Resolução n.º 16/93, de 17 de Março de 1993

Resolução do Conselho de Ministros n.° 16/93 A Assembleia Municipal de Vila Franca de Xira aprovou, em 29 de Outubro de 1992, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência daquela aprovação, a Câmara Municipal iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.° 5 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

O Plano Director Municipal acima referido foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanha a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se também a conformidade formal do Plano Director Municipal de Vila Franca de Xira com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, nomeadamente com as que dispõem sobre a Reserva Ecológica Nacional e a Reserva Agrícola Nacional.

Mais se verifica a articulação deste Plano com outros planos municipais de ordenamento do território e com outros planos, programas e projectos de interesse para outro município ou supramunicipais, de acordo com o disposto no n.° 2 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, e considerando o disposto no n.° 3 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, o Conselho de Ministros resolveu: Ratificar o Plano Director Municipal de Vila Franca de Xira.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Janeiro de 1993. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento do Plano Director Municipal de Vila Franca de Xira TÍTULO I Disposições gerais e condicionamentos CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° Composição É abrangida pelo Plano Director Municipal (PDM) de Vila Franca de Xira toda a área do concelho, com os limites expressos na planta de ordenamento à escala 1:25 000, que com o regulamento e planta de condicionantes fazem parte integrante do PDM de Vila Franca de Xira.

Artigo 2.° Hierarquia e vigência 1 - Todas as acções, de intervenção pública ou privada, que impliquem alterações do uso do solo a realizar na área de intervenção do PDM respeitarão obrigatoriamente as disposições deste regulamento e da planta de ordenamento, sem prejuízo do que se encontra definido noutras normas de hierarquia superior.

2 - A revisão do PDM faz-se em conformidade com o artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, pelo que deve ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 3.° Objectivos Constituem objectivos do PDM de Vila Franca de Xira:

  1. Concretizar uma política de ordenamento do território que garanta as condições para um desenvolvimento sócio-económico equilibrado, concretizando para a área do município as disposições de planos hierarquicamentesuperiores; b) Definir princípios, regras de uso, ocupação e transformação do solo que consagrem uma utilização racional dos espaços; c) Promover uma gestão criteriosa dos recursos naturais, salvaguardar os valores naturais e culturais da área do município e garantir a melhoria da qualidade de vida das populações, segundo um planeamento integrado, cuja gestão visa o desenvolvimento do concelho.

    Artigo 4.° Definições Para efeitos de regulamento, adoptam-se as seguintes definições: 1 - Perímetros urbanos - definem as áreas afectas ao uso social, constituídas pelas áreas urbanas e as áreas urbanizáveis, incluindo as áreas de uso industrial, compatíveis com as áreas urbanas.

    2 - Áreas de interesse cultural - áreas do tecido urbano que pelas suas características históricas e ou arquitectónicas venham a ser classificadas pelo município como áreas a manter.

    3 - Fogo - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo tendo como referências: Número médio de habitantes/fogo: 3,3; Superfície bruta de pavimentos por habitante: 35 m2; 4 - Construção nova - implementação de projecto de obra de raiz, incluindo pré-fabricados.

    5 - Recuperação de construção existente - obra de renovação que pressupõe a manutenção do volume e traça do edifício existente; 6 - Ampliação de construção existente - obra que pressupõe aumento volumétrico do edifício existente com ou sem recuperação da parte existente.

    7 - Alteração da construção existente - obra que por qualquer forma modifica a compartimentação, a forma ou o uso da construção existente.

    8 - Cércea e altura do edifício - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média da base da sua fachada principal, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço.

    9 - Superfície de pavimento - é a soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo acessos verticais e horizontais), acima e abaixo do solo, de edifícios construídos ou a construir.

    Excluem-se das superfícies de pavimento atribuídas pela aplicação do índice de construção as seguintes situações: Terraçosdescobertos; Varandas; Garagem para estacionamento desde que o pé-direito seja de 2,20 m; Serviços técnicos de apoio aos edifícios, tais como postos de transformação, centrais de emergência, caldeiras, ar condicionado, bombagem de água e esgotos, etc.; Galerias e escadas exteriores comuns; Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação; Sótãos não habitáveis.

    10 - Superfície bruta (Sb) - refere-se à superfície total do terreno sujeito a uma intervenção urbana, ou unidade funcional específica, abstraindo a sua compartimentação, parcelamentos e distribuição do solo pelas diversas categorias de uso urbano. A superfície bruta é igual ao somatório das áreas de terreno afecto às diversas categorias de uso.

    11 - Superfície líquida (Sl) - é a superfície bruta a que se retiraram as áreas de equipamento urbano, tais como: a) Área dos logradouros: b) Áreas ocupadas por arruamentos e estacionamento público; c) Área ocupada por equipamentos colectivos.

    12 - Superfície do lote (Slote) - refere-se à área do solo de uma unidade cadastral mínima e formatada para a utilização urbana, mas não incluindo qualquer área dos arruamentos marginantes. Geralmente, esta unidade mínima resultará de uma operação de loteamento.

    13 - Densidade populacional (Dp) - é o quociente entre uma população e a área de solo que utiliza para o uso habitacional. Expressa-se em habitantes por hectare. Será (Dp)b, (Dp)l ou (Dp)lote, consoante a área do solo utilizada seja (Sb), (Sl) ou (Slote).

    14 - Densidade habitacional (Dh) - é o quociente entre o número de fogos e a área de solo que está afecta a este uso. Expressa-se em fogos por hectare.

    Será (Dh)b, (Dh)l ou (Dh)lote, consoante a área do solo utilizada seja (Sb), (Sl) ou (Slote).

    15 - Índice de construção (Ic) - é o quociente entre o somatório das áreas dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira e a área do solo afecto à construção; se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a estacionamento, o seu valor não será utilizado para efeito do cálculo de índice de construção, a menos que o contrário esteja previsto em plano municipal de ordenamento do território. Será (Ic)b, (Ic)l ou (Ic)lote, consoante a área do solo utilizada seja (Sb), (Sl) ou (Slote).

    16 - Índice de implantação (Ii) - é o quociente entre a área medida em projecção zenital das construções e a área do solo afecto à construção. Será (Ii)b, (Ii)l ou (Ii)lote, consoante a área do solo utilizada seja (Sb), (Sl) ou (Slote).

    17 - Índice volumétrico (Iv) - é a relação entre o volume do espaço ocupado pelos edifícios e a área do solo afecto à construção. Será (Iv)b, (Iv)l ou (Iv)lote, consoante a área do solo utilizada seja (Sb), (Sl) ou (Slote).

    CAPÍTULO II Condicionamentos SECÇÃO I Condicionamentos e restrições Artigo 5.° Condicionamentos do domínio público hídrico 1 - O domínio público hídrico (DPH) na área do concelho é o definido pelo Decreto-Lei n.° 468/71, de 5 de Novembro, sendo constituído, designadamente, pelas seguintes margens: 1.1 - Margens das águas navegáveis ou flutuáveis do rio Tejo, com a largura de 50 m de terreno contíguo ou sobranceiro à linha que limita o leito das águas, que estejam sujeitas à jurisdição das autoridades marítimas ou portuárias.

    1.2 - Margens das restantes águas navegáveis ou flutuáveis com a largura de 30 m.

    1.3 - Margens das águas não navegáveis nem flutuáveis, nomeadamente torrentes, barrancos e córregos de caudal descontínuo, com a largura de 10 m.

    2 - Quando a margem tiver a natureza de praia em extensão superior à estabelecida no n.° 1.1 deste artigo, a margem estende-se até onde o terreno apresentar tal natureza.

    3 - A ocupação ou utilização dos terrenos situados no DPM é feita em conformidade com o estatuído nos Decretos-Leis números 468/71, de 5 de Novembro, e 89/87, de 26 de Fevereiro, bem como com o estatuído no Decreto-Lei n.° 309/87, de 7 de Agosto.

    4 - Nas zonas adjacentes às margens ameaçadas pelas cheias são definidos dois tipos de zonas: 4.1 - Ocupação edificada proibida:

  2. Nestas zonas é interdito: Implantar edifícios ou realizar obras susceptíveis de constituir obstrução à livre passagem das águas; Destruir o revestimento vegetal ou alterar o relevo natural; Instalar vazadouros, lixeiras, parques de sucatas ou quaisquer outros depósitos de materiais; b) Poderão ser autorizadas nestas zonas: A implantação de infra-estruturas indispensáveis ou a realização de obras de correcção hidráulica, mediante parecer favorável da Direcção-Geral do Ordenamento do Território (DGOT) e da Direcção-Geral dos Recursos Naturais (DGRN); A instalação de equipamentos de lazer, desde que não impliquem a construção de edifícios, dependendo do parecer vinculativo da DGOT e da DGRN; 4.2 - Ocupação edificada condicionada. -...

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