Resolução n.º 25/94, de 29 de Abril de 1994

Resolução do Conselho de Ministros n.° 25/94 A Assembleia Municipal de Alcácer do Sal aprovou, em 26 de Novembro de 1993, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal de Alcácer do Sal foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Alcácer do Sal com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção: Da classificação das estradas nacionais n.os 5, 5-2 e 263 e da estrada municipal n.° 543 como itinerários complementares (IC) e ou outras estradas (OE) constante da alínea b) do n.° 1 do artigo 17.° do regulamento, por violar o disposto no Decreto-Lei n.° 380/85, de 26 de Setembro, que aprova o Plano Rodoviário Nacional; Da proibição de utilização de biocidas e de fertilizantes químicos ou orgânicos nas albufeiras não classificadas e respectivas faixas de protecção, constante da alínea c) do n.° 1 do artigo 25.°, por ausência de fundamento legal; Da possibilidade de construção de equipamentos ligeiros, turístico-recreativos, de apoio às actividades ligadas à água e de construções indispensáveis às actividades agrícolas, constante da alínea b) do n.° 1 do artigo 25.°, por violação do regime da Reserva Ecológica Nacional, previsto no Decreto-Lei n.° 93/90, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 213/92, de 12 de Outubro.

Importa ainda referir que o disposto no n.° 4 do artigo 2.° do regulamento, sobre o prazo de vigência do Plano Director Municipal, não prejudica a aplicação do artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O regulamento prevê também no ponto II do n.° 7 do artigo 8.° a elaboração de planos de pormenor que consubstanciam uma alteração ao Plano Director Municipal, os quais, para serem válidos e eficazes, deverão ser futuramente objecto de ratificação, de acordo com o prescrito no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

Na aplicação prática do Plano há ainda a considerar as servidões e restrições de utilidade pública, constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano, a considerar no âmbito da respectiva gestão.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e ainda os Decretos-Leis n.os 380/85, de 26 de Setembro, 93/90, de 19 de Março, e 213/92, de 12 de Outubro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Alcácer do Sal.

2 - Excluir de ratificação a classificação das estradas nacionais n.os 5, 5-2 e 263 e da estrada municipal n.° 543 como itinerários complementares (IC) e ou outras estradas (OE) constante da alínea b) do n.° 1 do artigo 17.° do regulamento, a alínea b) do n.° 1 do artigo 25.° do regulamento desde 'Com excepção de equipamentos ligeiros' até 'aprovação pelas entidades competentes', bem como a expressão 'a utilização de biocidas e de fertilizantes químicos ou orgânicos', constante da alínea c) do n.° 1 do artigo 25.° do regulamento do Plano.

Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Março de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Plano Director Municipal de Alcácer do Sal Regulamento Preâmbulo O regulamento do Plano Director Municipal (PDM) explicita e garante as condições para a concretização dos objectivos de ordenamento e desenvolvimento expressos na planta de ordenamento e nos restantes elementos gráficos do Plano. Estes objectivos são o reflexo das condições especiais e distintas que caracterizam a evolução do concelho, do seu território, sociedade, cultura e economia. As opções tomadas reflectem, por outro lado, os princípios e as regras definidos pelo Plano Regional de Ordenamento do Território do Litoral Alentejano (PROTALI) e que o PDM tem de contemplar.

No caso de Alcácer do Sal, as condições para o exercício do planeamento no concelho estão associadas à forma como devem ser abordadas as seguintes questões, que, no presente contexto, se colocam como as mais emergentes para o desenvolvimento e o ordenamento do seu território: a) Questões ligadas a dinâmicas externas ao concelho decorrentes da sua posição geográfica (proximidade da área metropolitana de Lisboa) e às implicações dos reforços dos corredores de 'passagem' rodoviários e ferroviários; b) Questões associadas a uma estrutura de rede urbana condicionada pela ausência de níveis intermédios e pela desigual importância do aglomerado sede de concelho e à gestão e capacidade de cobertura de um povoamento pulverizado num concelho de grande extensão e com uma estrutura fundiária baseada na grande propriedade; c) Questões ligadas à protecção e valorização de um património natural e construído excepcional caracterizado pelo 'sistema' do rio Sado (estuário, vales e albufeiras), por uma mancha florestal extensa e muito rica e por redes de espaços naturais (em que se destacam a área da Reserva Natural do Estuário do Sado, o açude da Murta e a Mata Nacional de Valverde) e culturais (inúmeras estações arqueológicas, dois centros históricos importantes e uma série de montes de grande qualidade arquitectónica) diversificadas e insuficientemente aproveitadas.

Neste regulamento são consagrados os objectivos que serviram de directiva à realização do PDM, enquanto o seu conteúdo e estrutura procuram dar resposta às questões acima enunciadas, proporcionando condições para que: a) O crescimento da rede urbana do concelho se organize através da concentração do povoamento e hierarquização dos aglomerados numa rede espacialmente equilibrada, que reforce e garanta condições de centralidade para o desenvolvimento das actividades económicas, sociais e culturais, e de inserção adequada na rede nacional face às novas dinâmicas demográficas e económicas; b) O aproveitamento das potencialidades turísticas possa ser perspectivado e adaptado às condições da procura através da disponibilidade de áreas e de uma maior permissividade na ocupação dos espaços não urbanizáveis destinadas ao licenciamento de empreendimentos turísticos; c) A identificação das diferentes classes de espaço, delimitação de áreas de protecção e definição de condicionantes à sua transformação constituam uma forma adequada de preservar e valorizar os recursos naturais e o património cultural e natural do concelho.

TÍTULO I Do Plano, sua intervenção e vigência Artigo 1.° Dos objectivos do Plano 1 - Constituem objectivos gerais do Plano Director Municipal (PDM) de Alcácer do Sal: a) Desenvolver uma rede urbana equilibrada; b) Compatibilizar a melhoria das acessibilidades na rede nacional com a rede urbana concelhia, minimizando impactes ambientais; c) Promover a utilização racional dos recursos naturais e o desenvolvimento do sistema agrário; d) Promover o desenvolvimento das actividades industriais e o aumento do grau de transformação das produções locais; e) Promover o aproveitamento das potencialidades turísticas, compatibilizando-as com as redes regionais; f) Promover o ordenamento e a qualidade dos espaços urbanos; g) Valorizar o património construído e arqueológico; 2 - O regulamento do PDM de Alcácer do Sal tem por objecto estabelecer os princípios e regras para a ocupação, uso e transformação do solo e definir as normas de gestão urbanística a utilizar na implementação do Plano.

Artigo 2.° Âmbito, intervenção e vigência 1 - O PDM de Alcácer do Sal é constituído pelos seguintes elementos: a) Elementos fundamentais: planta de ordenamento e planta de condicionantes à escala de 1:50 000, plantas dos aglomerados urbanos à escala de 1:5000, com excepção da vila do Torrão, apresentada à escala de 1:2000, e respectivo regulamento; b) Elementos complementares: volume do modelo de ordenamento e desenvolvimento; c) Elementos anexos: volumes I, II e III de caracterização e enquadramento referentes aos domínios biofísico, físico-económico e físico-social; 2 - O PDM de Alcácer do Sal abrange toda a área do território do município, cujos limites se encontram representados na planta de ordenamento à escala de 1:50 000, anexa a este regulamento.

3 - As disposições do presente regulamento aplicam-se a todas as acções de iniciativa pública, privada ou cooperativa a realizar na área de intervenção do Plano.

4 - O PDM de Alcácer do Sal tem o prazo máximo de vigência de 10 anos, podendo ser revisto antes deste prazo se a Câmara Municipal considerar terem-se tornado inadequadas as disposições nele consagradas.

5 - É revogado pelo presente PDM o Plano de Pormenor de Urbanização (PPU) do Bairro do Crespo, em Alcácer do Sal, aprovado em 28 de Fevereiro de 1980 e inscrito com o número de registo 04.15.01.00/01-92, com data de 23 de Janeiro de 1992.

Artigo 3.° Tipologia dos instrumentos de planeamento 1 - O desenvolvimento das determinações do PDM, e, em especial, a concretização do zonamento territorial consagrado no presente regulamento, será realizado mediante os seguintes instrumentos de planeamento e regulamentação: a) Planos de urbanização; b) Planos de pormenor; c) Planos de ordenamento das albufeiras; d) Planos de salvaguarda e valorização de imóveis ou conjuntos edificados.

Artigo 4.° Conceitos e definições Área total do terreno - área de um prédio ou prédios, qualquer que seja o uso do solo preconizado, sobre o qual...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT