Acórdão n.º 130/2006/T, de 13 de Abril de 2006

Acórdão n.º 130/2006/T. Const. - Processo n.º 451/2005. - Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional: I - Relatório. - 1 - Requerente e pedido. - A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira vem requerer a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 5 do artigo 19.º do Regimento do Conselho de Ministros do XVII Governo Constitucional, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2005, de 15 de Abril.

2 - Conteúdo da norma. - A referida norma tem o seguinte teor: 'Artigo19.º Audição das Regiões Autónomas ...

5 - Quando tal se justifique, podem os projectos ser submetidos a Conselho de Ministros, para aprovação na generalidade, antes de decorrido o prazo previsto nos números anteriores, ficando a aprovação final dependente do transcurso desseprazo.' 3 - Fundamentação do pedido. - A requerente fundamenta o pedido invocando, nomeadamente, o seguinte: '[...] Tratando-se de questões da competência dos órgãos de soberania que sejam respeitantes às Regiões Autónomas, ou seja, matérias incluídas na reserva de competência da Assembleia da República ou do Governo, mas que digam respeito a essas Regiões, então, para além de disporem de iniciativa legislativa sobre tais matérias, dispõem as Regiões ainda do direito de se pronunciar sobre elas, nomeadamente, e quando não seja por sua própria iniciativa, sob consulta dos órgãos de soberania em causa, nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.

[...] o pedido de audição tem de ser formulado antes da decisão, sob pena de o órgão regional competente ficar confrontado com um facto consumado. Mais do que ficar suspensa durante o prazo dado àquele para se fazer ouvir, em rigor a decisão só pode formar-se depois da pronúncia ou do decurso do prazo.

[...] A decisão de legislar é tomada aquando da discussão e votação na generalidade, a qual versa sobre os princípios e o sistema de cada projecto ou proposta de lei.

Por conseguinte, se não a discussão, pelo menos a votação na generalidade ficará vedada enquanto não se receber o parecer regional ou não estiver exaurido o correspondente prazo.

[...] Aceita-se que se dê audição das Regiões Autónomas após a reunião dos secretários de Estado. Não pode aceitar-se, por inconstitucional, que, 'quando tal se justifique', passem os projectos a ser submetidos a Conselho de Ministros para aprovação na generalidade antes de decorrido o prazo para essa audição, embora a aprovação final fique dependente do transcurso do prazo [...]' Finalmente, a requerente conclui pela inconstitucionalidade da norma constante do n.º 5 do artigo 19.º do Regimento aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2005, de 15 de Abril, por violação do disposto nos artigos 227.º, n.º 1, alínea v), e 229.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.

4 - Resposta do autor da norma. - 4.1 - Notificado do pedido, veio o Primeiro-Ministro suscitar, a título de questão prévia, o problema da 'sindicabilidade constitucional da norma impugnada', concluindo, quanto a este ponto,que: A disposição do Regimento do Conselho de Ministros do XVII Governo Constitucional impugnada no presente processo não configura, de acordo com o sentido da jurisprudência constitucional, uma norma jurídica susceptível de reunir os necessários requisitos impugnatórios junto do Tribunal Constitucional; Esta norma não se conforma como um acto jurídico previsto na Constituição; Não dispõe de eficácia externa, na medida em que projecta os seus efeitos, exclusivamente, no funcionamento do Executivo e não fixa obrigações para terceiros, mormente aos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas, nem contém qualquer regra que altere o cumprimento do dever constitucional e legal de promoção da audição dentro dos prazos determinados para o efeito.

4.2 - Para a hipótese de o Tribunal Constitucional considerar que o preceito questionado se mostra susceptível de fiscalização, o autor da norma conclui a resposta, quanto à violação da alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, do seguinte modo: 'a) O objecto do n.º 5 do artigo 19.º do Regimento do Conselho de Ministros [...] não se refere ao 'poder de participação e pronúncia dos órgãos de governo regional', mas sim à concretização procedimental do 'dever de consulta' a esses órgãos regionais por parte do Governo; b) A procedimentalização do 'dever de consulta' por parte do Governo, tal como se encontra regulada na norma impugnada constitui uma matéria de 'auto-organização' do Executivo e, como tal, um domínio da sua reserva exclusiva de competência, reconhecida pelo n.º 2 do artigo 198.º da CRP, tendo a prática constitucional admitido que a mesma reserva seja disciplinada, seja por decretos-leis seja por normas regimentais; c) Pelo que, regras relativas à aprovação, na generalidade e em votação final, de diplomas da competência do Governo, tendo em vista assegurar o cumprimento do dever de audição às Regiões, integram-se necessariamente na reserva exclusiva de competência do Governo, sendo como tal estranhas a uma reserva estatutária que se circunscreve às matérias da organização e funcionamento das Regiões, das quais podem naturalmente constar regras relativas ao exercício do 'direito' regional de audição.' 4.3 - Finalmente, no que concerne à hipotética violação do dever de audição previsto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição conclui o Primeiro-Ministro: 'a) O n.º 5 do artigo 19.º do Regimento do Conselho de Ministros do XVII Governo Constitucional não ofendeu nenhum dos critérios materiais que pautam o exercício do direito de audição regional, dado que não reduziu os prazos fixados para o efeito nem obstou a que o sentido da audição pudesse influenciar utilmente a decisão aprovatória final, na medida em que previu que essa aprovação não pudesse ter lugar antes da realização da consulta ou do transcurso do prazo para a mesma audição; b) Não existe uma homologia entre as fases de aprovação parlamentar e governamental de actos legislativos, passível de justificar um paralelismo entre as mesmas, já que enquanto o primeiro compreende três fases (discussão e votação na generalidade, discussão e votação na [especialidade] e votação final global) o procedimento legislativo governamental envolve, por regra, uma só fase ('aprovação final') e, excepcionalmente, duas ('aprovação na generalidade' e 'aprovação final') quando 'tal se...

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