Resolução n.º 27/93, de 20 de Agosto de 1993

Resolução da Assembleia da República n.º 27/93 Aprova, para ratificação o Protocolo Que Adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Protocolo Que Adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, respectivo Acto Final e seus anexos, assinado em Bruxelas em 17 de Março de 1993, cujo original em português segue em anexo.

Aprovada em 3 de Junho de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROTOCOLO QUE ADAPTA O ACORDO SOBRE O ESPAÇO ECONÓMIC0 EUROPEU A Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Principado do Listenstaina, o Reino da Noruega e o Reino da Suécia, a seguir denominados 'Partes Contratantes': Considerando que o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir denominado Acordo EEE, foi assinado no Porto em 2 de Maio de 1992; Considerando que o n.º 2 do artigo 129.º do Acordo EEE estabelece que este será ratificado ou aprovado pelas Partes Contratantes em conformidade com as respectivas normas constitucionais; Considerando que se tornou evidente que um dos signatários do Acordo EEE, a Confederação Suíça, não se encontra em posição de ratificar o Acordo EEE; Considerando que os outros signatários do Acordo EEE, permanecendo totalmente vinculados aos seus objectivos, estão determinados a dar força jurídica ao Acordo ISEE no mais breve prazo; Considerando que se torna necessário estabelecer urna nova data para a entrada em vigor do Acordo EEE; Considerando que é necessário criar disposições especiais para a entrada em vigor do Acordo EEE no que respeita ao Principado do Listenstaina; Considerando que, em razão da não ratificação pela Suíça, são necessárias determinadas adaptações ao Acordo EEE; Considerando que é conveniente incluir nessas adaptações urna disposição que reflicta o desejo das Partes Contratantes de permitirem a futura participação da Suíça no EEE; decidiram celebrar o seguinte Protocolo: Artigo 1.º 1 - O Acordo EEE, adaptado pelo presente Protocolo, entrará em vigor na data de entrada em vigor do presente Protocolo entre a Comunidade Económica Europeia. a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, os seus Estados membros. e a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Reino da Noruega e o Reino da Suécia.

2 - No que respeita ao Principado do Listenstaina, o Acordo EEE, adaptado pelo presente Protocolo, entrará em vigor numa data a determinar pelo conselho do EEE, desde que o conselho do EEE: - Tenha decidido que está preenchida a condição estabelecida na alínea b) do artigo 121.º do Acordo EEE, nomeadamente que o bom funcionamento do Acordo EEE não se encontra comprometido; e - Tenha adoptado as decisões adequadas, nomeadamente no que respeita à aplicação ao Listenstaina das medidas já adoptadas. pelo, conselho do EEE e pelo Comité Misto do EER 3 - Será permitido ao Listenstaina participar nas decisões do conselho do EEE a que se refere o n.º 2.

Artigo 2.º 1 - Dado que, na sequência da não ratificação do Acordo EEE, a Confederação Suíça deixa de ser Parte Contratante no Acordo, é revogada a referência, no preâmbulo do Acordo, 'a Confederação Suíça' como uma das Partes Contratantes.

2 - A alínea b) do artigo 2.º do Acordo EEE passa a ter a seguinte redacção: 'Estados da EFTA', a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e. nas condições previstas no n.º 2 do artigo 1.º do Protocolo Que Adapta o Acordo Relativo ao Espaço Económico Europeu, o Principado do Listenstaina.

3 - O Acordo EEE será ulteriormente alterado, de acordo com os artigos 3.º a 20.º do presente Protocolo.

Artigo 3.º No artigo 120.º as palavras 'Protocolos n.ºs 41, 43 e 44 são substituídas por 'Protocolos n.ºs 41 e 43'.

Artigo 4.º No n.º 1 do artigo 126.º, a expressão 'do Reino da Noruega, do Reino da Suécia e da Confederação Suíça' é substituída por 'do Reino da Noruega e do Reino da Suécia'.

Artigo 5.º O n.º 1 do artigo 128.º passa a ter a seguinte redacção: Qualquer Estado europeu que se torne membro da Comunidade deverá, e a Confederação Suíça ou qualquer Estado europeu que se tome membro da EFTA poderá, pedir a sua adesão ao presente Acordo. Os respectivos pedidos serão apresentados ao conselho do EEE.

Artigo 6.º O n.º 3 do artigo 129.º passa a ter a seguinte redacção: 3 - O presente Acordo entrará em vigor na data e nas condições previstas no Protocolo Que Adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

Artigo 7.º No n.º 11 do Protocolo n.º 1, relativo às adaptações horizontais, a expressão 'encontram-se previstos no n.º 3 do artigo 129.º' é substituída por 'dependem da data de entrada em vigor'.

Artigo 8.º Na nota de rodapé n.º 2 do apêndice V e na nota de rodapé n.º 3 do apêndice VI do Protocolo n.º 4, relativo às regras de origem, as palavras 'Suíça' e 'suíço' são substituídas, respectivamente, por 'Suécia' e 'sueco'.

Artigo 9.º No Protocolo n.º 5, relativo aos direitos aduaneiros de natureza fiscal (Listenstaina, Suíça): - No título é revogada a palavra 'Suíça'; - Nos n.ºs 1 e 2 são revogadas as expressões 'e a Suíça' e 'ou na Suíça'.

Artigo 10.º O Protocolo n.º 6. relativo à constituição de reservas obrigatórias pela Suíça e pelo Listenstaina passa a ter a seguinte redacção: Protocolo n.º 6, relativo à constituição de reservas obrigatórias pelo Listenstaina Em períodos do grave crise no aprovisionamento, o Listenstaina pode sujeitar a um regime de reservas obrigatórias os produtos indispensáveis para a sobrevivência da população e cuja produção no Listenstaina seja insuficiente, ou mesmo inexistente, e cujas características e natureza permitam a constituição de reservas.

O Listenstaina aplicará este regime de forma que dele não resulte qualquer discriminação, directa ou indirecta, entre os produtos importados das outras Partes Contratantes e os produtos nacionais similares ou de substituição.

Artigo 11.º No Protocolo n.º 8, relativo aos monopólios estatais, é revogada a expressão 'da Suíça e'.

Artigo 12.º No Protocolo n.º 9, relativo ao comércio dos produtos da pesca e de outros produtos do mar: - Nos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º do apêndice n.º 1, a expressão 'o Listenstaina e a Suíça podem' é substituída por 'o Listenstaina pode'; - No apêndice n.º 3 é revogada a expressão '- Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, assinado em 22 de Julho de 1972, e subsequente Troca de Cartas relativa à agricultura e pescas, assinada em 14 de Julho de 1986'.

Artigo 13.º No Protocolo n.º 15, relativo aos períodos de transição para a livre circulação de pessoas (Suíça e Listenstaina): - No título, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 8.º e no artigo 11.º é revogada a expressão '(a) (d

  1. Suíça e'; - No n.º 2 do artigo 8.º e no artigo 11.º é revogado o termo 'respectivamente'; - São revogados os artigos 2.º a 4.º e o n.º 1 do artigo 9.º Artigo 14.º No Protocolo n.º 16, relativo às medidas no domínio da segurança social referentes aos períodos de transição para a livre circulação de pessoas (Suíça e Listenstaina): - No título e nos artigos 1.º, 2.º e 3.º [primeiro período e alínea a)] é revogada a expressão '(à) (da) (pela) Suíça e'; - Nos artigos 1.º, 2.º e 3.º é revogada a palavra 'respectivamente'; - Na alínea c) do artigo 3.º é revogada. a frase 'a 500, no que respeita à Suíça, ou'; - É revogado o artigo 4.º Artigo 15.º As seguintes disposições do Acordo EEE: - Alíneas a), b), d), e) e f) do artigo 81.º; - Artigo 82.º; - Protocolo n.º 30, primeiro e segundo, parágrafos do n.º 2; - Protocolo n.º 31, n.º 1, alíneas a), b) e c) do artigo 1.º, n.ºs 1, 3 e 4 do artigo 4.º, n.º 3, primeiro e segundo parágrafos, do artigo 5.º; e - Protocolo n.º 32; entram em vigor em 1 de Janeiro de 1994.

Artigo 16.º No Protocolo n.º 38, relativo ao mecanismo financeiro: - A palavra 'três' é substituída por 'dois' no n.º 2 do artigo 2.º; - O n.º 5 do artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção: 5 - O montante total dos empréstimos elegível para a bonificação de juros prevista no artigo 1.º será de 1500 milhões de ecus, a serem autorizados em parcelas iguais durante um período de cinco anos, com início em 1 de Julho de 1993. Se o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu entrar em vigor após essa data, aquele período será de cinco anos a partir da entrada. em vigor.

- O n.º 1 do artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção: 1 - O montante total das subvenções previstas no artigo 1.º será de 500 milhões de ecus, a serem autorizadas em parcelas iguais durante um período de cinco anos com início em 1 de Julho de 1993. Se o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu entrar em vigor após essa data, aquele período será de cinco anos a partir da entrada em vigor.

Artigo 17.º No Protocolo n.º 41, relativo aos acordos existentes, são revogados os seguintes parágrafos: 29.4.1963/3.12.1976 Comissão Internacional para a Protecção do Reno contra a Poluição. Acordo Misto entre a Confederação Suíça e a Comunidade Económica Europeia, a República Federal da Alemanha, a França, o Luxemburgo e os Países Baixos.

3.12.1976 Protecção do Reno contra a Poluição Química. Acordo Misto entre a Confederação Suíça e a Comunidade Económica Europeia, a República Federal da Alemanha, a França, o Luxemburgo e os Países Baixos.

Artigo 18.º É revogado o Protocolo n.º 44, relativo ao Acordo entre a CEE e a Confederação Suíça Respeitante ao Transporte Rodoviário e Ferroviário de Mercadorias.

Artigo 19.º No apêndice do Protocolo n.º 47, relativo à supressão dos entraves técnicos ao...

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