Resolução n.º 14/94, de 15 de Março de 1994

Resolução do Conselho de Ministros n.° 14/94 A Assembleia Municipal de Alpiarça aprovou, em 29 de Setembro de 1993, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal acima referido foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se, ainda, a conformidade formal do Plano Director Municipal de Alpiarça com os demais preceitos legais e regulamentares em vigor, à excepção das seguintes disposições do Regulamento: O n.° 3 do artigo 18.°, na parte em que se refere aos terrenos incluídos na Reserva Ecológica Nacional; O n.° 8 do artigo 19.°, por violar o disposto na legislação em vigor sobre a Reserva Ecológica Nacional; O n.° 2.2 do n.° 2 do artigo 20.°, por se referir a legislação já revogada (Decreto-Lei n.° 613/76, de 27 de Julho); O artigo 21.°, por violar o disposto no Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, no que respeita ao processo de suspensão da licença de obras.

Este Plano articula-se, também, com outros planos municipais de ordenamento do território e com outros planos, programas e projectos de interesse para outros municípios ou supramunicipais, de acordo com o disposto no n.° 2 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

Importa referir que o disposto no artigo 3.° do Regulamento, sobre o prazo de vigência do Plano Director Municipal, não prejudica a aplicação do artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

Note-se, ainda, que as figuras de planeamento referidas no n.° 2 do artigo 7.° e na alínea e) do artigo 17.° do Regulamento devem reconduzir-se às previstas no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, não existindo as figuras de 'esquemas de ordenamento dos aglomerados urbanos' e 'planos de conjunto'.

Mais se refere que, dada a revogação do Decreto Regulamentar n.° 10/91, de 15 de Março, pelo Decreto Regulamentar n.° 25/93, de 17 de Agosto, a remissão constante do articulado do Regulamento deve considerar-se efectuada para o último dos diplomas citados.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e o preceituado no Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro: Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Alpiarça.

2 - Excluir da ratificação o n.° 3 do artigo 18.°, na parte em que se refere aos terrenos incluídos na Reserva Ecológica Nacional, o n.° 8 do artigo 19.°, o n.° 2.2 do n.° 2 do artigo 20.° e o artigo 21.° do Regulamento do Plano.

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Fevereiro de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento do Plano Director Municipal de Alpiarça CAPÍTULO I Disposições introdutórias Artigo 1.° Constituição do Plano Director Municipal de Alpiarça 1 - O Plano Director Municipal de Alpiarça (PDM) é constituído pelas seguintes peças escritas e desenhadas: 1.1 - Peças escritas: Relatório; Regulamento; Programa de execução.

1.2 - Peças desenhadas: 1 - Planta de enquadramento geral (1:250 000); 2 - Planta de condicionamentos (1:25 000); 2A - Planta de condicionamentos (1:25 000) energia eléctrica; 3 - Planta da situação existente (1:25 000); 3A - Planta da situação existente (1:25 000) - energia eléctrica; 4 - Planta de ordenamento (1:25 000) - zonamento - infra-estruturas - áreas de protecção; 4A - Planta de ordenamento (1:25 000) - energia eléctrica; 5 - Planta urbanística de Alpiarça e Casalinho (1:5000); 6 - Planta urbanística de Frade de Cima (1:5000); 7 - Planta urbanística de Frade de Baixo e Goucharia (1:5000); 8 - Plano rodoviário do concelho (1:25 000); 9 - Carta arqueológica municipal (1:25 000).

Artigo 2.° Área abrangida pelo PDM O PDM de Alpiarça abrange toda a área do concelho, conforme indicado na planta de ordenamento (PO).

Artigo 3.° Prazo de vigência - Revisão 1 - O PDM de Alpiarça tem um prazo de vigência de 10 anos após publicação no Diário da República, devendo ser revisto antes de decorrido este prazo.

2 - O PDM será também revisto sempre que a Câmara Municipal considere inadequadas as disposições nele consignadas.

Artigo 4.° Natureza do PDM O PDM de Alpiarça reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as suas disposições de cumprimento obrigatório para todas as intervenções de natureza pública, privada ou cooperativa.

Artigo 5.° Hierarquização dos planos de ordenamento municipal 1 - Os planos de ordenamento municipal considerados na legislação em vigor terão a seguinte hierarquização: Plano Director Municipal (PDM); Plano de Urbanização (PU); Plano de Pormenor (PP); 2 - As disposições de cada um desses planos deverá estar de acordo com as dos hierarquicamente superiores.

3 - Sempre que, eventualmente, surjam quaisquer divergências prevalecem as disposições dos planos hierarquicamente superiores.

Artigo 6.° Disposições gerais - Definições e conceitos 1 - Apresentam-se a seguir algumas definições e elucidação de conceitos utilizados neste Regulamento: 1.1 - Áreas diferenciadas dos aglomerados urbanos (de acordo com o artigo 62.° do Decreto-Lei n.° 794/76, de 5 de Novembro) - conjunto de edificações autorizadas e terrenos contíguos marginalizados por vias públicas urbanas que não disponham de todas as infra-estruturas urbanísticas do aglomerado.

1.2 - Ocupação do solo: a) Superfície de implantação (área coberta Si) - área resultante da projecção horizontal dos edifícios, delimitada pelos perímetros dos pisos mais salientes, incluindo varandas e platibandas; b) Superfície total de pavimentos das construções (Stp) - é a soma total da área bruta de todos os pavimentos das construções, incluindo caixas das escadas, varandas e locais acessórios, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores; c) Superfície total do terreno (St) - área do terreno a que se aplicam os índices a seguir indicados; d) Índice de utilização (Iu) - coeficiente de superfície total de pavimentos pela superfície do terreno: Iu = Stp / St e) Índice de ocupação do solo: Is = Si / St Este índice apenas se aplica a áreas edificáveis e Si inclui quer a edificação principal quer os anexos.

CAPÍTULO II Servidões administrativas - Restrições de utilidade pública Artigo 7.° Servidões rodoviárias 1 - São estabelecidas as seguintes áreas non aedificandi: a) Itinerários complementares (IC3): 50 m a partir dos eixos depois de implantadas e nunca inferior a 20 m da zona da estrada. Esta distância passará a 70 m, para instalações de carácter industrial, restaurantes, hotéis, etc., nos termos do Decreto-Lei n.° 13/71, de 23 de Janeiro; Provisoriamente e até à sua implantação, a área terá 200 m para cada lado do eixo, indicado na PO; b) Estradas nacionais - 20 m e 50 m de cada lado a partir da plataforma da estrada, respectivamente para edifícios e instalações de carácter industrial, restaurantes, hotéis, etc.; c) Estradas municipais: 10 m para cada lado da plataforma; Nas indicadas para reordenamento, a área anterior será de 20 m até à sua implantação definitiva; d) Estradas rurais - 5 m para cada lado a partir da plataforma; 2 - As áreas de protecção das vias urbanas (arruamentos) serão definidas nos planos de urbanização (PU) ou nos planos de pormenor e esquemas de ordenamento dos aglomerados urbanos de 2.' e 3.' ordens adiante referidos.

Artigo 8.° Servidões das linhas aéreas de média e alta tensão 1 - Definem-se servidões administrativas para as linhas de média e alta tensão, de acordo com os seguintes escalões de quilowatts: a) Superiores a 60 kW - faixa de 40 m de largura com eixo coincidente com as linhas; b) Linhas de 60 kW - faixas de 30 m de largura com eixo coincidente com as linhas; c) Inferiores a 60 kW - faixa de 20 m; 2 - Nas faixas referidas no número anterior não são permitidas plantações de árvores que impeçam o estabelecimento ou prejudiquem a exploração das linhas.

3 - Todas as construções e utilização do solo são condicionadas pelas disposições do Decreto Regulamentar n.° 90/84.

Artigo 9.° Servidões dos sistemas de saneamento básico 1 - É interdita qualquer construção ao longo de uma faixa de 10 m com eixo no traçado de: Condutas de adução de água; Condutas de adução-distribuição de águas; Emissários de esgotos; 2 - É interdita qualquer construção a menos 1 m das condutas de abastecimento de água e da drenagem de esgotos.

3 - Fora das áreas urbanas é proibido plantar árvores ao longo de uma faixa de 15 m para um e outro lado das condutas indicadas no n.° 1.

4 - É definida uma área non aedificandi de 200 m a partir dos limites das ETAR e do aterro sanitário.

5 - Na área indicada no número anterior apenas é permitido o uso agrícola, sendo proibida a abertura de poços ou furos que se destinem ao fornecimento de água para rega de produtos comestíveis ou para consumo doméstico.

Artigo 10.° Servidões do domínio hídrico As servidões do domínio hídrico, relativas a captações, linhas de água e albufeiras, encontram-se tratadas no n.° 3...

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