Acórdão n.º DAC3, de 05 de Março de 1992

Acórdão (processo n.º 3119) Acordam na Secção de Jurisdição Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1 - O Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil, com sede em Lisboa, vem propor acção especial de interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho contra TAP - Transportes Aéreos Portugueses, E. P., com sede em Lisboa, em relação às cláusulas 57.' e 71.' do acordo de empresa publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.' série, de 15 de Março de 1985.

O A. alegou a sua interpretação dessas cláusulas e a R., por sua vez, alegou a sua, divergindo da interpretação do A.

No despacho saneador foi proferida decisão, acolhendo a interpretação das cláusulas feita pelo sindicato-autor.

Veio a R. interpor recurso de apelação e a Relação de Lisboa, por douto acórdão, confirmou a decisão da 1.' instância.

De novo inconformada, vem a R. com recurso de revista para este Supremo Tribunal.

O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emite douto parecer no sentido de ser negada a revista.

Foram colhidos os vistos legais.

Cumpredecidir.

2 - Vejamos o teor das cláusulas em apreciação: Cláusula 57.' Período de repouso 1 - Salvo o disposto no número seguinte, o período de repouso de um tripulante terá a duração mínima igual ao maior dos dois valores seguintes: 1,5 do período de serviço ou dez horas.

2 - Tratando-se de serviços de voo em que a variação de longitude entre os locais de início e de chegada seja igual ou superior a 60º, o período de repouso terá a duração igual ao maior dos dois valores seguintes: 1,5 do período de serviço de voo ou vinte horas.

3 - No regresso à base após a execução de um serviço de voo abrangido pelo disposto no número anterior, o tripulante beneficiará de quarenta e oito horas de período de repouso, incluindo dois períodos nocturnos de repouso consecutivos.

A dúvida suscitada é na interpretação do n.º 3 da cláusula, sobre o período de repouso a conceder ao tripulante, por haver divergência entre as partes quanto ao que deve entender-se por 'regresso à base após a execução de um serviço de voo com variação de longitude igual ou superior a 60º'.

Cláusula 71.' Regeneração 1 - A empresa deve assegurar a cada tripulante em efectivo serviço de voo, salvo renúncia expressa deste, um período de regeneração de 14 dias por ano, nos quais podem ser englobados quatro períodos de folga semanal acumulados.

2 - O período de regeneração será marcado entre 1 de Maio e 31 de Outubro, salvo conveniência em contrário do tripulante ou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT