Resolução n.º 39/2006, de 21 de Abril de 2006

Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006 O Programa do Governo consagra a modernização da Administração Pública como um dos instrumentos essenciais da estratégia de desenvolvimento do País.

Com esse objectivo, no domínio da reorganização estrutural da Administração, o Governo aprovou, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2005, de 4 de Agosto, o Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado, a seguir designado por Programa ou PRACE, tendo como objectivo a promoção da cidadania, do desenvolvimento económico e da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, pelas simplificação, racionalização e automatização que permitam a diminuição do número de serviços e dos recursos a eles afectos.

Em execução da referida resolução, o Programa está a ser conduzido em obediência às seguintes fases: fase de enquadramento estratégico, fase de avaliação e redefinição organizacional de estruturas e recursos da administração central e fase de execução.

Estabelecido o enquadramento estratégico, a avaliação organizacional simultânea da macroestrutura de todos os ministérios foi concretizada pela análise e pela avaliação das suas atribuições, competências e estruturas administrativas e dos seus recursos financeiros e humanos, e, com base em relatórios elaborados por grupos de trabalho constituídos por funcionários, a comissão técnica, que conduz globalmente o Programa, apresentou um relatório de progresso com as propostas relativas às macroestruturas dos ministérios.

Entende o Governo que está em condições de dar início à fase de execução do Programa, com a elaboração e posterior aprovação das leis orgânicas dos ministérios.

Com a aprovação das orientações, gerais e especiais, para a reestruturação dos ministérios concretizada através da presente resolução, o Governo conclui uma importante etapa do processo de reestruturação da Administração Pública, no sentido preconizado no seu Programa e no Programa de Estabilidade e Crescimento para o período de 2005 a 2009.

A execução do Programa continuará com a análise das microestruturas actuais e dos recursos a elas afectos realizada pelos grupos de trabalho e a apresentação de sugestões de reorganização dos serviços a apresentar aos membros do Governo em cada ministério.

Assim: Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: 1 - Aprovar, no âmbito do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado, as orientações gerais e especiais para a reestruturação dos ministérios que constam dos números seguintes.

2 - São orientações gerais que dizem respeito à reorganização de todos os ministérios as relativas a: a) Reorganização dos serviços centrais dos ministérios para o exercício de funções de apoio à governação, de gestão de recursos, de natureza consultiva e coordenação interministerial e operacionais; b) Reorganização dos serviços desconcentrados de nível regional, sub-regional e local; c) Descentralização de funções.

3 - São orientações especiais as que dizem respeito à reorganização de cada departamentoministerial.

4 - São orientações gerais relativas à reorganização dos serviços centrais de todos os ministérios, para o exercício de funções de apoio à governação, as seguintes: a) Em regra, em cada ministério é consagrado um serviço de planeamento, estratégia, avaliação e relações internacionais, com a missão de garantir o apoio técnico à formulação de políticas, ao planeamento estratégico e operacional e às relações internacionais e uma adequada articulação com a programação financeira, bem como a observação e avaliação global de resultados obtidos, em articulação com os demais serviços do ministério e com as atribuições constantes do anexo I da presente resolução, que dela faz parteintegrante; b) As atribuições relativas a relações internacionais justificam, em determinadas circunstâncias, a consagração no interior do serviço referido na alínea anterior de adequada solução orgânica, quanto a nível e designação, que salvaguarde a importância da função na actividade do ministério; c) Em regra, em cada ministério é consagrado um serviço de inspecção e auditoria, usualmente designado por inspecção-geral, com a missão de apreciar a legalidade e regularidade dos actos praticados pelos serviços e organismos do ministério, ou sujeitos à tutela do respectivo ministro, bem como avaliar a sua gestão e os seus resultados, através do controlo de auditoria técnica, de desempenho e financeira, e com as atribuições constantes do anexo II da presente resolução, que dela faz parte integrante; d) Nos ministérios exercem igualmente funções os controladores financeiros, nos termos do Decreto-Lei n.º 33/2006, de 17 de Fevereiro.

5 - São orientações gerais relativas à reorganização dos serviços centrais de todos os ministérios, para o exercício de funções de gestão de recursos, as seguintes: a) Em regra, em cada ministério é consagrada uma secretaria-geral com a missão de assegurar o apoio técnico e administrativo aos membros do Governo em funções no ministério e aos demais órgãos e serviços nele integrados, nos domínios da gestão de recursos internos, do apoio técnico-jurídico e contencioso, da documentação e informação e da comunicação e relações públicas, e, designadamente, com as atribuições constantes do artigo 31.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro; b) Por forma a ultrapassar a pulverização de serviços com competências nos domínios da gestão de recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais, com repetição sistemática dos mesmos processos e desperdício de recursos, é dado início a uma estratégia de criação de unidades de serviços partilhados, iniciando-se pela institucionalização, a curto prazo, de uma Estrutura de Missão para os Serviços Partilhados, no Ministério das Finanças e da Administração Pública, nos termos do anexo III da presente resolução, que dela faz parte integrante; c) Por forma a criar condições ao desenvolvimento da estratégia de criação de serviços partilhados, em regra, em cada direcção-geral ou instituto público deverá haver só uma subunidade orgânica com competência para a gestão de recursos; d) Em ministérios cujas especificidades o imponham, é dado início igualmente a experiências de serviços partilhados na gestão de recursos relacionados com tais especificidades; e) No domínio das tecnologias de informação e comunicação: i) A Agência para a Modernização Administrativa, I. P., criada no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros, assume a definição das linhas estratégicas e das políticas transversais à Administração Pública, nomeadamente quanto às regras de interoperacionalidade e de acessibilidade, taxonomias, normas de segurança e normalização da informação; ii) No âmbito da Presidência do Conselho de Ministros, em articulação com o Centro de Gestão da Rede Informática do Governo, funcionará a Entidade de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas (ECEE), prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 171/2005, de 3 de Novembro, destinada a assegurar a utilização qualificada das assinaturas electrónicas, a autenticação forte e a realização de transacções electrónicas seguras, nomeadamente nos procedimentos legislativos; iii) Em regra, em cada ministério, deve ser consagrado um serviço de tecnologias de informação e comunicação (TIC), com a missão de definir as políticas e estratégias de TIC do ministério e garantir o planeamento, concepção, execução e avaliação das iniciativas de informatização e a actualização tecnológica dos respectivos serviços e organismos, assegurando uma gestão eficaz e racional dos recursos disponíveis, e com as atribuições constantes do anexo IV da presente resolução, que dela faz parte integrante.

6 - São orientações gerais relativas à reorganização de órgãos de natureza consultiva ou de coordenação interministerial as seguintes: a) Concentração de órgãos de natureza consultiva ou de coordenação interministerial evitando a pulverização actual e privilegiando o funcionamento por secções dos que se consagram; b) Colocação dos órgãos junto de serviços e organismos do ministério que tenham as competências relativamente às quais as funções de consulta ou coordenação são necessárias; c) Colocação junto do serviço referido na alínea a) do n.º 4 ou, em último caso, junto do ministro quando as funções consultivas ou de coordenação se relacionam com várias ou todas as atribuições prosseguidas pelo ministério.

7 - A organização dos serviços centrais dos ministérios com funções operacionais depende da sua especificidade.

8 - São orientações gerais relativas à reorganização dos serviços desconcentrados de nível regional, sub-regional e local as seguintes: a) Os serviços desconcentrados da administração central ao nível regional devem conformar a sua circunscrição territorial às NUTS II do Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve, estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 317/99, de 11 de Agosto; b) A reorganização dos serviços desconcentrados ao nível regional será efectuada assegurando uma equilibrada distribuição dos organismos do Estado no âmbito das regiões, nos termos de plano de localização dos serviços desconcentrados a elaborar, ouvidos os governadores civis de cada NUTSII; c) O plano de reorganização dos serviços desconcentrados no âmbito regional respeita os seguintes princípios: i) Equilíbrio na distribuição dos serviços públicos entre os diversos centros urbanos no âmbito da região; ii) Optimização de recursos físicos e humanos e minimização do impacte na mobilidade regional dos funcionários; iii) Partilha de serviços e criação de balcões de atendimento multisserviços ao nível sub-regional e local; d) Os serviços desconcentrados de âmbito regional, designadamente no domínio do planeamento, do ordenamento do território, da coordenação estratégica e do desenvolvimento económico, social e ambiental são coordenados pelas...

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