Resolução n.º 28/90, de 10 de Agosto de 1990

Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/90 Face à necessidade de se proceder ao reforço dos meios financeiros de determinadas entidades públicas, foi autorizado o Governo a emitir dívida pública em 1990, até 80 milhões de contos, ao abrigo do n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 101/89, de 29 de Dezembro, como contrapartida da compra de créditos detidos por aquelas entidades, ao valor nominal deduzido das respectivas provisões específicas e do pro rata das provisões gerais que se encontram constituídas.

Nos termos do n.º 4 da mesma disposição legal, cabe ao Governo estabelecer as condições de compra dos referidos créditos.

Assim: Nos termos das alíneas c) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolveu: 1 - Compete ao Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar, determinar quais as instituições a considerar para efeitos de aquisição de créditos pelo Estado ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 12.º da Lei n.º 101/89, de 29 de Dezembro, no corrente ano económico, e, bem assim, fixar os limites para cada uma delas, dentro da verba global para o...

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