Resolução n.º 6/90/M, de 24 de Abril de 1990

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 6/90/M A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, reunida em Plenário em 15 de Março de 1990, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, e da alínea o) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República, resolveu aprovar o Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração da Região Autónoma da Madeira para 1990.

Aprovada pela Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 15 de Março de 1990.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz de Mendonça.

PLANO DE INVESTIMENTOS E DESPESAS DE DESENVOLVIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PARA 1990(PIDDAR 90) I - Introdução Assegurar a continuidade do esforço de desenvolvimentos da Região que a conquista da autonomia política tornou possível é a aposta que se mantém numa altura em que tal esforço é ainda mais premente pelos desafios redobrados que a Região terá de enfrentar no futuro próximo.

Aceite que foi o desafio da adesão plena da Região às Comunidades Europeias, e inseridos que estamos irreversivelmente no processo de construção do mercado interno europeu, urge continuar a preparação da Região para lhe fazer face, não só tirando o máximo proveito das implicações do princípio da coesão económica e social que lhe está intimamente subjacente, mas também efectuando as necessárias reformas.

Esforço de desenvolvimento a efectuar com salvaguarda escrupulosa do ambiente único e rico de que desfrutamos, nomeadamente nos aspectos da flora, fauna, paisagem, clima e recursos hídricos. Protecção do ambiente que deverá ser entendida como factor estruturante do próprio processo de desenvolvimento, não podendo, assim, qualquer violação ambiental deixar de ser considerada como entrave ao desenvolvimento. Tanto mais assim numa Região com a importância que o sector turístico possui.

Esforço de desenvolvimento que terá de assentar cada vez mais na valorização dos nossos recursos humanos e na formação de uma mentalidade nova, mais aberta, criativa e solidária, tendo por grande objectivo a aproximação gradual da economia regional aos níveis de desenvolvimento médioseuropeus.

Os próximos quatro anos representam uma oportunidade única para a realização deste grande objectivo, que a Região terá de imperiosamente aproveitar ao máximo, até porque os recentes acontecimentos na Europa de Leste avolumam as interrogações quanto à política regional comunitária após 1993.

Necessitamos, por isso, de estar conscientes da importância estratégica do período que se inicia em 1990, o qual constituirá o primeiro ano em que se farão sentir os efeitos práticos da reforma dos fundos estruturais comunitários.

Natural, portanto, que o Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração da Região Autónoma da Madeira para 1990 (PIDDAR 90) se tenha adaptado a tais condicionantes.

De facto, o PIDDAR 90 referir-se-á a um ano que, sendo o último do plano de médio prazo 1987-1990 (PMP 87-90), terá de ser objecto de adaptações face às condicionantes e orientações estratégicas resultantes da evolução ocorrida recentemente no enquadramento de âmbito regional, nacional e comunitário.

O PIDDAR 90, sendo naturalmente um elemento da estratégia global de desenvolvimento constante do PMP 87-90, reveste-se de uma importância muito particular, na medida em que a sua preparação teve de ter em conta a ocorrência de factos extremamente significativos que influenciaram decisivamente o seu conteúdo. Assim, merecem referências especiais, pelo seusignificado: Programa de Recuperação Financeira da RAM, o qual, sem constituir ainda a melhor solução, é um acordo globalmente positivo, pela clarificação financeira queimplicará; Termo das negociações sobre o Plano de Desenvolvimento Regional nacional 90-93, de que resultou o quadro comunitário de apoio para Portugal, que definiu os eixos e formas de intervenção prioritários e o plano indicativo de financiamento das intervenções que serão apoiadas em Portugal pelos fundos estruturais comunitários até 1993; Definição, com a conclusão das negociações sobre o quadro comunitário de apoio, do montante das comparticipações comunitárias dos fundos estruturais (FEDER, FSE, FEOGA - Orientação) e do Banco Europeu de Investimentos a canalizar para a Região no período 1990-1993.

À OID, ou, segundo a designação adoptada pelo quadro comunitário de apoio para Portugal, ao Programa Operacional Plurifundos (POP), com um custo global de 53,5 milhões de contos, corresponderão comparticipações do FEDER e do FSE, respectivamente, de cerca de 32 e 5 milhões de contos.

Significativo o facto de os montantes propostos pelas regiões autónomas para as intervenções a realizar nos seus territórios e constantes do PDR 90-93 não terem sofrido reduções ao longo do processo de negociações do quadro comunitário de apoio, ao contrário do que sucedeu com a maioria das outras intervenções.

Outras comparticipações comunitárias serão canalizadas através da aplicação na Região de programas operacionais de âmbito nacional (PEDAP, PNICIAP, PEDIP, Ciência, etc.); Decurso da elaboração do estudo financiado pela Comissão Europeia relativo à Operação Integrada de Desenvolvimento, de que resultou já a apresentação e aceitação do respectivo relatório preliminar. Foi também já entregue o relatório final do referido estudo, o qual servirá de base à formulação do programa operacional que consubstanciará a OID a apresentar em Bruxelas no princípio de Março do ano em curso, logo após a aprovação do relatório final, a efectuar no seio do respectivo comité de acompanhamento; A luz verde da Comissão Europeia no sentido da elaboração de um programa operacional da sua iniciativa para as regiões insulares ultraperiféricas, cuja proposta se encontra já concluída, na sequência de um trabalho conjunto dos departamentos de planeamento dos Governos Regionais da Madeira e dos Açores e da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional.

Este programa, a apresentar em Bruxelas em Fevereiro, será financiado pela parte do FEDER (15%) não incluída na afectação de verbas pelos Estados membros e terá por finalidade combater os estrangulamentos ao desenvolvimento que decorrem da condição insular e ultraperiférica dessas regiões.

O PIDDAR para este ano, para além dos instrumentos que tradicionalmente o enquadram - Programa do Governo Regional, plano de médio prazo -, teve este ano de dedicar uma especial atenção às implicações dos factos acima referidos, onde assumem saliência as implicações decorrentes da reforma dos fundos estruturais.

II - A Região e o contexto nacional e comunitário 1 - Nacional Tal como a Região, Portugal, no seu todo, tem pela frente o mais importante desafio da sua história recente, expresso na sua integração nas Comunidades Europeias e, particularmente, na realização do mercado interno até 1992.

Trata-se, aliás, de um duplo desafio, a ter de ser vencido quase em simultâneo e num período relativamente curto. De facto, é não só o impacte da aceitação das normas do Tratado de Roma, regulada no Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades, cujos prazos de transição nele previstos findam por volta de 1992, mas também o impacte da concretização do grande mercado interno europeu previsto no Acto Único.

E note-se que se trata de um duplo desafio a ser ultrapassado por uma economia pouco desenvolvida e não liberta ainda dos complexos e condicionamentos deixados pelo Estado Novo e pela experiência revolucionária de1975.

Preocupante que apenas agora tenha sido possível um consenso por forma que a revisão constitucional tenha eliminado o princípio da irreversibilidade das nacionalizações e a carga ideológica socialista da Constituição da República.

Face a este enquadramento, e numa tentativa de recuperação do tempo perdido, natural é que se assista a uma fase de mudanças e de profundas transformações na economia portuguesa, que a Região terá de acompanhar.

O crescimento económico e o aumento sustentado do emprego são já uma realidade, embora muito haja ainda por fazer.

É neste contexto que as Grandes Opções do Plano para 1990, na sua vertente económica, definem, no quadro da estratégia estabelecida, as duas seguintes grandes metas para a política macroeconómica: Convergência real com os restantes países da CEE; Preservação dos equilíbrios macroeconómicos.

A primeira, como meta fundamental, assenta na necessidade da aproximação dos nossos indicadores de desenvolvimento aos dos países membros das Comunidades mais evoluídos. Por este motivo, é crucial que o crescimento económico em Portugal seja superior e mais rápido ao verificado naqueles países, o que, aliás, é corolário do princípio da coesão económica e social, o qual se expressa, entre outros meios, pelas acrescidas verbas dos fundos estruturais que serão colocadas à disposição de Portugal pelas Comunidades.

Neste campo, a Região não poderá nunca descurar o acompanhamento da aplicação pelo País destas verbas, na qual deverá ter expressão uma significativa influência de uma política nacional de desenvolvimento regional orientada para o esbatimento dos desequilíbrios regionais entre as regiões mais pobres - entre as quais se encontram as regiões autónomas - e as regiões mais prósperas do País. De facto, a coesão económica e social ao nível comunitário não fará sentido se não for acompanhada por uma política que assegure a coesão económica e social ao nível de cada país da Comunidade.

A segunda meta - preservação dos equilíbrios macroeconómicos - é justificada pela necessidade de assegurar 'que o crescimento seja harmonioso, sem criar tensões ou bloqueamentos que obriguem a inflectir a política económica'.

A política macroeconómica terá em conta estes objectivos, pelo que terá de conciliar a necessidade de modernização da economia com a de salvaguarda dos principais equilíbrios macroeconómicos num contexto de realização do mercado interno e de disponibilidade acrescida de meios financeiros...

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