação pública, e os arranjos exteriores dos espaços públicos, quando inseridos em loteamento urbano e ou construção...

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