Resolução n.º 37/2006, de 28 de Abril de 2006

Resolução da Assembleia da República n.º 37/2006 Aprova, para ratificação, a Convenção n.º 175, sobre trabalho a tempo parcial, da Organização Internacional do Trabalho, adoptada em Genebra em 24 de Junho de 1994.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção n.º 175, sobre trabalho a tempo parcial, da Organização Internacional do Trabalho, adoptada em Genebra em 24 de Junho de 1994, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas inglesa e francesa e respectiva tradução em língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 26 de Janeiro de 2006.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

CONVENÇÃO 175, SOBRE O TRABALHO A TEMPO PARCIAL, ADOPTADA PELA CONFERÊNCIA GERAL DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, NA SUA 81.' SESSÃO, EM GENEBRA, EM 24 DE JUNHO DE 1994.

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho: Convocada para Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e aí reunida a 7 de Junho de 1994, na sua 81.' Sessão; Notando a pertinência para os trabalhadores a tempo parcial das disposições da Convenção sobre a Igualdade de Remuneração, 1951, da Convenção sobre a Discriminação (emprego e profissão), 1958, e da Convenção e da Recomendação sobre os Trabalhadores com Responsabilidades Familiares, 1981; Notando também a pertinência, para estes trabalhadores, da Convenção sobre a Promoção do Emprego e a Protecção contra o Desemprego, 1988, e da Recomendação sobre a Política de Emprego (disposições complementares), 1984; Reconhecendo a importância que reveste para o conjunto dos trabalhadores um emprego produtivo e livremente escolhido, a importância do trabalho a tempo parcial para a economia, a necessidade de as políticas de emprego tomarem em consideração o papel desempenhado pelo trabalho a tempo parcial na criação de possibilidades suplementares de emprego e a necessidade de assegurar a protecção dos trabalhadores a tempo parcial nos domínios do acesso ao emprego, das condições de trabalho e da segurança social; Após ter decidido adoptar diversas propostas relativas ao trabalho a tempo parcial, questão que constitui o 4.º ponto da ordem de trabalhos da sessão; Após ter decidido que essas propostas tomariam a forma de uma convenção internacional; adopta, neste dia 24 de Junho de 1994, a seguinte convenção, que será denominada Convenção sobre o Trabalho a Tempo Parcial, 1994.

Artigo 1.º Para os fins da presente Convenção: a) A expressão 'trabalhador a tempo parcial' designa um trabalhador assalariado cuja duração normal do trabalho é inferior à dos trabalhadores a tempo completo e que se encontram numa situação comparável; b) A duração normal do trabalho visada na alínea a)...

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