Resolução n.º 33/90, de 24 de Agosto de 1990

Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/90 Considerando o disposto na Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, relativa à reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974, nos termos do n.º 1 do artigo 85.º da Constituição; Considerando que, atentos os termos daquela lei, o Decreto-Lei n.º 260/90, de 17 de Agosto, previu a alienação das acções da sociedade Companhia de Seguros Tranquilidade, S. A., correspondentes a 51% do respectivo capital social e de que o Estado é ainda titular; Considerando a proposta do conselho de administração da Companhia de Seguros Tranquilidade, S. A., baseada nos relatórios dos seus consultores, o parecer da Secção Especializada do Conselho Nacional das Bolsas de Valores e o parecer da Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações relativamente aos referidos documentos; Considerando a competência atribuída ao Conselho de Ministros pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 260/90, de 17 de Agosto: Assim, nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Alienar os 2550000 acções do tipo A da Companhia de Seguros Tranquilidade, S. A., representativas de 51% do capital social.

2 - Todas as acções são nominativas, podendo ser convertidas em acções ao portador em regime de registo, nos termos dos estatutos da Companhia de Seguros Tranquilidade, S. A.

3 - As acções relativas às categorias do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 260/90, de 17 de Agosto, conterão obrigatoriamente menção da impossibilidade da sua transacção durante um período de um ano após a sua aquisição, devendo ainda, na totalidade das acções a alienar, referir-se também a sua sujeição ao limite estabelecido no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 260/90, de 17 de Agosto.

4 - Os trabalhadores da Companhia de Seguros Tranquilidade, S. A., bem como aqueles que hajam mantido vínculo laboral durante mais de três anos com esta ou com alguma das empresas privadas de cuja nacionalização ela resultou, poderão adquirir individualmente até 200 acções, devendo as ordens de compra ser sempre expressas em múltiplos de 20 acções.

5 - A oferta referida no número anterior será feita pelo processo de subscrição pública ao preço fixo de 6800$00 por acção, sendo concedida a possibilidade de realizar o pagamento em um ano, nas seguintes condições: metade mediante prestações iguais mensais, vencendo-se a primeira imediatamente no acto de subscrição...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT