Acórdão n.º 151/94, de 30 de Março de 1994

Acórdão n.° 151/94 - Processo n.° 618/93 Acordam no plenário do Tribunal Constitucional: I 1 - O procurador-geral-adjunto em exercício no Tribunal Constitucional veio, em representação do Ministério Público, requerer a apreciação e declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.° 1 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 138/85, de 3 de Maio, quando interpretada no sentido de que os tribunais comuns de que aí se fala são os tribunais cíveis e estejam em causa créditos oriundos de relações laborais. Formulou este pedido em 4 de Novembro de 1993, ao abrigo dos artigos 281.°, n.° 3, da Constituição e 82.° da Lei do Tribunal Constitucional.

Para fundamentar este pedido, invocou o requerente que a norma em causa fora julgada inconstitucional, por violação do artigo 168.°, n.° 1, alínea q), da Constituição da República Portuguesa, através dos Acórdãos n.os 271/92, da 2.' Secção do Tribunal Constitucional, e 164/93, da 1.' Secção, e ainda dos Acórdãos n.os 410/93 e 519/93, estes proferidos por aquela 2.' Secção, achando-se publicados apenas os dois primeiros no Diário da República, 2.' série, n.os 271, de 23 de Novembro de 1992, e 84, de 10 de Abril de 1993.

2 - Admitido o pedido, foi ordenada a notificação do Governo, na pessoa do Primeiro-Ministro, para, querendo, se pronunciar sobre o mesmo no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 54.° da Lei do Tribunal Constitucional.

Não foi recebida qualquer resposta no prazo referido.

3 - Impõe-se, por isso, passar a conhecer do objecto do pedido, por não haver razões que a tal obstem.

II 4 - O Decreto-Lei n.° 138/85, de 3 de Março, extinguiu a CNN - Companhia Nacional de Navegação, E. P., determinando que esta última entrasse em liquidação (artigo 1.°, n.° 1).

Dispõe o n.° 1 do artigo 8.° do referido Decreto-Lei n.° 138/85: Os credores cujos créditos não hajam sido reconhecidos pela comissão liquidatária e incluídos no mapa referido no artigo anterior (trata-se do mapa de todos os créditos sobre a CNN elaborado por essa comissão liquidatária), ou que não hajam sido graduados em conformidade com a lei, podem recorrer ao tribunal comum para fazer valer os seus direitos; 5 - Nos recursos de constitucionalidade em que foram proferidos os acórdãos que servem de fundamento ao presente pedido - no domínio da fiscalização concreta de constitucionalidade- foi julgada inconstitucional a interpretação assumida nas decisões recorridas de que os tribunais comuns referidos por esta transcrita norma eram os tribunais cíveis, quando estivessem em causa créditos oriundos de relações laborais. Este julgamento foi proferido em recursos interpostos em acções intentadas por credores da CNN, que haviam sido trabalhadores da empresa, nos tribunais de trabalho e em que estes últimos se declararam incompetentes em razão da matéria para conhecer dos pedidos formulados.

As razões que servem de fundamento a tal julgamento são assim elencadas no já citado Acórdão n.° 271/92: Este artigo 8.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 138/85 mais não faz do que reproduzir a doutrina do n.° 4 do artigo 43.° do Decreto-Lei n.° 260/76, de 8 de Abril.

Este diploma contém as bases gerais do regime jurídico das empresas públicas e esse artigo 43.°, n.° 4, dispõe com efeito: 4 - Os credores cujos créditos não hajam sido reconhecidos pelos liquidatários e incluídos na relação referida no número anterior, ou que não hajam sido graduados em conformidade com a lei, podem recorrer aos tribunais comuns para fazer valer os seus direitos.

Pois bem: à data em que foi editado o Decreto-Lei n.° 260/76, de 8 de Abril (antes, portanto, da entrada em vigor da actual Constituição, que iniciou a sua vigência em 25 de Abril de 1976), tribunal comum significava tribunal judicial (tribunal civil). Tribunal comum contrapunha-se a tribunal especial categoria a que, então, pertenciam os tribunais do trabalho, integrados como estavam no então Ministério do Trabalho (cf., neste sentido, Alberto dos Reis, Comentário aos Código de Processo Civil, I, 1960, pp. 147-148; Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, I, Coimbra, 1956, p. 92; e Anselmo de Castro, Lições de Processo Civil, II, 1971, pp. 422 e seguintes).

Por conseguinte, quando o artigo 43.°, n.° 4, do Decreto-Lei...

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